PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166252-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ENY DE FATIMA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENY DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 339663514, que negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária e deu provimento para o recurso da parte autora para reconhecer a integralidade do período rural de 17.04.1973 a 31.12.1989, consequentemente concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER Alega o agravante que houve reconhecimento de tempo rural sem início de prova material contemporânea.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. É O
RELATÓRIO. Voto A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 339663514): Trata-se de ação pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento do labor rural de 17.04.1973 a 31.12.1989 desde a DER (14.07.2017).
No tocante à necessária comprovação da atividade rural, tanto a Lei 8.213/91 quanto a jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material, não bastando, pois, a prova exclusivamente testemunhal. A matéria, inclusive, foi sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". O Superior Tribunal de Justiça tem admitido como início de prova material, dentre outros:
1) o cadastro de contribuinte para fins de pagamento de ITR dos pais (REsp n. 669.477/CE, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 386);
2) recibos de mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, recibo de entrega de declaração de parceiro, expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA e guias de produtor rural dos pais, contemporâneas à data que se deseja comprovar (REsp n. 489.382/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 7/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 367);
3) nota fiscal de produtor rural dos pais, contemporâneas à época dos fatos (REsp n. 496.715/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2004, DJ de 13/12/2004, p. 405);
4) certidão de nascimento do interessado na qual conste a profissão de lavrador do pai (REsp n. 496.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2003, DJ de 30/6/2003, p. 299);
5) certidão de registro de imóvel que comprove a propriedade rural por parte dos pais no período pleiteado (REsp n. 440.954/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 1/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 329);
6) contrato de locação de imóvel rural em nome dos pais (REsp n. 409.788/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/8/2002, DJ de 2/9/2002, p. 229);
7) ficha escolar de filho no qual conste a qualidade de lavrador do autor (AgRg no REsp n. 995.742/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 24/3/2008).Além dos documentos acima exemplificados, o autor também pode se utilizar de documentos contemporâneos ao trabalho, nos quais conste a indicação de que ele próprio exercia atividade rurícola. Declarações extemporâneas têm a mesma força probante das provas testemunhais e não podem, por isso mesmo, ser tomadas como início de prova material.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. VERBETE SUMULAR 149/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Precedentes da Terceira Seção" (AR 1.808/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24/4/06).
2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (enunciado sumular 149/STJ).
3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 314.908/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 12/2/2010.) PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR EXTEMPORÂNEA - DESCARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - Constatado que a Declaração de ex-empregador objetivando comprovar tempo de labor rurícola não é contemporânea ao período a que se deseja comprovar, tal hipótese não é suficiente para caracterizar o início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário. - Embargos de declaração conhecidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto pelo INSS e dar-lhe provimento". (STJ, Processo: 200000585815, Fonte DJ 19/11/2001 p. 303 Relator JORGE SCARTEZZINI) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; " - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). - Os documentos carreados pela autora não constituem início de prova material hábil a corroborar a pretensão almejada. - Declaração do suposto ex-empregador, extemporânea aos fatos em contenda, equipara-se a simples testemunho.] - Em que pesem os depoimentos testemunhais, unânimes em afirmar que a requerente laborou no meio rural, é forçoso reconhecer o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, sendo aplicável a diretriz da Súmula n. 149 do E.
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há início razoável de prova material que corrobore os depoimentos testemunhais carreados aos autos. - Ainda que se considere a idade da autora superior a 60 anos (12/03/2005) e os recolhimentos previdenciários efetivados (CNIS), não restaria cumprida a carência exigida para o deferimento do benefício nos termos do artigo 48, da Lei n. 8.213/91. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596277 - 0004271-23.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO FIRMADA POR EX-EMPREGADOR.
1- Sentença proferida contra o INSS, posterior à Lei n.º 10.352/01, cujo valor da condenação seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 2º, do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2- Documentos que não trazem referência que possibilite aferir o efetivo exercício da atividade rural alegada pela parte Autora, não constituem início de prova material.
3- A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do trabalho rural exercido pela parte Autora, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 149 do STJ.
4- Declaração firmada por ex-empregador do Autor, atestando suas atividades como trabalhador rural, porém, extemporânea aos fatos, carece da condição de prova material, equiparando-se, apenas, a simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apta a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários.
5- Excluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte Autora.
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação interposta pela Autora. Sentença reformada". (TRF 3ª Região, Processo: 200503990115168, Fonte DJU 19/10/2006,p. 768 Relatora JUIZA MARISA VASCONCELOS) Pois bem, passo à análise do labor rural pleiteado. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais, na qual o genitor consta como lavrador (Id 124613041, pág. 01); sua certidão de casamento, dando conta de que o cônjuge era lavrador, datado de 16 de fevereiro de 1980 Id 124613041, pág. 02), com a certidão de casamento religioso do mesmo dia (Id 124613041, pág. 03); certidão de nascimento do filho, na qual que consta que genitor era lavrador (Id 124613041, pág. 04); título de eleitor do cônjuge, datada de 28.07.1982, na qual consta como lavrador (Id 124613041, pág. 07).
Considero que há nos autos início razoável de prova material, apta a justificar a análise da prova testemunhal produzida. Considero que há nos autos início razoável de prova material, apta a justificar a análise da prova testemunhal produzida. A testemunha JOÃO DE ASSIS CALIXTO relatou que exerceu atividades laborais com a autora quando ela tinha cerca de 13 ou 14 anos de idade, permanecendo juntos no trabalho até aproximadamente 1989 ou 1990; atuaram nas lavouras de milho e algodão, sob a coordenação dos chamados "gatos" José Cearense, Tiãozão, Abel, Neguizidio, Canarinho e Castrequini; não sabe se a autora trabalhou na cidade antes de se mudar, e mencionou que ela se casou com WALTER, que também trabalhava como diarista.
Por sua vez, a testemunha LORENTINO EGÍDIO CARDOSO afirmou que trabalhou com a autora desde quando ela tinha 9 anos de idade até o ano de 1989, sempre em atividades rurais; os "gatos" responsáveis pelas frentes de trabalho eram Manezão, Tiãozão, José Alberto Barbino, O Finado Piraju, Roque, Abel e José Canarinho, nas lavouras de milho, algodão, café e arroz. Ressaltou que a autora se casou com WALTER, também lavrador, e que ela tinha um filho que a acompanhava; não tem conhecimento de que a autora tenha exercido atividades urbanas antes de 1989.
Finalmente, MARIA APARECIDA FERNANDA DE BARROS declarou que trabalhou com a autora desde que esta tinha 13 anos de idade até o ano de 1990; a autora já possuía um filho, que a acompanhava nas atividades; os "gatos" eram Bigode, Neguizidio, Tonho De Freitas e Castrequini, nas lavouras de algodão, feijão, tomate e café; não sabe se a autora trabalhou na cidade antes de 1990. Dessa forma, ante a continuidade do trabalho na zona rural pelo núcleo familiar, devido o reconhecimento da integralidade do labor rural apontado na inicial, de 17.04.1973 a 31.12.1989.
Como já julgado pela nona turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Comprovado o labor rural sem registro mediante prova documental corroborada por consistentes depoimentos testemunhais. - Somando-se os períodos ora reconhecidos com os lapsos constantes do CNIS e, considerando que o autor contava com 56 anos, 10 meses e 15 dias na data do requerimento do benefício, totalizava o autor 95 pontos quando do pedido administrativo (02/03/2018), de sorte que faz jus à concessão da benesse, na forma do quanto disposto no art. 29-C da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n. 676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Desde o mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação provida em parte. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5067724-81.2023.4.03.9999/SP, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 16/10/2023, DJEN: 20/10/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário e como tratorista, situações que permitem o reconhecimento da natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995. - Conjunto probatório apto a ensejar a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e a presença de periculosidade (gases inflamáveis) em razão do trabalho exercido no transporte de combustíveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial.
Precedente do STJ. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários de advogado já fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 11/10/2023, DJEN: 20/10/2023) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018). - O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97.
Precedentes do STJ. - Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, quando constituída em mora a autarquia previdenciária, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade concedida. - Agravo interno parcialmente provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0043161-65.2010.4.03.9999/SP, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 16/10/2023, DJEN: 20/10/2023) Ademais, é possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, desde que corroborado pelo conjunto probatório dos autos, tal qual o caso dos autos.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação deiníciodeprova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
3. Em que pese, a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibir qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
4. A norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança, pois se a criança com menos de 12 anos de idade acompanhou seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o caracteriza como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, pois seria banalização do comando constitucional.
5. Portanto, devemos tomar como base a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência, pois caso contrário se estaria a reconhecer judicialmente a exploração do trabalho infantil. Além disso, não é factível que um menor de 12 (doze) anos, ainda na infância, possua vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.
6. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado por início de prova material que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 15/12/1953 a 15/12/1955.
7. Ressalta-se, ainda, que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" - Súmula 577-STJ: 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
8. Agravointerno provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0006233-44.2007.4.03.6112/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido.
2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.
3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.629/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/6/2008, DJe de 9/9/2008.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. - Não há que se falar em coisa julgada, pois embora tenha se verificado a existência de ação pretérita, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade rural com o reconhecimento de atividade rural; o período de trabalho rural apreciado neste processo é distinto daquele julgado pela demanda anterior. - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. - A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) Finalmente, frise-se que só é possível o cômputo do labor rural sem a respectiva contribuição para o período imediatamente anterior à Lei 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. .
Como se verifica da fundamentação, houve a demonstração de início de prova material para o período controvertido tendo por fundamento a condição de lavrador do cônjuge Walter Pereira, conforme documentos contemporâneos apresentados. Todavia, em melhor análise dos autos, optou-se por verificar o cadastro do CNIS do cônjuge, observando-se que o Sr. Walter iniciou o exercício de atividades urbanas em 06.08.1979 e manteve-se vinculado a este regime até 26.08.1998.
Aplicável, nesse contexto, o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil que estabelece: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Pois bem, o exercício de atividade urbana a partir de 06.08.1979 descaracterizou o regime de economia familiar do núcleo conjugal., nos termos do § 10 do artigo 11 da Lei n. 8.213/91: "§
10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo;" O regime de economia familiar, condição essencial para a caracterização do segurado especial, pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo 11: "§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." O vínculo urbano contínuo afasta a dedicação exclusiva ou preponderante à atividade rural, sendo que o casamento entre a agravada e o Sr.
Walter ocorreu em 16.02.1980, conforme certidão dos autos, após o início das atividades urbanas do cônjuge. Ou seja, quando da constituição do núcleo familiar conjugal, o marido já havia perdido a condição de segurado especial, não podendo comunicar tal qualidade à agravada. Assim, possível o reconhecimento do exercício de atividade rural apenas no período de 17.04.1973 a 31.07.1979, quando seria possível à agravada, solteira, integrar o núcleo familiar dos pais lavradores, conforme documentação juntada aos autos.
Dessa forma:
1) em 16.12.1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 2 meses e 14 dias, quando o mínimo é 25 anos);
2) em 14.07.2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos, 10 meses e 15 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 14.07.2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 23 anos, 10 meses e 15 dias, quando o mínimo é 30 anos, 6 meses e 6 dias). Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 17/04/1973 31/07/1979 - Comum Sem 6 3 14 1,0 6 3 14 76 2 03/01/1990 05/06/1990 - Comum Sem 0 5 3 1,0 0 5 3 6 3 20/06/1994 31/03/1999 - Comum Sem 4 9 11 1,0 4 9 11 58 4 01/04/1999 01/07/1999 - Comum Sem 0 3 1 1,0 0 3 1 4 5 05/06/2000 01/06/2006 - Comum Sem 5 11 27 1,0 5 11 27 73 6 01/08/2007 30/11/2007 - Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 7 01/11/2008 31/05/2009 - Comum Sem 0 7 0 1,0 0 7 0 7 8 01/06/2009 05/10/2009 - Comum Sem 0 4 5 1,0 0 4 5 5 9 06/10/2009 06/05/2011 - Comum Sem 1 7 1 1,0 1 7 1 19 10 17/10/2011 16/04/2012 - Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 7 11 17/04/2012 19/11/2012 - Comum Sem 0 7 3 1,0 0 7 3 7 12 04/06/2013 13/08/2015 - Comum Sem 2 2 10 1,0 2 2 10 27 HÁ de se revogar, portanto, a concessão da aposentadoria determinada pela decisão monocrática agravada.
Dessa forma, em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 10% do valor da causa, nos termos do art. 86, do CPC. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para restringir o reconhecimento do labor rural para 17.04.1973 a 31.07.1979, e, de ofício, julgando extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos demais períodos, revogando a tutela antecipada que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RESTRIÇÃO DO PERÍODO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que havia reconhecido a integralidade do labor rural de 17.04.1973 a 31.12.1989 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS sustenta ausência de início de prova material contemporânea e pleiteia a reforma da decisão. A decisão agravada reconheceu o trabalho rural com base em documentos e prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material apto a comprovar a integralidade do tempo rural alegado pela autora; e (ii) estabelecer se o exercício de atividade urbana pelo cônjuge descaracteriza o regime de economia familiar, restringindo o período de labor rural reconhecível.
III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea, nos termos da Súmula 149/STJ e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo incabível prova exclusivamente testemunhal. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material documentos contemporâneos que indiquem a condição de lavrador do núcleo familiar, tais como certidões, notas fiscais, registros de imóvel e fichas escolares.
Declarações extemporâneas de ex-empregadores não constituem início de prova material idôneo, equiparando-se a prova testemunhal. No caso dos autos, há início razoável de prova material apenas quanto ao período em que a autora vivia com seus pais lavradores, antes do casamento. O cônjuge da autora iniciou vínculo urbano permanente em 06.08.1979, o que descaracteriza o regime de economia familiar do núcleo conjugal após o casamento ocorrido em 16.02.1980, nos termos do art. 11, § 10 e § 1º, da Lei 8.213/91.
O exercício de atividade urbana pelo cônjuge afasta a condição de segurado especial do casal, impedindo a extensão da qualidade de rurícola à autora a partir da constituição do novo núcleo familiar. Diante disso, o período rural reconhecível restringe-se a 17.04.1973 a 31.07.1979, quando a autora integrava o núcleo familiar de seus pais. A restrição do período rural implica insuficiência do tempo total de contribuição para concessão da aposentadoria nos marcos legais vigentes em 1998 e 2017, inviabilizando o benefício.
Configurada sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, com suspensão da exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do tempo rural exige início de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge descaracteriza o regime de economia familiar e impede a extensão da condição de segurado especial após a constituição do núcleo conjugal. O tempo rural pode ser reconhecido apenas enquanto a autora integrava o núcleo familiar de origem, antes da ruptura das condições do regime de economia familiar.
A restrição do período rural pode inviabilizar o cumprimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, §1º e §10; 55, §2º e §3º. CPC/2015, arts. 370, 86 e 98, §3º. CF/1988, art. 201, §7º. Jurisprudência relevante citada (na ordem do acórdão): STJ, Súmula 149; REsp 669.477/CE; REsp 489.382/RS; REsp 496.715/SC; REsp 496.631/SP; REsp 440.954/PR; REsp 409.788/PR; AgRg no REsp 995.742/PB; EREsp 314.908/SP; STJ, REsp 207.425; STJ, REsp 502.817; TRF3, ApCiv 1596277; TRF3, Processo 200503990115168; TRF3, ApCiv 5067724-81.2023.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5002658-87.2020.4.03.6143; STJ, AR 43/40/SP; STJ, Súmula 577; STJ, AR 3.629/RS; TRF3, ApCiv 5081318-36.2021.4.03.9999
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS para restringir o reconhecimento do labor rural para 17.04.1973 a 31.07.1979, e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito quanto aos demais períodos, revogando a tutela antecipada que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO Relatora do Acórdão