PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164080-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS DE OLIVEIRA DANTAS Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164080-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS DE OLIVEIRA DANTAS Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, juntamente com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo requerido, desde a data do requerimento administrativo (30/11/2017), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foram antecipados os efeitos da tutela, com a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja alterado o índice de correção monetária, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A autarquia previdenciária também apelou, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício, com a fixação na data da juntada do laudo pericial aos autos, e requer o desconto nas prestações devidas, dos períodos em que houve atividade laborativa.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164080-46.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS DE OLIVEIRA DANTAS Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Inicialmente, recebo os recursos de apelação da parte autora e do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que esteve vinculada ao RGPS, como segurado empregado, nos períodos de 01/11/2007 a 01/01/2008; de 01/07/2008 a 09/04/2009; de 04/01/2010 a 04/07/2010; de 01/12/2011 a 02/01/2012; a partir de 05/11/2013, sem data fim, com última remuneração em 04/2014; de 01/09/2014 a 28/04/2016; de 08/12/2016 a 31/03/2017; e a partir de 24/07/2019, sem data fim, com última remuneração em 08/2019.
Esteve, ainda, em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 546.280.367-9) de 08/05/2011 a 31/08/2011, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (Id 124425260, Págs. 07 a 16). Proposta a ação em 17/04/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho habitual, que garantia a sua subsistência, foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (Id 124425280, Págs. 01 a 03). De acordo com referido laudo, realizado em 27/06/2018, a parte autora, trabalhador rural, nascido em 19/06/1981, apresenta “Glaucoma secundário a inflamação ocular com degeneração macular no olho esquerdo CID H40.0. Disturbio Visual não especificado no olho direito CID H53.9.
Hipertensão arterial (CID I10)”, de maneira que está incapacidade de forma total e permanente para o trabalho em geral. Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte autora, tornaram-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Por sua vez, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Da análise do laudo pericial (Id 124425280, Págs. 01 a 03), não restou configurada a hipótese descrita no referido artigo, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Conforme consigna o perito, o autor “(...) precisa de assistência de outras pessoas de forma parcial sobre tudo para sair na Rua, e os afazeres de casa, ele tem coisas que consegue fazer como tomar banho vestir” (Quesito 12, Pág. 03). Portanto, não restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Assim, o acréscimo legalmente previsto torna-se indevido, visto que a parte autora não comprovou necessitar de assistência permanente de terceiros, como prevê o artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que, em caso de agravamento do quadro clínico, o autor poderá formular novo pedido administrativo de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), enquadrando-se em uma das situações do Anexo I, do Dec. n.º 3.048/99, em que faria direito à majoração pretendida (1 - Cegueira total). No tocante ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/11/2017 – Id 124425260, Pág. 16), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). Cumpre ressaltar, que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão de benefícios por incapacidade, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
Além disso, o
C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Quanto à correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença quanto ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme a fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em nome de MARCOS DE OLIVEIRA DANTAS, com data de início - DIB em 30/11/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". - Da análise do laudo pericial (Id 124425280, Págs. 01 a 03), não restou configurada a hipótese descrita no referido artigo, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Conforme consigna a Sr. Perito, o autor “(...) precisa de assistência de outras pessoas de forma parcial sobre tudo para sair na Rua, e os fazeres de casa, ele tem coisas que consegue fazer como tomar banho vestir” (Quesito 12, Pág. 03). Portanto, não restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. - O acréscimo legalmente previsto torna-se indevido, visto que a parte autora não comprovou necessitar de assistência permanente de terceiros, como prevê o artigo 45 da Lei nº 8.213/91. - Em caso de agravamento do quadro clínico, o autor poderá formular novo pedido administrativo de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), enquadrando-se em uma das situações do Anexo I, do Dec. n.º 3.048/99, em que faria direito à majoração pretendida (1 - Cegueira total). - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (30/11/2017 – Id 124425260, Pág. 16). - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.