LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5165393-66.2025.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS MEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 06/2025, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural. O Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 20/08/2025, sob o fundamento da ausência de prova material e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida (Id 340866389).
Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25/10/2025. Alega a parte autora, em sede de preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal, mostra-se razoável a demonstração do labor rural na qualidade de segurado especial. Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (Id 340866394).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a produção de prova testemunhal destinada à comprovação do labor rural, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No que tange à produção de prova testemunhal para fins de comprovação de atividade rural, esta somente é admissível quando acompanhada de início de prova material, conforme exigência expressa do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Trata-se de requisito legal de admissibilidade da prova oral, cuja ausência conduz, inexoravelmente, ao indeferimento da oitiva de testemunhas, independentemente do requerimento formulado pela parte.
Ademais, a prova oral é desnecessária quando a prova material é capaz de comprovar ao menos parte do período alegado e, como no caso dos autos, insuficiente a comprovar a parte remanescente. Como se verá da análise meritória, considerando que o período postulado pela parte autora se encontra seccionado por atividade urbana, fato que inviabiliza a oitiva de testemunhas. Rejeito a preliminar. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL É assente que o trabalho rural impõe ao segurado a execução de atividades que demandam vigor físico e aptidão motora, razão pela qual a legislação previdenciária reduz os patamares etários para aposentadoria nesta modalidade em cinco anos para homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.
A concessão da aposentadoria ao segurado especial na modalidade por idade, portanto, depende da integralização de 60 anos para homens e 55 para mulheres, bem como da comprovação do efetivo exercício da atividade rural em período não inferior a 180 meses, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. A comprovação da atividade rural ocorre mediante apresentação de início de prova material corroborada por testemunhas, conforme artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, constitui início de prova material documentos que atestem a qualificação do segurado como lavrador, tais como assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248). Ademais, considerando que a atividade rural, em sua maioria, ocorre em pequenas propriedades, de forma precária e em regime de subsistência, o artigo 17, §4º, da Lei nº 8.213/91 assegura que documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou de seus membros, na ausência de provas em contrário, beneficiam os demais integrantes do grupo (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Constituem, ainda, início de prova material para a comprovação da atividade rural os documentos exemplificados no artigo 116 da IN nº 128/2022 do INSS, tais como: instrumentos civis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais diversos, declaração de imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico e recibos de insumos agrícolas, entre outros.
Importante destacar que o documento mais antigo apresentado não necessariamente constitui o marco inicial para o cômputo do período rural, conforme entendimento da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o reconhecimento de períodos anteriores desde que fundamentados em prova testemunhal colhida em contraditório. Por fim, destaca-se que a realidade social da atividade rural, muitas vezes exercida de forma precária, com a participação efetiva de crianças e adolescentes menores de 16 anos, não pode gerar dupla punição a esses agentes.
Assim, ainda que o artigo 11, inciso VII, item "c", da Lei nº 8.213/91 estabeleça restrições, deve ser garantido o reconhecimento da atividade rural exercida por maiores de 12 e menores de 16 anos, conforme entendimento da Súmula 5 da TNU, desde que devidamente comprovada. DO CASO EM ANÁLISE A autora, nascida em 28/04/1960, atingiu o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural em 28/04/2015.
Em 16/12/2024, a parte autora apresentou requerimento administrativo visando à concessão de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido (Id 340866320). Todavia, o conjunto documental apresentado não se revela apto a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legal. Constam dos autos: (i) certidão de casamento, lavrada em 18/02/1978, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como “tratorista”; (ii) certidões de nascimento dos filhos, desacompanhadas de qualquer qualificação profissional; e (iii) CTPS do falecido marido, da qual se extraem vínculos empregatícios urbanos e rurais exercidos sob relação de emprego, nas funções de motorista carreteiro, operador de máquinas e motorista de rodotrem (Id 340866320).
Inicialmente, a qualificação profissional do cônjuge como “tratorista” não permite presumir, por si só, o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar. A jurisprudência consolidada admite a extensão de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar apenas quando relacionados à exploração direta da atividade agrícola familiar, hipótese diversa daquela retratada nos autos.
Com efeito, os registros constantes da CTPS do esposo da demandante evidenciam vínculos empregatícios de natureza personalíssima, subordinada e remunerada, circunstância incompatível com a lógica jurídica do segurado especial prevista no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O labor exercido na condição de empregado rural não se confunde com o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar.
Enquanto o segurado especial desempenha atividade voltada à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do próprio núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração, o empregado rural presta serviços a empregador determinado, mediante subordinação e remuneração, assumindo natureza jurídica inteiramente distinta. Nesse contexto, os registros empregatícios constantes da CTPS do cônjuge não constituem início de prova material apto a demonstrar que a autora tenha exercido atividade rural como segurada especial, pois o vínculo laboral possui caráter estritamente individual e não pode ser automaticamente estendido aos demais membros da família.
Além disso, inexiste qualquer documento contemporâneo ao período de carência que demonstre a inserção da autora em unidade produtiva rural explorada em regime de economia familiar, tais como notas fiscais de produtor, contratos de arrendamento, cadastro de imóvel rural, comprovantes de comercialização agrícola, registros sindicais rurais ou outros elementos materiais minimamente indicativos do alegado labor campesino.
Assim, ausente início de prova material idôneo a demonstrar o exercício de atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, inviável o reconhecimento da condição de segurada especial. Ressalva-se, contudo, a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 629), segundo a qual a ausência de início de prova material em demandas previdenciárias voltadas à concessão de benefício rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de resguardar à parte autora a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso venha a reunir documentação apta à comprovação do labor rural alegado.
Dispositivo
Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Tema 629/STJ.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. EMPREGADO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE DOCUMENTOS DO CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INADMISSÍVEL SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de início de prova material e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. Em apelação, a parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e sustentou que os documentos juntados, aliados à prova oral pretendida, seriam suficientes à comprovação do labor rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se os documentos apresentados configuram início de prova material apto à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) verificar a consequência processual decorrente da ausência de início de prova material em ação previdenciária rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal para comprovação de atividade rural exige a existência de início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. A ausência de início de prova material idônea autoriza o indeferimento da prova oral, inexistindo cerceamento de defesa. A autora, nascida em 28/04/1960, implementou o requisito etário em 28/04/2015 e formulou requerimento administrativo em 16/12/2024.
Os documentos juntados aos autos restringem-se à certidão de casamento em que o cônjuge foi qualificado como “tratorista”, certidões de nascimento dos filhos sem qualificação profissional e CTPS do falecido marido contendo vínculos empregatícios urbanos e rurais exercidos como empregado. A qualificação profissional do cônjuge como “tratorista” não permite presumir, por si só, o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar.
O vínculo de empregado rural possui natureza jurídica distinta da atividade desenvolvida por segurado especial em regime de economia familiar, não sendo possível a extensão automática de registros empregatícios do cônjuge aos demais membros da família. Inexiste nos autos qualquer documento contemporâneo ao período de carência que demonstre a inserção da autora em unidade produtiva rural explorada em regime de economia familiar, tais como notas fiscais de produtor, contratos agrários, comprovantes de comercialização ou registros sindicais rurais.
A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial para fins de aposentadoria por idade rural. Nos termos do Tema 629/STJ, a ausência de início de prova material em demandas previdenciárias rurais impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, resguardando-se à parte autora a possibilidade de ajuizamento de nova ação mediante apresentação de documentação apta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 629/STJ. Tese de julgamento: A produção de prova testemunhal para comprovação de atividade rural depende da existência de início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. O vínculo empregatício rural do cônjuge não constitui, por si só, início de prova material apto à demonstração da condição de segurada especial em regime de economia familiar.
A atividade exercida como empregado rural possui natureza jurídica distinta do labor rural desenvolvido em regime de economia familiar. A ausência de início de prova material idônea impede o reconhecimento da condição de segurado especial e autoriza o indeferimento da prova testemunhal. A ausência de início de prova material em ações previdenciárias rurais impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§1º e 2º, e 55, §3º; IN INSS nº 128/2022, art. 116. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 346.067; STJ, REsp nº 1.352.721/SP; TNU, Súmula 5; STJ, AG nº 463.855.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Tema 629/STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS MEIRA
Advogados
LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de maio de 2026 Processo n° 5165393-66.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 24-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA DE LOURDES LOPES DOS SANTOS MEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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