PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166403-24.2020.4.03.9999 APELANTE: PATRICIA DE ALMEIDA BRISOLA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDNES DE OLIVEIRA BOTELHO - SP325390-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUELLE SILVA MARTINS - SP371804-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS, cujo objeto é a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS). Em síntese, alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 124623908 - Pág.1/6), que é pessoa com deficiência e que se encontra em situação de miserabilidade.
Durante a instrução processual, foram elaborados os laudos pericias médico (ID 124624009 - Pág. 1/9) e socioeconômico (ID 124623956 - Pág. 1/2). Processado o feito, a demanda foi julgada IMPROCEDENTE, pela r. sentença (ID 124624054 - Pág. 1/4). A parte autor interpôs recurso (ID 124624062 - Pág. 1/11) solicitando a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo a quo para produção de novo laudo pericial com médico psiquiatra, recurso ao qual este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento (ID 137598026 - Pág. 1/7).
Após o retorno dos autos ao juízo a quo para produção do novo laudo pericial (ID 275990761 - Pág. 1/18), a demanda foi julgada IMPROCEDENTE (ID 308749871 - Pág. 1/3): "De proêmio, Homologo o laudo de fls. 255/252 para que surta seus regulares efeitos. Expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários pelos peritos, caso ainda pendente. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que caracterizada a hipótese do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil (julgamento antecipado da lide).
Não há preliminares a serem enfrentadas. No mérito, o pedido é improcedente. Como é cediço, a Constituição Federal assegura, dentre os direitos sociais insculpidos no artigo 6º, a assistência aos desamparados. Indo mais além, o artigo 203, inciso V, do mesmo diploma legal, preconiza a assistência ao idoso e ao portador de deficiência a hipossuficientes para prover a própria subsistência e cujos familiares não puderem provê-la.
Regulamentando o comando constitucional, o artigo 20 da Lei 8.742/1993, especificou que o benefício de prestação continuada é devido ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais e à pessoa com deficiência, considerando-se como critério objetivo para aferição da hipossuficiência a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, na forma do artigo 20, § 3°. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que a requerente não conseguiu comprovar o preenchimento das exigências legais.
Como visto, mesmo após o provimento do recurso a fim de determinar a realização de perícia por médico especialista, o novo laudo foi no sentido de não se demonstrar a condição de deficiência, a qual seria necessária para a concessão do benefício pleiteado, posto que não foi diagnosticada com moléstias que lhe retirariam a capacidade laborativa, não podendo ser enquadrada, pois, como deficiente, o que afasta a concessão do benefício de prestação continuada.
Com efeito, o perito citou em seu laudo que "Na Perícia Médica foi constatado 1000993-84.2017.8.26.0275 - lauda 2 que os domínios (aprendizagem e aplicação dos conhecimentos, tarefas, comunicação, mobilidade, autos cuidados, vida domestica, interações e relacionamentos interpessoais, vida comunitária e social), não se encontram com prejuízos temporários nos seus desempenhos e capacidades em decorrência de perturbação ou doença não ensejando em Incapacidade laborativa.
É importante ressaltar que as patologias apresentadas não se enquadram como invalidez ou deficiência, de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro encontrado que é 8.200 pontos, descaracterizando Deficiência (...) (fl. 242, item 6). Frise-se que o laudo foi elaborado por profissional de confiança deste Juízo e sua credibilidade não foi abalada, sendo desnecessários demais esclarecimentos. Assim sendo, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA DE ALMEIDA BRISOLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, considerando o deferimento da justiça gratuita e em observância ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários em favor do perito atuante, caso pendente a medida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. " Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 308749876 - Pág. 1/7), para reformar o julgado de primeira instância, alegando preencher todos os requisitos para a concessão do BPC-LOAS. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E.
Tribunal Regional Federal. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal (ID 328837939 - Pág.1/3) apresentou parecer opinando pelo prosseguimento regular do feito.
É o relatório. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Benefício assistencial O art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20, da LOAS prevê "a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Diante disso, observa-se a existência de dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício: (i) pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 anos (requisito subjetivo); e (ii) estar em condição de miserabilidade, consistente na incapacidade para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (requisito objetivo). a) Requisito subjetivo - Pessoa com deficiência O art. 20, § 2º, da LOAS, define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Neste quadro, cabe ao intérprete da lei aplicá-la tal como se apresenta, sem impor requisitos mais rígidos do que os já expressamente previstos. A propósito, esse é o entendimento que se consolida na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. STJ. 2ª Turma. REsp 1.962.868-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/3/2023 (Info 770). A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608). b) Requisito objetivo - Condição de miserabilidade Além do requisito subjetivo acima esmiuçado, o BPC- LOAS também exige a demonstração da condição de vulnerabilidade, o segundo requisito do benefício assistencial, de caráter objetivo. A princípio, o critério objetivo está previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, sendo esse consistente na "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo").
Acontece que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que tal critério objetivo de mensuração da miserabilidade não é absoluto, podendo outros elementos demonstrarem situação de vulnerabilidade pessoal, financeira social. Principal demonstrativo disso é o precedente que fixou o Tema 185, extraído da jurisprudência do
C. STJ: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.". (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (Grifo nosso). Isso significa que prevaleceu o posicionamento de que, ao lado deste critério objetivo, outros elementos podem indicar a existência da condição de miserabilidade. Não por menos, o legislador optou por positivar tal tese, por meio do art. 20, § 11º, da LOAS, nas seguintes palavras: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Do caso dos autos O benefício nº 702.460.757-3 foi solicitado em 19/07/2016 e indeferido administrativamente, pois o INSS entendeu que a parte autora não atendeu ao critério da deficiência.
A autora Patricia de Almeida Brisola recebeu o diagnóstico de transtornos depressivos ansiosos (CID F32) controlados com medicamentos. Ela realiza tratamento neuropsiquiátrico no posto de saúde de Riversul e utiliza os medicamentos Sertralina e Clonazepam. Nos termos do próprio laudo pericial (ID 275990761 - Pág. 16): "01- O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM.Sr.Juíz de Direito da Vara Cível de Itaporanga -SP e avaliações clínica e neuropsiquiátrica descritos no item Exame Físico, revela que a Examinada se apresenta em bom estado geral e com ausência de alterações na semiologia neurológicas e psiquiátricas, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça exercer atividades laborativas.
O Exame Pericial constatou que a patologia Transtornos Depressivos Ansiosos se encontra controlada e estabilizada com medicamentos.
02- Assim, em face aos resultados clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associados às informações médicas anexadas ao processo, nos permite afirmar que a Autora NÃO É portadora de sequela, lesão e/ou doença que a impeça desempenhar atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para sua subsistência." Em resposta aos quesitos, o perito atesta que não há incapacidade, não caracterizando a deficiência.
Portanto, o requisito subjetivo não foi preenchido. Passo a análise do requisito objetivo. A autora reside com sua filha Estefani Brisola Gerônimo. As condições de moradia, nos termos do próprio laudo (ID 124623956 - Pág. 1): "A requerente e sua filha residem em casa própria, construída em alvenaria, com cobertura de telhas de barro, piso frio, sem forro, paredes sem revestimento e conta com 6 cômodos, sendo 3 quartos, sala, cozinha e um banheiro.
A moradia é bem simples, não aparenta ter passado por nenhuma reforma há bastante tempo, contém mobiliário usado, apenas o necessário a sobrevivência (camas, armário, fogão, mesa e cadeiras, geladeira, um sofá e uma TV antiga, tudo em péssimo estado de conservação)." Em relação as despesas mensais, ela informa que recebe R$148,00 do Programa Bolsa Família e R$80,00 do Programa "Renda Cidadã" e paga as contas de água, luz e compra gás.
Uma comunidade evangélica doa mensalmente uma cesta básica. A autora conta que o genitor da sua filha não realiza o pagamento da pensão alimentícia há três anos. Diante de tais fatos, conclui-se que não ficou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo para concessão do BPC- LOAS, neste caso em particular. Conforme o entendimento desta E. Corte Regional Federal, exemplificado pelo seguinte precedente desta
C. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF3. 9ª Turma, APCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055632-37.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j.18/07/2024, publicado em: 23/07/2024). Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, têm-se que não há impedimento de longo prazo que caracteriza a autora como pessoa com deficiência para fins de concessão de BPC-LOAS. Consequentemente, por se tratar de benefício que exige requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise da miserabilidade, uma vez que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, por não ser pessoa com deficiência.
Por fim, salienta-se que, por força do princípio da congruência e em respeito à consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Plenário, RE 631240/mg, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 27/08/2014, repercussão geral; e STJ, 1ª Seção, REsp 1369834- SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 24/09/2014, recurso repetitivo), eventual postulação com base na idade da parte autora, por se tratar de fato superveniente, requer novo requerimento administrativo, permanecendo este julgado adstrito à matéria devolvida a este E.
Tribunal Regional Federal pelo presente recurso de apelação. Correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Aplicação única da Selic a partir da EC n. 113 de 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art.85, §2 c.c §11 do CPC e das regras do benefício da justiça gratuita.
Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, com manutenção da r. sentença, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.