MARCOS VINICIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164637-57.2025.4.03.9999 RELATOR(A): JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: MARIA NEUSA STAINE SCABORA ADVOGADO do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA NEUSA STAINE SCABORA contra a sentença (Id 340798423), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pirassununga, SP, nos autos n. 1003831-89.2024.8.26.0457, que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. O Juízo "a quo" consignou que, embora a parte autora tenha implementado o requisito etário, não comprovou o cumprimento da carência exigida pela Lei n. 8.213/1991.
Consta da fundamentação que, na data de entrada do requerimento administrativo, em 14.8.2024, a parte autora possuía apenas 12 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição, conforme resumo de benefício em concessão juntado aos autos. O magistrado ainda destacou que simulações de aposentadoria possuem caráter meramente hipotético e não constituem prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais.
Com base nesses fundamentos, julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários em razão da gratuidade da justiça. A parte autora, em suas razões recursais (Id 340798427), sustenta que a sentença incorreu em erro na análise das provas documentais constantes dos autos. Afirma que já havia preenchido os requisitos para aposentadoria por idade no ano de 2019, quando possuía 64 anos de idade e 15 anos de contribuição, circunstância que teria sido confirmada em simulação realizada pelo próprio INSS.
Aduz que, na data do requerimento administrativo formulado em 14.8.2024, contava com 69 anos de idade, mais de 17 anos de contribuição e mais de 209 meses de carência. Sustenta, ainda, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado aos autos (Id 340798394) confirma a existência de mais de 17 anos de contribuição, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade. Argumenta que o Juízo "a quo" baseou-se exclusivamente em documento isolado, desconsiderando o conjunto probatório constante dos autos.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado ao INSS a concessão da aposentadoria por idade. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (Id 340798434). Consta dos autos que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. HÁ uma questão em discussão: (1) verificar se a parte autora preenche os requisitos legais de carência e tempo mínimo de contribuição exigidos pela Lei n. 8.213/1991, para a concessão da aposentadoria por idade urbana, considerando os documentos constantes dos autos, especialmente as informações do CNIS e as simulações de aposentadoria mencionadas pela recorrente.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da aposentadoria por idade e da aposentadoria programada A análise do direito à concessão do benefício deve observar a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos legais (tempus regit actum).
Nesse contexto, impõe-se a distinção entre as situações consolidadas antes da Reforma da Previdência (direito adquirido), as regras aplicáveis aos segurados que já integravam o sistema (regras de transição) e as normas para os novos filiados (regra geral transitória). Do direito adquirido (regra anterior à EC n. 103/2019) Até o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019 (publicada em 13.11.2019), a aposentadoria por idade urbana era disciplinada pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/1991.
O benefício exigia o preenchimento cumulativo de dois requisitos: - Etário: 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulheres; - Carência: 180 contribuições mensais, conforme o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 24.7.1991, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 9.032/1995), variando conforme o ano em que o segurado implementou o requisito etário.
Dessa forma, aos segurados que implementaram tais condições até 13.11.2019, é assegurada a concessão do benefício com base na legislação anterior, por força do direito adquirido (artigo 3º da EC n. 103/2019). Da regra de transição específica (artigo 18 da EC n. 103/2019) Aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, mas que não preencheram os requisitos antigos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição prevista no artigo 18 da referida Emenda.
Para a concessão da aposentadoria, exige-se o cumprimento cumulativo de: - Tempo de Contribuição: 15 (quinze) anos para ambos os sexos; - Idade Mínima (Homem): 65 (sessenta e cinco) anos; - Idade Mínima (Mulher): 60 (sessenta) anos, acrescidos de 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 62 (sessenta e dois) anos. A progressão da idade mínima para a mulher obedece à seguinte tabela: Período Idade Mínima (Mulher) Até 31.12.2019 60 anos A partir de 1º.1.2020 60 anos e 6 meses A partir de 1º.1.2021 61 anos A partir de 1º.1.2022 61 anos e 6 meses A partir de 1º.1.2023 62 anos Da nova regra geral (disposição transitória - artigo 19 da EC n. 103/2019) Para os segurados que ingressaram no RGPS após a promulgação da Reforma, bem como para aqueles que não se enquadram nas regras de transição, aplica-se o disposto no artigo 19 da EC n. 103/2019.
Trata-se de norma de caráter transitório, vigente apenas enquanto não editada a lei a que disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. Até que sobrevenha a referida legislação, os requisitos exigidos são: - Homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição; - Mulher: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
Da perda da qualidade de segurado e simultaneidade É pacífico na jurisprudência e na legislação que não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido na data do requerimento ou na data em que atingiu a idade mínima. Tal entendimento encontra amparo no § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, no artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e no artigo 30 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
A propósito, confira-se: "Art. 3º (omissis) § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." (Lei n. 10.666/2003). Da comprovação do tempo de serviço Preconiza o artigo 55 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)" Cumpre ressaltar que os dados inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) possuem força probante quanto à filiação, ao tempo de serviço e aos salários de contribuição.
Tal eficácia decorre expressamente do artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, dispensando o segurado da produção de outras provas, exceto se houver dúvida fundada ou impugnação específica justificada. Ademais, a eventual ausência de registros no CNIS não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço quando o vínculo encontra-se devidamente anotado na CTPS, que é dotada presunção relativa de veracidade, prevalecendo sobre as omissões do banco de dados da Autarquia, salvo se comprovada a existência de fraude ou irregularidade no registro.
Da Data do Início do Benefício (DIB) Nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, a data de início do benefício deve ser fixada de acordo com a categoria do segurado e o momento do requerimento: i. Para o segurado empregado (inclusive doméstico): A DIB será a data do desligamento do emprego, desde que o benefício seja requerido em até 90 dias. Caso não haja desligamento ou o pedido seja feito após esse prazo, a DIB será a Data de Entrada do Requerimento (DER). ii.
Para os demais segurados: A DIB corresponderá à Data de Entrada do Requerimento (DER). Confira-se o teor do aludido artigo: "Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em
3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período.
Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5001852-90.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Sétima Turma, Intimação via sistema em 29.4.2022).
A Emenda Constitucional n. 136/2025, vigente a partir de 10.9.2025, alterou a redação do "caput" do mencionado artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e incluiu parágrafos, passando a ter o seguinte teor: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Contudo, após a edição da Emenda Constitucional n. 136/2025, sobreveio o julgamento do ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em que o excelso Supremo Tribunal Federal definiu os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição dos requisitórios.
Em decorrência desse julgamento, o Conselho da Justiça Federal promoveu a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026. Assim, para as condenações judiciais em geral envolvendo a Fazenda Pública, deve ser observada: a) de dezembro de 2021até agosto de 2025, a incidência da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA-15/IBGE e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, observada a metodologia definida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo IPCA-15.
Quanto às condenações de natureza previdenciária, devem ser observados os índices específicos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que: a) de setembro de 2006 até novembro de 2021, aplica-se o INPC para correção monetária; b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, aplica-se a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) a partir de setembro de 2025, volta a incidir o INPC como índice de correção monetária, aplicando-se aos juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo INPC.
Ademais, cabe ressaltar que esta Corte já se pronunciou no sentido de que os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução, devendo ser observada a versão mais atualizada do Manual vigente no momento da elaboração da conta de liquidação, bem como que os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas e que deve ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020.
Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015.
Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF 3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Sétima Turma, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente.
Para os requisitórios, devem ser observados os critérios preconizados pelo Provimento n. 207/CNJ, que se refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei).
Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial".
Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação.
Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”.
De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis)
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20.8.2024) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte autora alega que a sentença incorreu em erro na análise das provas documentais constantes dos autos.
Afirma que já havia preenchido os requisitos para aposentadoria por idade no ano de 2019, quando possuía 64 anos de idade e 15 anos de contribuição, circunstância que teria sido confirmada em simulação realizada pelo próprio INSS. Aduz que, na data do requerimento administrativo formulado em 14.8.2024, contava com 69 anos de idade, mais de 17 anos de contribuição e mais de 209 meses de carência. Sustenta, ainda, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado aos autos (p. 58-59) confirma a existência de mais de 17 anos de contribuição, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
Argumenta que o Juízo "a quo" baseou-se exclusivamente em documento isolado, desconsiderando o conjunto probatório constante dos autos. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado ao INSS a concessão da aposentadoria por idade. A controvérsia cinge-se à comprovação do requisito da carência, nos termos do artigo 48 c.c. o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que exige 180 contribuições mensais.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de primeira instância fundamentou-se em uma análise parcial do conjunto probatório, valorando exclusivamente o documento de "Resumo de Benefício em Concessão" emitido pelo INSS (Id 340798392), que de fato aponta tempo insuficiente. Contudo, a apelante logrou êxito em demonstrar a existência de prova robusta em sentido contrário, produzida pela própria autarquia previdenciária, uma vez que o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 340798394), que goza de presunção de veracidade, constitui prova plena do tempo de contribuição (artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991) ao detalhar os diversos vínculos e recolhimentos da autora ao longo de sua vida laboral.
Embora o extrato apresente o indicador de pendência "IREC-INDPEND", o que pode ter motivado a contagem reduzida no processo administrativo, a sua mera subsistência não invalida automaticamente os períodos e tampouco obsta o cômputo do tempo de contribuição. Com efeito, conforme a própria legenda de indicadores contida ao final do mencionado documento (Id 340798394, p. 14), a marcação "IREC-INDPEND" sinaliza apenas uma necessidade de validação cadastral ou detalhamento do recolhimento, não se confundindo com a pendência de recolhimento abaixo do valor mínimo (“PREC-MENOR-MIN”).
Portanto, por se tratar de mera irregularidade formal e meramente informativa, a qual não retira a eficácia das contribuições vertidas e comprovadas no próprio sistema da autarquia, impõe-se o reconhecimento e a integral contagem dos respectivos períodos para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado. Desse modo, há prova documental suficiente para comprovar que a autora cumpriu o requisito da carência de 180 meses de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por idade urbana pleiteada.
Para fins de demonstração, segue a planilha com os dados do CNIS da parte autora e dados da instrução processual, que corroboram a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, totalizando 17 anos e 16 dias, com idade de 69 anos, 2 meses e 23 dias, na DER em 14.8.2024: A correção monetária e os juros de mora deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por conseguinte, inverte-se o ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a serem fixados em liquidação, apurados até a data desta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana (Espécie 41), a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14.8.2024; bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal