APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CATOIA Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Paulo Gonçalves, ocorrido em 10.01.2019, desde a data do óbito. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das prestações em atraso, com incidência de juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos Judiciais da Justiça Federal.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando que a autora não provou, por início de prova material e testemunhas, que vivia em união estável com o instituidor no período imediatamente antecedente ao óbito; que não há documentos contemporâneos à data do falecimento suficientes que indiquem a alegada união estável, não podendo ser substituída por mera produção de prova testemunhal; que a autora não constou como declarante na Certidão de Óbito do falecido; que a autora residia em endereço diverso do suposto endereço comum informado nos autos.
Requer, pois, seja decretada a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia seja fixada a duração máxima do benefício em apenas 04 (quatro) meses, em face da não comprovação da alegada união estável por período superior a 02 (dois) anos. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Recebo a apelação do INSS, nos termos do art. 1.011 do CPC. DA REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
O § 3º do art. 496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois requisitos cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos legalmente fixado. Em consequência, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E.
STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no presente recurso foi objeto de precedente do e. STJ, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do CPC. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), passo a decidir monocraticamente. DO MÉRITO. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Paulo Gonçalves, falecido em 10.01.2019, conforme certidão de óbito id. 124479346 – pág. 11 Sustenta a demandante que viveu em união estável com o de cujus por 29 (vinte e nove) anos até a data de seu passamento.
Para comprovação da alegada relação marital, foram trazidos aos autos certidão de nascimento de Ana Paula Catoia Gonçalves, ocorrido em 25.08.1992, filha em comum da autora com o falecido (id. 124479348 – pág. 02). De outra parte, do cotejo do endereço constante na certidão de óbito e de imóvel objeto de contrato de locação em que o de cujus figurou como locatário, referente ao período de 02.08.2017 a 02.08.2018 (id. 124479348 – pág. 03/04) e recibos de pagamento em seu nome, no intervalo de 09/2017 a 01/2019 (id. 124479348 - pág. 05/10), com aquele lançado em contrato de locação concernente ao mesmo imóvel, em que a autora figurou como locatária (id. 124479348 – pág. 13/14), referente ao período de 01.02.2017 a 01.07.2017, e em correspondência destinada à autora (id. 124479348 – pág. 17), verifica-se que o casal possuía o mesmo domicílio (Rua Rafael Campubri, n. 31, Tatuí/SP) no período imediatamente anterior ao óbito.
Outrossim, consta inscrição na certidão de óbito no sentido de que “O falecido vivia em união estável com Aparecida Catoia”. Ademais, foi carreado aos autos procuração, datada de 04.11.2017, em que a autora outorga poderes ao falecido para o fim específico de “Cadastro de Senha; Consulta às Inscrições do Trabalhador; Consulta Integrada às Informações do Trabalhador e Atualização de Endereço” junto à autarquia previdenciária (id. 124479348 - pág. 11).
Por seu turno, os depoimentos testemunhais reportados na sentença foram unânimes em afirmar que a autora vivia em união estável com o finado, apresentando-se perante a sociedade como marido e mulher, tendo tal relacionamento perdurado até a data do óbito. Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CONTRÁRIO ÀJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado".
2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372.
4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ, REsp n. 1824663-SP; 2ª Turma; Rel. Ministro Hermann Benjamin; j. 03.09.2019) Assim sendo, ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurado do falecido é inquestionável, tendo em vista que ele era titular de benefício de aposentadoria por invalidez na data de seu passamento, conforme se vê do extrato do CNIS (id. 124479356 – pág. 22). Evidenciado, pois, o direito da autora à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Paulo Gonçalves, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, uma vez que entre a data de entrada de requerimento administrativo (11.01.2019; id. 124479356 – pág.
22) e a data do evento morte transcorreu apenas 01 (um) dia, a teor do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, considerando que o óbito do de cujus se deu em 2019, há que se atentar para as condicionantes constantes do art. 77, inciso V, “b” e “c”, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 13.135-2015 Assim sendo, tendo em vista a efetiva comprovação de que o falecido contava com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, bem como mais de 02 (dois) anos de união estável, consoante acima explanado, impõe-se o afastamento da hipótese prevista na letra “b” do aludido preceito legal, consistente na percepção do benefício pelo período de 04 meses.
Por outro lado, dado que a autora, nascida em 21.05.1955, possuía 63 anos de idade na data do óbito, é de se aplicar o item 04, da letra “c”, do inciso V, do art. 77 da Lei n. 8.213-91, autorizando-se o pagamento de forma vitalícia. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947.
Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação.
Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020 Mantidos os honorários advocatícios estabelecidos pela sentença, cumprindo esclarecer que em face do desprovimento do recurso de apelação do INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte autora, a demonstrar trabalho adicional, a base de cálculo dos honorários compreenderá as prestações vencidas até a data da presente decisão, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Verbas acessórias e honorários advocatícios na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em favor da autora APARECIDA CATOIA o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início – DIB em 10.01.2019, e renda mensal inicial - RMI no valor a ser apurado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de abril de 2021.