PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166322-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARISA DE FATIMA BERGONSIN MATTOS Advogado do(a) APELADO: MICHELLE BERGONSIN DE OLIVEIRA - SP435092 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação declaratória ajuizada por MARISA DE FÁTIMA BERGONSIN MATTOS, objetivando o reconhecimento de tempo de labor prestado na condição de aluno-aprendiz.
A r. sentença monocrática (ID 201515328 – fls. 01/08) julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o período de labor da autora como aprendiz, no interregno de 13/02/1986 a 19/12/1988. Houve condenação do INSS ao pagamento de verba honorária fixada em R$1.000,00. Em razões recursais de ID 201515332 – fls. 01/13, o INSS sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz prestado perante o Estado de São Paulo.
Sustenta, ainda, que o período em questão só pode ser tido como tempo de serviço quando houver remuneração e vínculo empregatício. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 126749766, p. 82-90). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo INSS. Ressalto que a presente controvérsia não versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim de cômputo de período, para fins previdenciários, como tempo de serviço, na condição de aluno-aprendiz em escola técnica profissional, ainda que exercido em instituição estadual, porquanto, consoante jurisprudência, equiparada à federal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO - APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 13.183/2015. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS rejeitada, uma vez que o autor não postula reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim, a declaração de tempo de serviço, na condição de aluno - aprendiz, em escola pública profissional e a sua respectiva averbação. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. (...) - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000170-61.2020.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021) Assim, resta rejeitada a matéria preliminar. No presente caso, a autora pretende ver reconhecido sua atividade laborativa, na condição de aluno-aprendiz, no curso de técnico em agropecuária, junto à Escola Técnica Agrícola Estadual “Padre José Nunes Dias”, pelo período de 13/02/1986 a 19/12/1988.
No tocante à averbação de atividade como aluno-aprendiz, tem-se que a TNU editou a Súmula nº 18, com o seguinte teor: “Provado que o aluno aprendiz da Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”. No mesmo sentido, o TCU, ao editar a Súmula nº 96, consolidou idêntico entendimento: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.
VÊ-se, portanto, que o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários. Este é o entendimento pacificado pelo C.STJ, que assim se posicionou: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. (...)
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) Em idêntica esteira é a jurisprudência desta E. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO. - A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/ contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. - No caso, não há dúvidas de que os períodos em que o autor frequentou o Curso de Técnico em Agropecuária na ETEC Dr.
José Cury e ETAE Dona Sebastiana de Barros, em Rio das Pedras e São Manuel/SP, como aluno aprendiz, comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal, nos anos de 1978, 1979 e 1980 (total de 953 dias), devem ser computados como tempo de contribuição e averbados em seus registros previdenciários. (...) - Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042278-74.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...)
7. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº
96. (...)
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019) No caso dos autos, para comprovar o labor na condição de aluno-aprendiz, a autora apresentou a Certidão nº 16/2016, emitida pela ETEC "Padre José Nunes Dias", vinculada à CPS - Centro Paula Souza, juntada no ID 201515259 – fl. 01, na qual consta que, durante o período de 13/02/1986 a 19/12/1988, frequentou o curso de técnico em agropecuária e que “...Durante o curso o aluno aprendiz teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de (alojamento, estudos e alimentação)...”.
No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas corroboraram a prova documental acostada aos autos. A testemunha Sidônio Rúbio Júnior afirmou que estudou com a autora na Escola Agrícola Padre José Nunes Dias de Monte Aprazível, de 1986 a 1988. Tinham aulas teóricas e práticas em períodos alternados. O trabalho era dividido por ano. No primeiro ano o trabalho era cuidar de horta, coelho, galinha, e no terceiro ano era cultivo de café, laranja, cuidar de porcos e vacas.
Eram os alunos que fazia o trabalho, orientados pelos professores. Os alimentos produzidos lá eram para o consumo do pessoal da escola. As mulheres, por serem poucas, dormiam na cidade, num alojamento de responsabilidade da escola, porque ficavam muitos homens na escola. No período de férias escolares e finais de semana o trabalho era por escala, o serviço era dividido entre os alunos. Estudou por três anos com a autora.
A autora ficava o dia todo na escola e pernoitava na cidade, no alojamento. Não recebiam dinheiro para trabalhar na escola. A escola também não era paga. Para ingressar na escola tinha um vestibulinho. Todos os alunos participavam da atividade de trabalho, inclusive a autora. A testemunha Edivandro Henrique de Azevedo disse que estudou com a autora no colégio agrícola de Monte Aprazível, de 1986 a 1988, e eram da mesma turma.
As aulas iniciavam as 7:00 horas da manhã e ia até as 17:00 horas. Tinham aulas teóricas em um período e aulas práticas em outro período. As aulas práticas consistiam na criação de animais, tais como galinhas, porcos, gado, e também trabalhar na lavoura de laranja, roça de milho, de arroz e também na horta. Nas férias, feriados e finais de semana também trabalhavam, era feita escala com o pessoal que morava mais próximo, como Monte Aprazível, São José do Rio Preto, Mirassol, Tanabi.
Tinha um programa com prefeituras da região que compravam sementes e adubos. Tudo o que era produzido na horta e nas lavouras era para abastecimento da própria escola, um dia por semana ia para cada prefeitura e o excedente era vendido na feira, aos sábados, para pagar o alojamento para as meninas, porque no colégio não tinha alojamento para as meninas, então era pago o aluguel de uma casa na cidade.
No colégio havia alojamento para os meninos. A escola fornecia para os alunos alimentação, havia um farmacêutico e algumas mulheres que trabalhavam na lavanderia e lavavam as roupas do pessoal. A autora participava dos trabalhos, não havia distinção entre homens e mulheres para fazer os serviços. A autora residia no alojamento feminino na cidade. As alunas tomavam café, almoçavam e jantavam na escola e, depois, iam para a casa na cidade.
Para ingressar no colégio havia um vestibulinho. A atividade prática era obrigatória, fazia parte do currículo escolar. Os alunos não eram remunerados e também não pagavam para estudar. Assim, diante da retribuição pecuniária indireta na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade da postulante para fins previdenciários do período de 13/02/1986 a 19/12/1988.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.