PAOLA CORREA OLIVEIRA (OAB 23013/MS), SERGIO RAFAEL SILVA (OAB 24395/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5162598-87.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: SILENE SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO RAFAEL SILVA - MS24395-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLA CORREA OLIVEIRA - MS23013-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 340193323) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Apelou a autora (ID 340193329), alegando, em suma, que: (1) os documentos juntados, emitidos entre 2005 e 2020 por órgãos públicos, constituem início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e como boia-fria; (2) a prova testemunhal corroborou os documentos apresentados e confirmou a continuidade do labor rural; (3) a sentença aplicou de forma equivocada a regra dos 120 dias e o Tema 301/TNU, pois o exercício de atividade urbana por período superior ao limite legal não afastaria definitivamente a qualidade de segurada especial quando comprovado o retorno ao campo; (4) os períodos urbanos deveriam ser examinados separadamente em cada ano civil, sem a soma de vínculos mantidos em anos distintos; (5) permaneceu residindo na propriedade rural, integrando o núcleo familiar e exercendo atividades campesinas, demonstrando as notas fiscais de comercialização de bovinos a continuidade da exploração rural; (6) preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício antes dos vínculos urbanos mantidos em 2022 e 2023; (7) subsidiariamente, faz jus à aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo dos períodos rurais e urbanos; e (8) o INSS deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito da causa (ID 387827624).
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.
Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e aos filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 /STJ.
O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou o requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Na espécie, a autora, nascida em 15/02/1966 (ID 340192823), cumpriu o requisito etário em 15/02/2021, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, a título de carência. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou:
1 - certidão de casamento, celebrado em 26/04/1993 com Valdecir Martins da Silveira (ID 340192824);
2 – Cadastro Agropecuário – CAP, realizado em 06/12/2006, no qual o cônjuge consta como produtor assentado e a autora como cônjuge, com indicação de exploração do Lote 24 do Projeto de Assentamento Santa Olga (ID 340192826, fls. 4/5);
3 – certidão relativa ao Lote 24 do Projeto de Assentamento Santa Olga, contrato de crédito e termo de compromisso, emitidos pelo INCRA em 2006, nos quais a autora e o cônjuge constam como beneficiários, além de contrato de concessão de uso da área rural, firmado em 2018 (ID 340192826, fls. 6/8 e 108/109);
4 – notas fiscais de compra e venda de bovinos e de aquisição de produtos agropecuários, documentos de arrecadação fiscal, guias de trânsito animal, cartão de produtor rural, comprovantes de aquisição e aplicação de vacinas, registros de saldo animal e documentos cadastrais emitidos pela AGENFA e pelo IAGRO entre 2005 e 2020, predominantemente em nome do cônjuge e vinculados ao Lote 24 do Projeto de Assentamento Santa Olga (ID 340192826, fls. 2/126);
5 – comprovantes de vacinação, registros de rebanho, documentos cadastrais do estabelecimento e notas fiscais referentes ao ano de 2021, emitidos em nome do cônjuge e vinculados ao Lote 24 do Projeto de Assentamento Santa Olga (ID 340192827);
6 – registros sanitários e cadastrais do IAGRO, notas fiscais e documentos relativos à aquisição de produtos e à vacinação de animais, referentes ao ano de 2022, emitidos em nome do cônjuge e vinculados ao imóvel rural (ID 340192828); e
7 – nota fiscal de aquisição de produto veterinário, comprovante de atualização cadastral e atestado de vacinação contra brucelose, emitidos em 2023 em nome do cônjuge e relativos ao Lote 24 do Projeto de Assentamento Santa Olga (ID 340192829). A sentença julgou improcedente o pedido por entender que, embora apresentados diversos documentos relativos à atividade rural entre 2005 e 2020, os vínculos urbanos mantidos entre dezembro de 2010 e janeiro de 2012, de fevereiro a dezembro de 2022 e a partir de julho de 2023 ultrapassaram o limite de 120 dias previsto em lei, afastando a qualidade de segurada especial e impedindo o cumprimento da carência exigida.
Por sua vez, a autora sustentou que os documentos emitidos pelo IAGRO, pelo INCRA, pela AGENFA e pelo Governo do Estado constituem início de prova material suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, corroborado pela prova testemunhal. Alegou que a sentença aplicou de forma equivocada a regra dos 120 dias, pois os vínculos urbanos deveriam ser examinados em cada ano civil e o exercício de atividade remunerada por período superior ao limite legal não impediria o reenquadramento como segurada especial após o retorno ao labor rural.
Aduziu, por fim, que permaneceu residindo na propriedade e integrando o núcleo familiar rural, que as notas fiscais de comercialização de bovinos emitidas entre 2007 e 2020 demonstraram a continuidade da exploração agropecuária e que teria preenchido os requisitos antes dos vínculos urbanos posteriores, requerendo, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Examinando-se a prova material, verifica-se que a autora e o cônjuge foram cadastrados como integrantes da unidade produtiva situada no Lote 24 do Projeto de Assentamento Santa Olga, figurando conjuntamente nos instrumentos firmados com o INCRA e em documentos fiscais e sanitários relacionados à exploração agropecuária.
O dossiê previdenciário registra o exercício de atividade como segurada especial entre 01/11/2005 e 30/11/2010. O vínculo urbano mantido entre 01/12/2010 e 28/01/2012 ultrapassou 120 dias apenas no ano civil de 2011. Encerrada a atividade remunerada, a retomada do labor rural encontra suporte na nota fiscal de venda de bovinos emitida em 03/04/2012 em nome da autora e do cônjuge, seguida de sucessivos documentos relativos à criação, vacinação e comercialização de animais.
O vínculo com a JBS S.A., mantido entre 05/12/2012 e 01/02/2013, não superou 120 dias em nenhum dos anos civis alcançados. O vínculo mantido com o Município de Nova Andradina/MS entre 08/02/2022 e 23/12/2022 excedeu o limite legal. Contudo, os registros do IAGRO e a nota fiscal emitidos em janeiro de 2023 demonstram a retomada da exploração rural antes do requerimento administrativo, formulado em 08/03/2023.
O contrato iniciado em 18/07/2023, por ser posterior à DER, não interfere na qualidade ostentada naquele marco. Quanto à prova oral, conforme mídias anexas (ID's 384933384 e 384933385), as testemunhas relataram conhecer a apelante há mais de 40 anos, afirmando que a recorrente sempre esteve vinculada às lides rurais. Esclareceram que a apelante reside no Assentamento Santa Olga, do qual retira seu sustento da produção de leite, da criação de gado e de pequenas culturas, sem o auxílio de empregados, recorrendo a diárias apenas para complementação de renda.
Indagadas sobre eventual atividade urbana, a testemunha Clóvis informou ter conhecimento do fato, destacando, contudo, que, embora a apelante tenha exercido labor urbano, jamais se afastou das atividades rurais. Importa destacar que não é necessário provar, mês a mês, o trabalho rural, desde que haja suficiente início de prova material a cobrir, de modo significativo, período relevante à caracterização do cumprimento da carência legal, inclusive com imediatidade em relação ao atingimento do requisito etário ou na data do requerimento administrativo, tendo sido esta comprovação suficientemente produzida nos autos.
Assim, excluídos os intervalos incompatíveis e computados os períodos rurais descontínuos, o conjunto documental, corroborado pela prova oral, permite reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência de 180 meses. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para conceder a aposentadoria por idade rural desde a DER, em 08/03/2023. As parcelas vencidas, por possuírem natureza alimentar, devem ser objeto de pagamento único, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, cuja metodologia é baseada jurisprudência consolidada e precedentes vinculantes firmados pelas Cortes Superiores a respeito da legislação de regência, especificamente indicados no documento para cada espécie.
Em relação às custas e despesas processuais, as autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Ocorre que, não obstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual.
Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado de Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 3.779/2009, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido. Em razão da modificação da sucumbência processual, fixam-se honorários advocatícios, a cargo do INSS, referentes ao decaimento originário, em 10% do valor da condenação até a data do acórdão, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula 111/STJ e de acordo com o Tema 1.105/STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS INTERCALADOS. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que os vínculos urbanos mantidos em determinados períodos ultrapassaram o limite de 120 dias no ano civil, afastando a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência de 180 meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do conjunto probatório, a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, apesar dos vínculos urbanos intercalados, fazendo jus à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade rural é assegurada ao trabalhador rural e ao segurado especial que exerce atividade em regime de economia familiar, exigindo-se idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, além da carência definida no art. 142 da Lei 8.213/1991 (CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48, § 1º, e 142).
4. A prova material revela que a autora e o cônjuge foram cadastrados como integrantes da unidade produtiva situada no Lote 24 do Projeto de Assentamento, figurando conjuntamente nos instrumentos firmados com o INCRA e em documentos fiscais e sanitários da exploração agropecuária entre 2005 e 2023, tendo o dossiê previdenciário registrado atividade como segurada especial entre 01/11/2005 e 30/11/2010.
5. O vínculo urbano entre 01/12/2010 e 28/01/2012 ultrapassou 120 dias apenas no ano civil de 2011, e a retomada do labor rural encontra suporte em nota fiscal de venda de bovinos de 03/04/2012 e em documentos subsequentes. O vínculo com a JBS S.A., entre 05/12/2012 e 01/02/2013, não superou 120 dias em nenhum ano civil.
6. O vínculo com o Município de Nova Andradina/MS, entre 08/02/2022 e 23/12/2022, excedeu o limite legal, mas os registros do IAGRO e a nota fiscal de janeiro de 2023 demonstram a retomada da exploração rural antes do requerimento administrativo, formulado em 08/03/2023. O contrato iniciado em 18/07/2023, por ser posterior à DER, não interfere na qualidade ostentada naquele marco.
7. A prova oral corroborou a documental, pois as testemunhas relataram conhecer a autora há mais de 40 anos, afirmando que sempre esteve vinculada às lides rurais, residindo no assentamento e retirando o sustento da produção de leite, da criação de gado e de pequenas culturas, sem auxílio de empregados, sem se afastar das atividades rurais mesmo durante o labor urbano.
8. Não é necessário provar mês a mês o trabalho rural, bastando início de prova material suficiente a cobrir período relevante para a carência, com imediatidade em relação ao requisito etário ou à data do requerimento. Excluídos os intervalos incompatíveis e computados os períodos rurais descontínuos, o conjunto probatório permite reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência de 180 meses, impondo-se a concessão do benefício desde a DER, em 08/03/2023.
IV. Dispositivo
9. Apelação provida, sucumbência invertida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art.
85. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; Súmula 111/STJ; STJ, AgRg no AREsp 415.928, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; REsp 1.354.908, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, Tema 642/STJ; Tema 1.105/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILENE SILVA FERREIRA
Advogados
PAOLA CORREA OLIVEIRA (OAB 23013/MS), SERGIO RAFAEL SILVA (OAB 24395/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de julho de 2026 Processo n° 5162598-87.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SILENE SILVA FERREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILENE SILVA FERREIRA
Advogados
PAOLA CORREA OLIVEIRA (OAB 23013/MS), SERGIO RAFAEL SILVA (OAB 24395/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162598-87.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: SILENE SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO RAFAEL SILVA - MS24395-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLA CORREA OLIVEIRA - MS23013-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal sem a juntada das mídias audiovisuais correspondentes, o que inviabiliza, neste momento, a análise da apelação interposta.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à Vara de origem para juntada das mídias audiovisuais faltantes. Após o retorno dos autos, à Procuradoria Regional da República para parecer.
Publique-se. São Paulo, 25 de fevereiro de 2026. NEY DE ANDRADE Juiz Federal Convocado Relator