Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CILENE DE OLIVEIRA JORGE
- Advogado
- MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO (OAB 378230/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5165543-47.2025.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: CILENE DE OLIVEIRA JORGE ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA CAMILA DA SILVA PINTO - SP378230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido autorizado que o perito respondesse a quesitos complementares. No mérito, aduz em síntese, o cumprimento dos requisitos legais ao amparo pretendido.
Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
VOTO
Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de que o perito respondesse a quesitos complementares. É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico. O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida anamnese da pericianda e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes. Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados. A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
