Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- R. G. S.
- Advogado
- CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5163083-87.2025.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: R. G. S. REPRESENTANTE:
V. S. S. ADVOGADO do(a)
APELANTE: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO - SP214784-N REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: VANIA SILVA SOUZA
APELADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por R. G. S. devidamente representado por sua genitora VÂNIA SILVA SOUZA em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de concessão de auxílio-reclusão. A sentença fundamentou-se essencialmente no reconhecimento da ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-reclusão. O juízo destacou que, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 350, a concessão de benefícios previdenciários depende de solicitação inicial perante o INSS, não se configurando lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação administrativa.
Assentou, ainda, que a demanda não se tratava de restabelecimento do benefício anteriormente pago à irmã do autor, mas de novo pedido de concessão, situação em que a exigência do requerimento prévio permanece indispensável. O apelante sustenta, em suma, que o benefício foi anteriormente concedido judicialmente em favor de sua irmã, mas sempre destinado ao sustento de ambos os filhos do segurado, de modo que a cessação em razão da maioridade da beneficiária não afastaria a continuidade do direito em seu favor.
Defende que não se trata de nova concessão, mas de restabelecimento de benefício anteriormente pago ao núcleo familiar, razão pela qual não seria exigível o prévio requerimento administrativo, nos termos das exceções previstas no Tema 350 do STF. Sustenta, ainda, que o genitor manteve a qualidade de segurado, pois os períodos de liberdade entre as prisões não ultrapassaram 12 meses, conforme , da , e que não há necessidade de nova análise de fatos não submetidos ao INSS.
