PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5165584-77.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA - MS15859-A APELADO: LUZINETE VIEIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 365405882) julgou procedente o pedido para: (1) condenar o INSS ao pagamento de benefício por incapacidade permanente desde o ajuizamento da ação; (2) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da EC 113/2021; (3) deferir tutela de urgência para implantação do benefício; e (4) condenar a autarquia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação de sentença.
Apelou o INSS (ID 365405903), alegando, em suma, a preexistência da incapacidade ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social, não fazendo jus a parte autora ao benefício pleiteado. Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos e seguintes da : “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Note-se que há exceção de cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não configurasse circunstância incapacitante e tal condição sobrevier ao segurado por agravamento da moléstia. Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)” Como se observa, o auxílio por incapacidade provisória espelha a mesma exceção de cobertura prevista para o auxílio de incapacidade permanente, referente à existência de doença ou lesão previamente à filiação ao RGPS.
A carência mencionada pelas regras legais é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais, conforme estatuído pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, a concessão dos benefícios é assegurada se, a partir da nova filiação, o interessado contar com metade da carência em questão (6 contribuições mensais). Ademais disto, há três hipóteses destacadas de isenção plena de carência: acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência (artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
Vale lembrar, ainda, que o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado, (artigo 15, I da Lei 8.213/1991). Na espécie, a autora, nascida em 03/12/1958 (ID 365405570), narrou ser portadora de gonartrose pós-traumática (CID M17.3), fratura de outras partes da perna (CID M 82.8), outras deformidades adquiridas especificadas dos membros (CID M 21.8) e outras osteoporoses (CID M 81.8), encontrando-se incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado.
Formulou requerimento administrativo em 16/01/2024, indeferido por não ter sido constatada incapacidade laborativa (ID 365405578). Sobre incapacidade, a autora apresentou laudos médicos, de 30/01/2024 e 16/11/2022, atestando as patologias indicadas na inicial e contraindicando, em caráter definitivo, toda e qualquer atividade laborativa e da vida diária que demande carga para membro inferior e coluna vertebral (ID 365405579 e 365405580) e resultados de exames médicos datados de 16/11/2022 e 23/02/2020 (ID 365405581, 365405832, 365405833, 365405834, 365405835 e 365405836).
O laudo judicial (ID 365405867), elaborado em 13/11/2024, concluiu que a autora é portadora das patologias descritas nos CIDs M17.3, M82.8, S82.1, M81.8, M25.5 e M47.2, apresentando incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O termo inicial da incapacidade foi fixado pelo perito em novembro de 2017, decorrente de agravamento de doença iniciada em 1980.
Por conseguinte, fixada data de início da incapacidade em novembro/2017, fato não impugnado pelas partes, depreende-se que a autora não detinha a qualidade de segurada, considerando que, após vínculo empregatício em 1978, houve nova filiação ao RGPS, como contribuinte individual, somente em 01/01/2021, conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 365405879), passando a efetuar recolhimentos previdenciários, quando já estava incapacitada para o trabalho.
A incapacidade laborativa constatada é, portanto, preexistente à refiliação da autora ao RGPS, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/1991. Em suma, o conjunto probatório dos autos demonstra que a incapacidade é prévia à refiliação ao RGPS, o que impede a concessão do benefício, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Em casos que tais, assim tem decidido esta Turma Regional, em julgado de que fui relator: AC 5000629-97.2024.4.03.9999, DJEN 21/05/2026: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por segurado que alegou incapacidade decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral, apresentando quadro de ataxia cerebelar e déficit auditivo bilateral.
II. Questão em discussão:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o autor preenche requisitos para concessão de benefício por incapacidade, considerando alegada preexistência da incapacidade à refiliação ao RGPS e perda da qualidade de segurado; e (ii) saber se o quadro clínico do autor configura alienação mental, de modo a dispensar o cumprimento da carência.
III. Razões de decidir:
3. O autor não preenche requisitos para concessão do benefício por incapacidade, pois a incapacidade é preexistente à refiliação ao RGPS e não houve demonstração de agravamento posterior. Ademais, na data do requerimento administrativo (30/06/2021), o autor já havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, uma vez que o período de graça do segundo vínculo contributivo encerrou-se em janeiro de 2021.
4. Não se aplica a dispensa de carência prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/1991, pois o laudo pericial e a documentação médica atestam que a incapacidade decorre de ataxia cerebelar e déficit auditivo bilateral, não configurando quadro de alienação mental nos termos da legislação previdenciária.
IV. Dispositivo:
5. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem." Em função da reforma da sentença e cassada a tutela de urgência, caso se tenha verificado pagamento com base em tal decisão, a devolução dos valores deve observar os critérios do Tema 692/STJ. Pela sucumbência originária, a autora deve suportar condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, alegando a autarquia que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, considerando que a incapacidade laborativa seria preexistente à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991. A Lei 8.213/1991, em seus arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença ou lesão já incapacitava o segurado ao tempo da filiação ao regime previdenciário, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
4. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e permanente, com termo inicial fixado em novembro de 2017, decorrente de agravamento de doença iniciada em 1980. A autora promoveu nova filiação ao RGPS somente em 01/01/2021, como contribuinte individual, passando a efetuar recolhimentos previdenciários, quando já estava incapacitada para o trabalho desde novembro de 2017. Demonstrada a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS, é incabível a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
5. Reformada a sentença fica cassada a tutela de urgência nela concedida para efeito de aplicação, em sendo o caso, do disposto no Tema 692/STJ, invertendo-se, ademais, a sucumbência.
IV. Dispositivo
6. Apelação do INSS provida, inversão da sucumbência. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 26, II, 42, § 2º, e 59, p.u.; e Decreto 3.048/1999, art. 30, III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000629-97.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 21/05/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUZINETE VIEIRA DA SILVA
Advogado
KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 15859/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5165584-77.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 20-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUZINETE VIEIRA DA SILVA
Advogado
KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 15859/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5165584-77.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUZINETE VIEIRA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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