PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164592-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL APARECIDA MIRANDA Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA - SP181898-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria de professor, desde a data do requerimento administrativo (09.03.2018). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar a imediata implantação do benefício. Sem custas. Em sua apelação, alega o réu que não restou provado o exercício do magistério pelo tempo mínimo exigido pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo ser reformada a sentença, de modo a ser julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora. Ressalta que não podem ser computados os períodos de 06/2005 a 07/2005, 09/2005 a 12/2005, 05/2006 a 06/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a 12/2006, 03/2011, 02/2012, 03/2013 a 12/2013, 02/2014, 01/2015, 03/2016 a 04/2016, 01/2017 e 03/2018 a 05/2018, uma vez que a autora efetuou recolhimento abaixo do valor mínimo legal.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com a apresentação de contrarrazões (ID 124460994), vieram os autos a esta Corte. Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (fls. 245/247). Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 04.02.1960, o reconhecimento do exercício da atividade de magistério nos períodos laborados para o Município de Bananal e para o Governo do Estado de São Paulo.
Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria de professor, desde o requerimento administrativo (09.03.2018). Sobre a aposentadoria por tempo de serviço do professor, assim estabelece a Constituição da República: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Na mesma linha, dispõe a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 56: Art.
56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. Consoante se depreende dos dispositivos acima transcritos, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
Quanto à fórmula de cálculo do valor do benefício, por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo, in verbis: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I, do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário . §9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário , ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professor a que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Nessa linha, a jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor , quando sub judice a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 689.879-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/9/2012 e o ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/12/2012.
2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual dispôs: "A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes, no caso dos professor es, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado especial.
Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professor a , as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário , não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professor a que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o princípio isonômico".
3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE-AgR 718275, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 08.10.2013) Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora trabalhou como professora do ensino básico, junto ao Município de Bananal/SP, nos períodos de 03/1998 a 12/1998, 02/1999 a 12/1999, 01.09.1999 a 31.12.1999, 07.02.2000 a 31.12.2000, 01.02.2001 a 31.12.2001, 02/2004 a 12/2004, 06/2005 a 07/2005, 09/2005 a 12/2005, 05/2006 a 09/2006, 11/2006 a 12/2006, 03/2007 a 12/2007, 02/2008 a 12/2008, 04/2009 a 12/2009, 04/2010 a 12/2010, 03/2011 a 12/2011, 02/2012 a 12/2012, 03/2013 a 12/2013, 02/2014 a 12/2014, 09.02.2015 a 21.12.2015, 03/2016 a 05/2016, 25.04.2016 a 31.10.2016, 03/2017 a 04/2017 e de 03.04.2017 a 19.12.2017, com vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, conforme declaração da referida Municipalidade (fl. 16).
Relativamente ao período de 24.04.1986 a 31.12.1997, constata-se que a autora servidora no Governo do Estado de São Paulo, ocupando o cargo de professora no ensino básico (vínculo estatutário), cujos recolhimentos previdenciários foram para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme Certidão de Tempo de Serviço (CTC) e relação das respectivas remunerações (fls. 17/19), não havendo menção de que tal período fora utilizado para concessão de benefício em regime próprio.
Portanto, diante do conjunto probatório delineado, mantidos os termos da da sentença que reconheceu o labor da autora como professora no ensino básico para o Município de Bananal/SP e para o Governo do Estado de São Paulo, nos períodos acima descritos. Ressalte-se, ainda, que, na dicção do art. 94 da Lei n. 8.213/91, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, razão pela qual o período de labor como professora junto ao Governo do Estado de São Paulo, de natureza estatutária, pode ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
Cabe lembrar que a ora demandante, por ocasião do ajuizamento da ação (31.10.2018), estava filiada ao Regime Geral da Previdência Social, conforme consulta ao CNIS, restando acertado seu pedido de concessão de benefício previdenciário dirigido ao INSS, nos termos do art. 99 da Lei n. 8.213/91. Ademais, o INSS alega que não poderiam ser consideradas as competências de 06/2005 a 07/2005, 09/2005 a 12/2005, 05/2006 a 06/2006, de 08/2006 a 09/2006, de 11/2006 a 12/2006, 03/2011, 02/2012, 03/2013 a 12/2013, 02/2014, 01/2015, 03/2016 a 04/2016, 01/2017 e 03/2018 a 05/2018, porque as respectivas contribuições foram recolhidas abaixo do mínimo.
Contudo, em que pese a autora tenha procedido ao recolhimento na condição de contribuinte individual, conforme dados do CNIS, restou comprovado que nesses intervalos fora mantido vínculo de trabalho com o Município de Bananal/SP, que, por ser o tomador do serviço, é considerado responsável pelo recolhimento das contribuições. Portanto, a autora não pode ser prejudicada pelo descumprimento de obrigações tributárias que recaem sobre o empregador, ainda mais quando se trata de ente federativo que opta pela contratação direta de profissionais da educação, sem prévio concurso público.
Além disso, a fim de corroborar que a demandante não pode ser prejudicada com a irregularidade no recolhimento das contribuições, deve-se atentar ao fato de que o próprio Município de Bananal/SP declarou que as contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 1998 e de 1999 foram recolhidas ao RGPS, por força de ação fiscal promovida pelo INSS (fl. 16). Assim, somados os períodos de atividade exclusivamente como professora de ensino básico, abatendo-se os concomitantes, a autora totaliza 26 anos, 03 meses e 03 dias até 09.03.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos do art. 56 da Lei 8.213/91, mas com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, c/c §9º, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 09.03.2018, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2021.