LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5165444-77.2025.4.03.9999 APELANTE: WALMIR LINS DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 11/12/2024, por intermédio da qual WALMIR LINS DE SANTANA persegue a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, o restabelecimento do auxílio-doença a partir de sua cessação administrativa (09/09/2024) ou a obtenção de auxílio-acidente (não acidentário). O feito foi sentenciado em 28/07/2025. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
É que não ficou comprovada incapacidade ou redução da capacidade do autor para o trabalho. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. O autor interpôs recurso de apelação. Nas razões desfiadas, requer a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva de trabalho. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento.
Nisso escorado, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão da aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, ou do auxílio-doença postulados. O autor trouxe aos autos novo documento médico (Id 340870756). O INSS, devidamente intimado, não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A indignação recursal não cuidou de auxílio-acidente. Preclusão consumativa, pois, apanha aludida matéria, que não foi alvo de impugnação no apelo aviado.
Pretende-se, aos influxos do presente recurso, aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, ou auxílio-doença, negados em primeiro grau. Os , 45 e 59, §1º da dão regramento à matéria, nos seguintes termos: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
"Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Nessa tela, verifica-se que o autor, nascido em 05/12/1967, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 17/07/2023 e 09/09/2024 (consulta ao CNIS). Aludido benefício foi-lhe deferido em razão de transtornos de discos intervertebrais (CID M51) (consulta ao SAT Central). À busca de benefício por incapacidade de que não mais desfrutava, o autor intentou a presente ação em 11/12/2024.
No bojo deste feito, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 28/04/2025, por médico ortopedista e traumatologista (Id 340870690). Os resultados revelam que o autor -- pedreiro, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo -- padece de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1).
Expôs o senhor Experto: "EXAME FÍSICO ESPECIALIZADO: BEG, corado, hidratada, eupneico, acianótico, anictérico, acianótico e afebril. Deambulando normalmente, musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e bem desenvolvida, força muscular simétrica e preservada. Mobilidade dos ombros, cotovelos, punhos e mãos preservadas, sem alteração de mobilidade articular às manobras de flexão , extensão, abdução, adução e rotações, ausência de deformidade articular.
APARELHO LOCOMOTOR: - Musculatura simétrica dos membros inferiores e superiores. - Força muscular preservada. - Ausência de déficit neurológico. - Circunferência do terço médio da coxa: 53 cm bilateral. - Circunferência da panturrilha: 34 cm bilateral. COLUNA VERTEBRAL: - Dor referida a palpação da região lombar e musculatura paravertebral a direita. - Teste de Lasègue: negativo bilateralmente. - Reflexos Aquileu e Patelar: presentes, normais e simétricos.
JOELHOS: abundante hiperceratose e hipercromia na área anterior do joelho (sinal de atrito) bilateralmente. MÃOS: hiperceratose intensa das mãos com abundantes calosidades. 'sujidade' (indícios de terra/resíduos) nas unhas das mãos bilateralmente". No corpo do laudo, discorreu: "As doenças apresentadas pelo autor são passíveis de tratamento e melhora com assistência médica, fisioterapia, acupuntura, mudanças de estilo de vida (exercícios físicos, cuidados posturais, entre outros).
Pelo presente exame físico, ainda que tenha sintomas, não se observa déficit funcional que prejudique realizar seus atos e atividades habituais". Daí por que concluiu: "Não há incapacidade para suas atividades da vida diária e do seu trabalho habitual. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária". Indagado se "É possível que o Periciando estivesse incapaz para o trabalho na data da cessação do benefício pelo INSS, em 09/09/2024?", afirmou o senhor Louvado: "Impossível afirmar de incapacidade no passado sem ter examinado o periciado, ainda mais que pelo presente exame médico não há incapacidade" (quesito 6.1 - pág. 8).
Em complementação ao laudo (Id 340870711), destacou o senhor Perito: "Pelo presente exame médico pericial não se observa limitações para o exercício de suas atividades laborais habituais (força muscular preservada, ausência de déficit neurológico, entre outros achados do exame físico descrito no laudo pericial. (...) Pelo presente exame médico pericial observa-se que a doença não está prejudicando suas funções habituais (...) É muito frequente na prática ambulatorial uma dissociação entre o achado radiológico e a sintomatologia clínica.
Mesmo nos achados mais sofisticados, quando há uma degeneração artrósica articular ou discal, isso por si só não é indicativo de 'doença ou de dor, exceto em quatro situações: espondilite anquilosante, espondilolistese, infecção (principalmente a tuberculose) e a neoplasia. A osteofitose é uma tentativa do organismo em adaptar-se à degeneração das estruturas articulares da coluna. Sua existência indica alteração da dinâmica da coluna, embora nem sempre sintomática e limitante para o trabalho.
E no presente exame médico não há limitações. (...) Importante o autor saber que a conclusão do laudo pericial não se restringe a atestado e receitas do médico assistente da reclamante. O ato pericial é um ato médico complexo que envolve a análise da anamnese, exame físico, exames complementares, documentos médicos (atestados, receitas, relatórios médicos). Ainda importante frisar e novamente citar o trecho: Não se pode considerar como elemento probante, de consistência técnica e científica, a afirmação simples e por escrito num atestado, sem uma descrição judiciosa das estruturas comprometidas, de suas causas e de seus nexos causais, capazes de justificar aquela afirmação.
O atestado, em que peso o respeito que merece seu ilustre subscritor, 'é um documento unilateral que não pode se sobrepor ao laudo médico.' (Trecho retirado do livro: Direito Médico - 11ª edição - Página 119- Genival Veloso de França). A conclusão do laudo pericial vai muito além de relatórios e documentos médicos do profissional que assiste a periciada. O exame médico é fundamental, e pelo presente exame médico pericial não se observa incapacidade para a sua atividade habitual.
Ainda acrescenta-se que presente exame físico (sem déficit de movimentos dos membros superiores e inferiores e coluna lombar), ainda que o periciado tenha as doenças citadas e alguns sintomas, não o incapacita para o exercício de suas atividades habituais. Logo, a existência de doença não é suficiente para que exista incapacidade laborativa. Quando avaliamos capacidade laborativa não podemos considerar apenas a existência ou não de doença, mas sim as repercussões que esta doença acarreta no exercício do trabalho do indivíduo".
É assim que, não constatada incapacidade do autor para o labor habitual, benefício por incapacidade não se oportuniza. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por meio de prova técnica, e não tendo esta sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Sucumbência recursal.
Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita". - Apelação não provida". (AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA
SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida". (AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023) Com maior razão, ainda, do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (necessidade do auxílio permanente de outra pessoa) não há falar. É verdade que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Sobreleva que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não aflorou. Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não ficou positivada.
Exames e atestados médicos de caráter particular, passados entre 2023 e agosto de 2024 (Id's 340869673, 340869674 e 340869675) -- anteriores portanto à perícia judicial realizada -- a ela não se sobrepõem. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade.
Ausente incapacidade, anódino perquirir sobre qualidade de segurada e carência, visto que, para os benefícios mencionados, os requisitos que os viabilizam hão de apresentar-se cumulativamente. Após a prolação da sentença e interposição da apelação, o autor juntou novo documento médico, passado em 22/07/2025, a fim de demonstrar incapacidade (Id 340870756). Todavia, o aproveitamento das conclusões médicas na instância recursal, matéria que não passou pelo crivo do digno magistrado de primeiro grau, constituiria inovação recursal, supressão de instância e ofensa ao devido processo legal.
De fato, inviável a discussão de questão que não foi apreciada e decidida pelo juízo sentenciante, retirando oportunidade de a parte afetada participar do contraditório e intervir, recorrendo se a decisão não lhe for favorável. Nesse sentido: AgInt em AC nº 0042994-14.2011.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 06/05/2025, DJEN 12/05/2025. A sentença proferida, em suma, não merece reparo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do autor, nos moldes da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal