PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166229-15.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ARRUDA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
APELADO: FRANCISCO ARRUDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 351.085,90. O INSS apela alegando erro material nos cálculos homologados, especificamente quanto à competência de janeiro de 2007, onde teria havido equívoco do Contador Judicial ao somar, ao invés de subtrair, o valor de R$ 22.232,41 correspondente aos valores recebidos administrativamente pelo autor.
Sustenta que o cálculo correto resulta em R$ 306.531,55. O exequente também apela, concordando expressamente com o erro material apontado pelo INSS, mas postulando a homologação de seus próprios cálculos no valor de R$ 348.810,28, alegando que a Contadoria Judicial procedeu a descontos indevidos relativos a períodos trabalhados.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...(STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, não conheço da apelação interposta pelo exequente. A matéria alegada em sede de apelação é questão de direito, relativa à possibilidade ou não de exclusão dos períodos em que houve exercício de atividade remunerada, matéria que se encontra preclusa diante da concordância com os cálculos da Contadoria Judicial manifestada na petição id. 124611579. Ademais, apenas como reforço argumentativo, verifica-se que as razões recursais do exequente estão calcadas em alegação genérica sem a indicação dos períodos em que teria ocorrido a compensação indevida, estando ausente, portanto, o requisito de impugnação específica do ato recorrido conforme previsto no artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Configurada, portanto, a preclusão quanto aos critérios de cálculo aceitos pelo próprio exequente, não se admite rediscussão posterior em sede recursal. Quanto à apelação do INSS, esta merece conhecimento e provimento. A autarquia aponta erro material evidente nos cálculos da Contadoria Judicial (id. 124611572), especificamente na competência de janeiro de 2007, onde valor de R$ 8.224,28, que deveria ter sido subtraído foi erroneamente somado, resultando na diferença atualizada (juros e correção monetária) de R$ 22.232,41.
O erro é reconhecido pelo próprio exequente em suas razões recursais, tratando-se de vício aritmético passível de correção a qualquer tempo, independentemente de preclusão. Esse o entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO . PRECLUSÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n . 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
2 . A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326691 SP 2023/0100232-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) O erro é evidente e de natureza meramente aritmética, não envolvendo rediscussão de critérios ou metodologia de cálculo. A correção proposta pelo INSS mantém inalterados todos os demais parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial, limitando-se à retificação do vício pontual identificado.
Tal abordagem preserva a segurança jurídica e a coerência do cálculo judicial, corrigindo apenas o equívoco material sem alterar a essência da metodologia adotada.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pelo exequente, por configuração de preclusão e ausência de impugnação específica, e dou provimento à apelação do INSS para determinar a correção do erro material identificado nos cálculos id. 124611572, homologando o valor de R$ 306.531,55 como efetivamente devido. Mantenho a improcedência dos embargos à execução e a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, 30 de julho de 2025.