PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162483-66.2025.4.03.9999 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: MARIA ONETE GONCALVES FERTONANI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA - SP396046-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MARIA ONETE GONÇALVES FERTONANI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária destinada ao reconhecimento de períodos de atividade rural e à concessão de aposentadoria por idade rural. (ID 340169354). A autora, nascida em 02/08/1964, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 13/08/2019, NB 176.282.481-4, posteriormente indeferido por ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência.
Formulou novo requerimento em 04/02/2021, igualmente indeferido. (IDs 340169295 e 340169287). Na presente demanda, pretende o reconhecimento do labor rural exercido nos períodos de 04/06/1984 a 01/01/1995 e de 01/01/2017 a 30/12/2019, com a concessão do benefício desde a primeira DER. (ID 340169259). O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de início de prova material suficiente, bem como a existência de atividades incompatíveis com a condição rural. (ID 340169310).
Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos os períodos rurais de 04/06/1984 a 01/01/1995 e de 01/01/2017 a 30/12/2019, com designação de audiência de instrução. (ID 340169333). Na audiência realizada em 26/06/2025 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. (ID 340169342). Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os documentos apresentados não constituiriam início de prova material suficiente para os períodos controvertidos e de que o reconhecimento pretendido resultaria, em essência, da utilização de prova exclusivamente testemunhal. (ID 340169354).
Em suas razões recursais, a autora sustenta que a CTPS e o CNIS demonstram longa trajetória profissional rural, que existe documento contemporâneo referente à atividade desempenhada a partir de 2017 e que a prova testemunhal é suficiente para ampliar a eficácia temporal do início de prova material. Requer a reforma integral da sentença e a concessão da aposentadoria desde 13/08/2019. (ID 340169360).
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. (ID 340169367).
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A hipótese comporta julgamento monocrático. Nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No caso, o fundamento determinante da sentença consiste na insuficiência da prova documental do labor campesino e na impossibilidade de reconhecimento dos períodos mediante prova essencialmente testemunhal. (ID 340169354). A questão encontra-se disciplinada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 554, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ assentou que, embora também em relação ao trabalhador denominado boia-fria seja indispensável início de prova material, não se exige documentação relativa à integralidade do período controvertido, sendo possível que a prova material reduzida seja complementada e ampliada por prova testemunhal robusta e idônea.
De igual forma, a Súmula 577 do STJ admite a extensão temporal da prova documental mediante prova testemunhal convincente. A sentença recorrida, ao exigir maior densidade documental apesar da existência de registros rurais em nome da própria segurada e de prova oral convergente, adotou critério probatório incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Passo, portanto, ao exame do mérito.
Da aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade rural é devida à trabalhadora que implemente 55 anos de idade e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. A autora nasceu em 02/08/1964, de modo que completou 55 anos em 02/08/2019, poucos dias antes do primeiro requerimento administrativo, formulado em 13/08/2019. (IDs 340169269 e 340169295).
O requisito etário é, portanto, incontroverso. A controvérsia reside na demonstração da atividade rural correspondente à carência. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à demonstração do trabalho rural. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Do período rural iniciado em 1984 A CTPS e o CNIS da autora registram sucessivos vínculos profissionais ao longo das décadas de 1980 e 1990, inclusive perante empresas relacionadas à atividade agrícola e à prestação de serviços rurais, constituindo início de prova material em nome próprio. (IDs 340169264 e 340169269).
O CNIS, por exemplo, registra vínculos com Emprecitrus S/C Ltda. em diversos períodos e com Tamanduá Serviços Rurais Ltda., entre outros empregadores relacionados à trajetória profissional examinada. (ID 340169269). A documentação é corroborada pela prova testemunhal. Sebastiana Maria Cardozo da Silva declarou conhecer a autora desde o Paraná e afirmou que ambas vieram para o Estado de São Paulo em aproximadamente 1984, para trabalhar na colheita de laranja, inicialmente para o empreiteiro José Luciano.
Relatou que trabalharam juntas durante aproximadamente dez ou onze anos e mencionou, entre os locais de trabalho, propriedades vinculadas à Cutrale, Campinhos e Fischer. (IDs 340169342 e 340169354). Maria Aparecida da Silva Cidrão, por sua vez, afirmou que começou a trabalhar com a autora por volta de 1986 ou 1987, também na colheita de laranja, mencionando as fazendas São Carlos, Itaúna, Maringá e Entre Rios e relatando que Maria Onete trabalhava acompanhada de sua mãe e irmã. (IDs 340169342 e 340169354).
As testemunhas foram, portanto, específicas quanto à época, natureza do trabalho, cultura explorada e locais em que o labor era desenvolvido. A existência de alguns vínculos formalmente registrados durante o intervalo não inviabiliza o reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos sem anotação, sobretudo porque a prova oral descreve precisamente a forma informal pela qual o trabalho na colheita de laranja era prestado.
A eficácia temporal dos documentos pode ser ampliada pela prova oral idônea, à luz do Tema 554 e da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, reconheço o exercício de atividade rural pela autora no período de 04/06/1984 a 01/01/1995, ressalvadas as competências eventualmente já computadas administrativamente, vedada a contagem em duplicidade.
Registre-se que a documentação referente à ação previdenciária anteriormente ajuizada pela genitora da demandante constitui elemento meramente corroborativo da inserção familiar no meio rural, não se estendendo automaticamente à autora a coisa julgada formada naquele processo. (ID 340169299). O reconhecimento ora efetuado decorre do conjunto probatório próprio destes autos. Do retorno à atividade rural a partir de 2017 A sentença entendeu inexistir início de prova material suficiente para o período mais recente.
Contudo, consta do processo administrativo documento especialmente relevante. Em 04/06/2019, Alberto Sgarbi, proprietário do Sítio Mãe Genilda, situado no Bairro Jacutinga, em Tabatinga/SP, imóvel identificado por NIRF e número do INCRA, declarou expressamente que MARIA ONETE GONÇALVES FERTONANI prestava serviços em sua propriedade, exercendo a função de “trabalhadora rural avulsa (serviços gerais) desde o ano de 2017”. (ID 340169295).
O documento possui especial força probatória porque é contemporâneo ao próprio labor retratado. Não se trata de declaração confeccionada anos depois para instrução da demanda judicial, mas de documento produzido em junho de 2019, quando a atividade nela descrita ainda se encontrava em curso. A jurisprudência previdenciária distingue as declarações extemporâneas, de natureza predominantemente testemunhal, das declarações contemporâneas aos fatos, que podem integrar o início de prova material quando apreciadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
HÁ outro dado relevante. No indeferimento administrativo relativo ao NB 176.282.481-4, o próprio INSS consignou que a autora efetuara recolhimentos como “Contribuinte Individual, rural”, embora tenha entendido que não fora suficientemente demonstrado o efetivo desempenho da atividade campesina. (ID 340169295). Portanto, a premissa de que a pretensão relativa ao período recente estaria fundada apenas em prova testemunhal não se sustenta.
Da atividade urbana intercalada O CNIS registra vínculo de natureza não rural com a Brasil Citrus Indústria e Comércio Ltda., encerrado em 2015. A existência de atividade urbana intercalada não conduz à desconsideração automática de todo o labor rural anterior nem impede o reconhecimento de posterior retorno ao campo. Para a análise do direito à aposentadoria rural, deve-se verificar, concretamente, se houve retomada da atividade campesina e se a segurada se encontrava trabalhando no meio rural no período relevante.
No caso, o vínculo urbano havia cessado anos antes do implemento etário, e há prova material contemporânea demonstrando trabalho rural novamente a partir de 2017. (IDs 340169264 e 340169295). HÁ, ainda, registro posterior, iniciado em 27/06/2022, no qual a autora figura na ocupação de trabalhador agropecuário em geral. Tal vínculo não é utilizado para constituir retroativamente o período anterior à DER, mas constitui elemento corroborativo de sua trajetória profissional vinculada ao meio campesino. (ID 340169264).
Da contemporaneidade do labor rural e do Tema 642 do STJ No julgamento do Tema 642, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o trabalhador rural deve estar exercendo atividade campesina quando implementa a idade mínima, ressalvada hipótese em que já tenha adquirido anteriormente o direito mediante preenchimento simultâneo dos requisitos. Maria Onete completou 55 anos em 02/08/2019.
A declaração firmada em 04/06/2019, aproximadamente dois meses antes do implemento etário, afirma expressamente que ela exercia atividade de trabalhadora rural avulsa desde 2017. (ID 340169295). Consideradas a contemporaneidade do documento, a longa trajetória laboral rural demonstrada pelos registros previdenciários e a ausência de elemento que indique interrupção da atividade entre a emissão da declaração e a implementação etária, encontra-se comprovada a permanência da segurada no meio campesino naquele momento.
Está, portanto, atendida a exigência estabelecida no Tema 642 do STJ. Da carência Para a concessão do benefício são exigidos 180 meses de atividade rural. O período rural ora reconhecido, iniciado em 1984, somado aos diversos vínculos rurais formalmente registrados no CNIS e ao retorno à atividade campesina comprovado a partir de 2017, é suficiente para o preenchimento da carência legal. As competências já computadas pelo INSS deverão ser consideradas uma única vez, vedada qualquer duplicidade.
Preenchidos, assim, o requisito etário e a carência, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural. Do termo inicial O primeiro requerimento administrativo foi formulado em 13/08/2019, NB 176.282.481-4. (ID 340169295). Naquela ocasião, já constavam do processo administrativo os registros profissionais da segurada e a declaração de Alberto Sgarbi, datada de 04/06/2019, referente ao trabalho rural iniciado em 2017. (ID 340169295).
A prova produzida em juízo não introduziu fato constitutivo substancialmente novo, mas corroborou e permitiu ampliar a eficácia temporal dos elementos materiais já existentes. À luz da orientação firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, quando o requerimento administrativo é apto à análise e a prova produzida posteriormente apenas complementa ou confirma situação já submetida ao INSS, estando preenchidos os requisitos na DER, os efeitos financeiros devem remontar ao requerimento administrativo.
O benefício é devido, portanto, desde 13/08/2019. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da presente ação. Dos consectários legais As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento do julgado, observadas as normas constitucionais e legais supervenientes aplicáveis a cada período.
Dos honorários advocatícios Reformada integralmente a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão, primeira decisão concessiva do benefício, observadas a Súmula 111 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.105. Da implantação do benefício Reconhecido o direito à prestação previdenciária de natureza alimentar, deve ser determinada sua implantação, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” e “b”, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e: a) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 04/06/1984 a 01/01/1995, observados os vínculos já computados administrativamente e vedada a contagem em duplicidade; b) reconhecer a retomada do exercício de atividade rural a partir de 01/01/2017 e sua manutenção, ao menos, até a implementação dos requisitos e a DER, para fins de concessão do benefício; c) condenar o INSS a conceder a MARIA ONETE GONÇALVES FERTONANI o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER de 13/08/2019, NB 176.282.481-4; d) condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais na forma da fundamentação; e) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos acima estabelecidos; e f) determinar a implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem os autos à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE ABADE Desembargadora Federal