ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ANA PAULA ROMANO (OAB 364916/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de setembro de 2026 Processo n° 5166418-90.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 14-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE ROBERTO NATULIM Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO NATULIM
Advogados
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ANA PAULA ROMANO (OAB 364916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166418-90.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA ROMANO - SP364916-N APELADO: JOSE ROBERTO NATULIM ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 17 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO NATULIM
Advogados
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ANA PAULA ROMANO (OAB 364916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5166418-90.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA ROMANO - SP364916-N APELADO: JOSE ROBERTO NATULIM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE ROBERTO NATULIM e pelo INSS contra o acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual conheceu de parte do agravo interno interposto pelo INSS e, na parte admitida, negou-lhe provimento, ao mesmo tempo em que deu provimento ao agravo interno do autor. Sustenta a autarquia embargante a impossibilidade do reconhecimento de tempo especial coligado a atividades em que o segurado ficou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts (periculosidade), depois da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997.
O autor, a seu turno, aponta a existência de erro no julgado em relação à apuração de seu tempo contributivo. Os embargantes requerem nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento. Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, melhor examinando os autos, verifica-se que o julgado embargado, de fato, comporta ajuste. Com efeito, assiste razão à parte autora ao sustentar que alguns vínculos empregatícios já reconhecidos administrativamente deixaram de ser considerados na planilha de cálculo que integrou a decisão recorrida.
Trata-se, pois, de inexatidão material que repercute diretamente na apuração do tempo contributivo do segurado, impondo-se a sua retificação. O cálculo que, no caso se oferece, é o seguinte: Ao que se vê, na DER (6/1/2017), o autor conta mais de 35 (trinta e cinco) anos suscetíveis de cômputo. Desse modo, faz ele jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral, na forma dos da e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, nos exatos termos já apurados na r. sentença.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO NATULIM
Advogados
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ANA PAULA ROMANO (OAB 364916/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2026 Processo n° 5166418-90.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE ROBERTO NATULIM Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO NATULIM
Advogados
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ANA PAULA ROMANO (OAB 364916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166418-90.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA ROMANO - SP364916-N APELADO: JOSE ROBERTO NATULIM ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO NATULIM
Advogados
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ANA PAULA ROMANO (OAB 364916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166418-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO NATULIM Advogados do(a)
APELADO: ANA PAULA ROMANO - SP364916-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166418-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO NATULIM Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROMANO - SP364916-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N R E L A T Ó R I O Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pelo autor em face da decisão de ID 325306648, que deu parcial provimento à apelação autárquica.
Reconheceu-se parte do tempo de atividade especial controvertida e deferiu-se ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/08/2020 (DER reafirmada). O INSS defende a necessidade de sobrestamento do feito ante a afetação da matéria pelo Tema 1.209, do STF, atraindo aplicação o que se dispuser no Tema 1.124, do STJ. Defende que não cabe o reconhecimento do tempo especial, em razão da periculosidade da atividade exercida pelo autor – após 05/03/1997.
Alega que, a partir de tal data, especialidade por exposição a agente perigoso não mais se caracteriza, diante da ausência de previsão legal. Sustenta, ainda, falta de interesse de agir, pois o reconhecimento da especialidade arrimou-se em documento novo não submetido ao crivo administrativo. O autor, por sua vez, alega que o período de 01/06/2013 a 04/07/2016 deve ser reconhecido especial por exposição do autor a periculosidade.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO NATULIM
Advogados
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ANA PAULA ROMANO (OAB 364916/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de agosto de 2025 Processo n° 5166418-90.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 17-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE ROBERTO NATULIM Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO NATULIM
Advogados
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ANA PAULA ROMANO (OAB 364916/SP)
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO NATULIM Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROMANO - SP364916-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 3 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO NATULIM
Advogados
ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ANA PAULA ROMANO (OAB 364916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166418-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO NATULIM Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROMANO - SP364916-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 03/04/2019 (ID 124625048), julgou procedentes os pedidos formulados. Reconheceu tempo de serviço especial em favor do autor (de 29/08/1994 a 10/02/2000, de 18/04/2000 a 30/06/2003, de 01/07/2003 a 31/05/2005, de 29/08/2005 a 14/02/2007, de 10/09/2007 a 27/08/2012 e de 01/06/2013 a 04/07/2016) e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (06/01/2017).
Deferiu-se tutela provisória de urgência. O INSS interpôs apelação. Nega a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos declarados. Afirma que enquadramento por exposição a eletricidade não se permite após 05/038/1997, por força do Decreto nº 2.172/1997. Diante disso, requer que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Analisam-se a seguir as questões de mérito trazidas a julgamento. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
A confirmá-lo, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
artigos 52
Lei n. 8.213/1991
No mais, o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Quanto à alegação autárquica respeitante ao reconhecimento da especialidade por exposição do autor a tensão elétrica superior a 250 volts, confira-se o seguinte excerto do julgado: "Conforme consignado na decisão recorrida, concorre periculosidade em razão da exposição do autor a tensão elétrica superior a 250 volts.
Acode frisar que a questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao que se decidiu, "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534/STJ).
Deveras, correntio o entendimento de que o rol de atividades elencadas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam listadas no decreto regulamentar citado (cf. AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data: 29/01/2016 – página: 75).
Seja entretanto destacado que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (conforme Tema Repetitivo 437/STJ).
Por outra vertente, o autor defende a especialidade do período que vai de 01/06/2013 a 04/07/2016, com base no PPP de ID 124625004 e no LTCAT de ID 124625005. Aludidos documentos revelam que, de fato, o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts na execução de suas atividades, a qual variou de 220 volts a 380 volts. Entretanto, tratando-se de eletricidade, há considerar que mesmo um pequeno período de exposição representa risco à vida e à integridade física do segurado (cf.
AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016), razão pela qual, variáveis os níveis de tensão elétrica, por vezes superiores ao vetor estabelecido pela legislação de regência, é de reputar especial a atividade. Portanto, reconhece-se tempo de serviço especial em favor do autor de 01/06/2013 a 04/07/2016". Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais.
Não se prestam a entreabrir oportunidade para novo julgamento da causa, com vistas a obter resultado diverso (STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014). Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO). Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração do autor para, na forma da fundamentação: (i) corrigir o erro material verificado no cômputo do tempo contributivo; (ii) reconhecer-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (6/1/2017). É como voto.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão o qual conheceu de parte do agravo interno interposto pelo INSS e, na parte admitida, negou-lhe provimento, ao mesmo tempo em que deu provimento ao agravo interno do autor.
2. O INSS sustenta vício quanto ao reconhecimento de tempo especial por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. O autor, a seu turno, aponta erro material no cálculo do tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material na apuração do tempo de contribuição do autor, com repercussão sobre o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) saber se há vício quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/1997.
III. Razões de decidir
4. HÁ, de fato, erro material na planilha de cálculo do tempo contributivo, decorrente da não inclusão de vínculos empregatícios já reconhecidos administrativamente, impondo-se a sua retificação.
5. Corrigido o erro, constata-se que o autor, na DER, fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos arts. 52 da Lei nº 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998.
6. No mais, as razões do INSS limitam-se a reiterar fundamentos exaustivamente apreciados no julgado recorrido, o que revela propósito infringente incompatível com a natureza do recurso. O acórdão embargado examinou expressamente as teses relativas ao reconhecimento da especialidade, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração do autor admitidos e providos.
8. Embargos de declaração do INSS admitidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. "A correção de erro material na apuração do tempo de contribuição é matéria admissível em embargos de declaração, notadamente quando a inexatidão repercute diretamente no direito ao benefício previdenciário".
2. "No mais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não verificadas no caso vertente". _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 52; CF/1988, art. 201, § 7º, I (redação da EC nº 20/1998).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); STJ, Tema 437; STJ, EDcl no REsp 1.215.953/PE; STJ, EDcl no RO em MS 12.556/GO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Aponta que o PPP e o LTCAT, juntados aos autos, atestam a exposição a tensão elétrica de 380 volts. Sustenta, assim, comprovada a especialidade do período não reconhecido. Contrarrazões do autor ao recurso autárquico foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166418-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO NATULIM Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROMANO - SP364916-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N V O T O Levam-se os agravos internos a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.Analisa-se, em primeiro lugar, as alegações do INSS veiculadas pela autarquia previdenciária em seu recurso. O INSS requer a suspensão do processo ante a afetação da matéria pelo Tema 1.209 do STF, havendo de colher aplicação, por igual, o que se dispuser no Tema 1.124, do STJ.
Mas defende inocorrer atividade especial por exposição a agentes perigosos depois de 05/03/1997. Outrossim, sustenta haver vício na decisão agravada, ao reconhecer especialidade com base em documentos novos somente dados a conhecer neste processo (Tema n. 1.124 do STJ). Não tem razão, todavia. Sobre o aproveitamento neste processo de documento não submetido a exame do INSS na orla administrativa, a alegação é pioneira.
Passou despercebida no aviar do apelo; inaugurou-se somente neste recurso. Consigne-se aqui que matérias decididas na sentença e não impugnadas no recurso de apelação soterram-se pela ocorrência da preclusão consumativa. Efetivamente, configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas alegações do apelo (AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020). No mesmo sentido, os seguintes precedentes do mesmo STJ: AgInt no AREsp 1.858.258/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe de 17/11/2021; AgInt no REsp 1.945.481/SP, Rel. a Min Assusete Magalhães, DJe de 12/11/2021; AgInt no AREsp 1.789.998/PB Rel. o Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/11/2021; AgInt no RMS 66.465/MG, Rel. o Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/10/2021 e AgInt no REsp 1.933.003/RS, Rel. a Min.
Regina Helena Costa, DJe de 08/10/2021). Nessa parte, assim, o recurso apresentado não é de ser admitido. Por outro eixo, o Tema 1.209/STF (Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS - representativo de controvérsia) não vem ao caso. Nele o que se discute é o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. Não abarca outras atividades que colocam em risco vida e integridade física do segurado, como a aqui versada (eletricidade).
Desta sorte, não se afigura hipótese de suspensão do feito, como destacado no voto. Conforme consignado na decisão recorrida, concorre periculosidade em razão da exposição do autor a tensão elétrica superior a 250 volts. Acode frisar que a questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ao que se decidiu, "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534/STJ). Deveras, correntio o entendimento de que o rol de atividades elencadas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo.
Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam listadas no decreto regulamentar citado (cf. AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data: 29/01/2016 – página: 75). Seja entretanto destacado que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil (conforme Tema Repetitivo 437/STJ).
Por outra vertente, o autor defende a especialidade do período que vai de 01/06/2013 a 04/07/2016, com base no PPP de ID 124625004 e no LTCAT de ID 124625005. Aludidos documentos revelam que, de fato, o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts na execução de suas atividades, a qual variou de 220 volts a 380 volts. Entretanto, tratando-se de eletricidade, há considerar que mesmo um pequeno período de exposição representa risco à vida e à integridade física do segurado (cf.
AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016), razão pela qual, variáveis os níveis de tensão elétrica, por vezes superiores ao vetor estabelecido pela legislação de regência, é de reputar especial a atividade. Portanto, reconhece-se tempo de serviço especial em favor do autor de 01/06/2013 a 04/07/2016. Mas, observados os períodos especiais reconhecidos (de 29/08/1994 a 10/02/2000, de 18/04/2000 a 31/05/2005, de 29/08/2005 a 14/02/2007, de 10/09/2007 a 27/08/2012 e de 01/06/2013 a 04/07/2016), na data do requerimento administrativo (06/01/2017) o autor efetivamente não fazia jus ao benefício postulado.
Perfaz, não obstante, em momento posterior, os requisitos para a obtenção da aposentadoria objetivada. A esse propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício.
Nesse passo, tomando-se os períodos reconhecidos nestes autos mais aqueles constantes do CNIS, o cálculo que no caso se oferece é o seguinte: Ao que se vê, adimple o autor, em 06/06/2018, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício será devido a partir da data acima. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício acima fixada, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
O INSS não está em mora e somente aos seus efeitos ficaria sujeito depois de passados, sem cumprimento, 45 (quarente e cinco) dias da determinação para implantar o benefício (Tema 995/STJ). Mas, a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora.
Ou seja, não devem incidir juros de mora de forma destacada a partir da edição da EC 113/2021. Fica então esclarecido que juros moratórios autônomos não deverão ser aplicados na hipótese de que se cuida, já que o INSS não está em mora e a aplicação da taxa SELIC servirá para compensá-los. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).
Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. Em virtude do decidido, transformo a tutela antecipada antes deferida (ID 124625073 - Pág. 1; ID 124625077 - Págs. 1 a 8), adaptando-a à DIB em 06/06/2018, fazendo consignar que segundo o Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
Informe-se ao INSS, via sistema, o teor da presente decisão para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida, sem solução de continuidade.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo interno interposto pelo INSS e, na parte admitida, nego-lhe provimento; dou provimento ao agravo interno do autor, para reconhecer especial a atividade por ele exercida de 01/06/2013 a 04/07/2016 e lhe deferir aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/06/2018, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMA 1.124, STJ. TEMA 1.209, STF. AGRAVOS INTERNOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno do INSS e do autor contra decisão que deu parcial provimento à apelação autárquica.
2. O fato relevante. Impossibilidade do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade. Suspensão do feito por afetação ao Tema 1.209, do STF, e ao Tema 1.124, do STJ (documentos não submetidos ao crivo do INSS).
3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente a pretensão inicial. A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso do INSS.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: cabe reconhecimento do tempo especial por exposição a eletricidade após 05/03/1997; se há a afetação da matéria aos Temas indicados pelo INSS; se se comprovou especialidade no período entre 01/06/2013 e 04/07/2016 por exposição a eletricidade.
III. Razões de decidir
5. O caso em análise não se amolda à questão tratada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (representativo de controvérsia - Tema 1.209/STF). Nele se versa o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. Não abarca outras atividades perigosas que colocam em risco à visa e à integridade física do segurado, como a que lida com eletricidade. Não é caso de suspensão do feito.
6. Concorre periculosidade em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. A questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao que se decidiu, "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente (Tema 534/STJ).
7. O elenco de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam listadas no decreto regulamentar citado (cf. AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data: 29/01/2016 – página: 75).
8. As matérias decididas na sentença e não impugnadas no recurso de apelação soterram-se pela ocorrência da preclusão consumativa. Efetivamente, configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas alegações do apelo (AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020).
9. Segundo o PPP de ID 124625004 e LTCAT de ID 124625005, o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts no exercício de suas atividades, a qual variou de 220 volts a 380 volts.
10. É de considerar que, tratando-se de eletricidade, mesmo um pequeno período de exposição representa risco à vida e à integridade física do segurado (cf. AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016), razão pela qual, variáveis os níveis de tensão elétrica, por vezes superiores ao vetor estabelecido pela legislação de regência, é de reputar especial a atividade.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno do INSS admitido em parte e, na parte admitida, desprovido. Agravo do autor provido. Tese de julgamento:
1. "O caso em análise não se amolda à questão tratada no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (representativo de controvérsia - Tema 1.209/STF). Nele se versa o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. Não abarca outras atividades que colocam em risco a integridade física do segurado, como a versada nos autos (eletricidade). Desse modo, não é hipótese de suspensão do feito".
2. “Concorre periculosidade em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. A questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao que se decidiu, "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida de modo permanente, não ocasional, nem intermitente esteja devidamente comprovada (Tema 534/STJ)". 3." O rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo.
Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado (cf. AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data: 29/01/2016 – página: 75)".
4. “As matérias decididas na sentença e não impugnadas no recurso de apelação soterram-se pela ocorrência da preclusão consumativa. Efetivamente, configura indevida inovação recursal, inadmitida pela legislação processual, a apresentação, nas razões do agravo interno, de tese recursal não aventada antes, nas alegações do apelo (AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020)".
5. “Segundo o PPP e LTCAT , o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts durante o seu labor, variando de 220 volts a 380 volts”.
6. “É de considerar que, tratando-se de eletricidade, mesmo um pequeno período de exposição representa risco à vida e à integridade física (cf. AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016), razão pela qual, variáveis os níveis de tensão elétrica, por vezes superiores ao vetor estabelecido pela legislação de regência, é de reputar especial a atividade”. _________ Dispositivo relevante citado: Artigo 1.021, §§ 2º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.209, STF; Tema 534, STJ; Tema 1.124, STJ; AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016; AgInt no REsp n. 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2020; AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data: 29/01/2016 – página:
75.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS e dar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
Acerca da exposição à eletricidade, para comprovar especialidade, mesmo antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, afigurava-se necessário demonstrar que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. Cabe frisar que a questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ao que se decidiu, "é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534/STJ). Deveras, vem-se entendendo que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo.
Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado (cf. AC 200782000080334, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data: 29/01/2016 – página: 75). É de considerar, ademais, que, tratando-se de eletricidade, mesmo um pequeno período de exposição representa risco à vida e à integridade física (cf.
AC 00049371220104036102, Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016), razão pela qual, variáveis os níveis de tensão elétrica, por vezes superiores ao vetor estabelecido pela legislação de regência, é de reputar especial a atividade. No tocante à exposição a calor, vem-se decidindo que até a vigência do Decreto nº 2.172/97 considera-se especial a atividade sujeita a temperatura superior a 28,0°C.
Para os períodos posteriores, ou seja, a partir de 06.03.1997, a prova há de demonstrar ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Quadro 1 do Anexo 3 da Norma Reguladora nº 15, na forma do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (cf. TRF1, AMS 0003341-89.2012.4.01.3802, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 28.09.2017).
Na mesma direção vai a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, normativo infralegal de eficácia vinculante para a autarquia previdenciária. Repare-se no teor de seu artigo 281, abaixo transcrito: "Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28° C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.” Desta sorte, a partir de 06.03.1997, para ensejar o reconhecimento da especialidade da função, a análise técnica das condições ambientais há de ter levado em conta o tipo de atividade desempenhada e o tempo de descanso por hora de trabalho, pois é o cotejo de tais informações que permitirá concluir por ultrapassados os limites de tolerância fixados.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial, na parte que interessa ao deslinde da controvérsia: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO "WRIT". EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL DO AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
DECISÃO
DO STF NO ARE Nº 664.335/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. VALIDADE. PRECEDENTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS APENAS PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL. (...)
10. O agente físico calor está previsto no item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo considerado insalubre quando há exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR -15, contida na Portaria nº 3.214/78. Tal norma estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, considerando o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) c/c o regime de trabalho intermitente com tempo de descanso, por hora, no próprio local de trabalho (Anexo III, Quadro nº 1).
Exemplificativamente: nas atividades consideradas leves o limite de tolerância para a exposição ao calor irá variar entre 30º C e 32,2º C, consoante o tempo de descanso seja nenhum ou atinja 45 minutos por hora de trabalho.
11. Infere-se que os PPP's de fls. 95/101 informam apenas a intensidade do calor, que variou entre 28º C e 30º C, sendo tal dado insuficiente para, isoladamente, aferir a alegada insalubridade. Seriam imprescindíveis as informações referentes ao tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o tempo de descanso por hora de trabalho, já que a conjugação desses elementos é que informará se determinada intensidade de calor está acima do limite de tolerância.(...)”. (AMS 0009375-91.2009.4.01.3800, Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 DATA: 24/05/2016) No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n.”. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade (segundo jurisprudência invariável dos Tribunais do Trabalho agente de periculosidade não se neutraliza).
Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividade especial, tem-se o seguinte: Período: de 29/08/1994 a 10/02/2000 Empresa: Benedito Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas LTDA. Funções/atividades: Eletricista. Agente nocivo: Eletricidade (média tensão: 13800 volts; baixa tensão: acima de 250 volts); intempéries (sol, chuva, poeira, calor e outros); queda de altura (trabalho sobre escadas, postes e estruturas).
Prova: CTPS (ID 124624981 - Pág. 14); PPP (ID 124624981 - Pág. 32 a 37); Laudo Pericial (ID 124625029). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Reconhece-se a especialidade em razão da exposição à tensão elétrica. O laudo trazido à guisa de prova revela a exposição habitual do autor a tensão elétrica superior a 250 volts, a caracterizar periculosidade, diante do risco à sua vida e integridade física, o que permite declarar especial esse trabalho nos períodos em que realizado.
No caso, permanência e habitualidade da exposição à eletricidade não deixou de haver. É suficiente a exposição constante e regular ao agente nocivo durante a jornada de trabalho para fazer exsurgir especialidade. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda jornada de trabalho. Decerto, a atividade de eletricista de rede superior a 250 volts é considerada especial, pois envolve riscos específicos à saúde e segurança do segurado (STJ: REsps 1.397.357/PR, 1.325.022/RS e AgRg no REsp 1.115.441/SC).
Especificamente quanto ao calor, da simples leitura da descrição das atividades desempenhadas pelo requerente, verifica-se que elas não podem ser admitidas especiais, porquanto o calor a que estava submetido era proveniente de fonte natural, inidôneo a gerar reconhecimento de tempo especial, nos termos da NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 - Anexo IV, código 2.0.4. Inviável, além disso, o reconhecimento da natureza especial em decorrência das “intempéries” (sol, chuva, poeira, calor e outros) e da “queda de altura”, fatores estes que, por si só, não engendram especialidade.
Acerca do tema, trago os seguintes precedentes: TRF3 - APELREEX 00021417020054039999, Juiz Convocado Alexandre Sormani – Turma Suplementar da Terceira Seção, DJF3 DATA: 15/10/2008; TRF3, AC 00466070320154039999, Desembargador Federal Gilberto Jordan – Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/2/2017; TRF1 - Recursos 05034573820164058312, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho – 1ª Turma Recursal, Creta - Data: 9/2/2017 - Página N/I.
Sem embargo, a exposição a a um só fator de risco basta para configurar especialidade, a qual, no período aqui analisado, fica admitida. Período: de 18/04/2000 a 31/05/2005 Empresa: Benedito Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas LTDA. Funções/atividades: Eletricista. Agente nocivo: Eletricidade (média tensão: 13800 volts; baixa tensão: acima de 250 volts); intempéries (sol, chuva, poeira, calor e outros); queda de altura (trabalho sobre escadas, postes e estruturas).
Prova: CTPS (ID 124624981 - Pág. 14); PPP (ID 124624981 - Pág. 32 a 37); Laudo Pericial (ID 124625029). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações feitas para o período anterior, para admitir a especialidade do período. Período: de 29/08/2005 a 14/02/2007 Empresa: Benedito Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas LTDA. Funções/atividades: Eletricista. Agente nocivo: Eletricidade (média tensão: 13800 volts; baixa tensão: acima de 250 volts); intempéries (sol, chuva, poeira, calor e outros); queda de altura (trabalho sobre escadas, postes e estruturas).
Prova: CTPS (ID 124624981 - Pág. 15); PPP (ID 124624981 - Pág. 32 a 37); Laudo Pericial (ID 124625029). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações feitas para os períodos anteriores, para admitir a especialidade do período. Período: de 10/09/2007 a 27/08/2012 Empresa: Benedito Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas LTDA. Funções/atividades: Eletricista. Agente nocivo: Eletricidade (média tensão: 13800 volts; baixa tensão: acima de 250 volts); intempéries (sol, chuva, poeira, calor e outros); queda de altura (trabalho sobre escadas, postes e estruturas).
Prova: CTPS (ID 124624981 - Pág. 15); PPP (ID 124624981 - Pág. 32 a 37); Laudo Pericial (ID 124625029). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se aqui as considerações feitas para os períodos anteriores, para admitir a especialidade do período. Período: de 01/06/2013 a 04/07/2016 Empresa: Longhini Instalações Elétricas LTDA. Funções/atividades: Eletricista. Agente nocivo: Eletricidade (não demonstrado).
Prova: CTPS (ID 124624981 - Pág. 28); PPP (ID 124624981 - Pág. 39 a 41); Laudo Pericial (ID 124625029). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Segundo o PPP juntado, o autor esteve exposto a “choques elétricos”. Não foi informada a voltagem elétrica a que esteve submetido durante o exercício das suas funções. No Laudo Pericial (ID 124625029 - Pág. 4; e ID 124625029 - Págs. 29 a 30), o senhor Perito constata apenas a caracterização da periculosidade pela exposição a “choques elétricos” nas condições de trabalho, conforme Norma Regulamentadora - NR 16, Anexo
4. O laudo, no entanto, não demonstra comprovada, estreme de dúvidas, a exposição a tensões acima de 250 volts. Pese embora a conclusão pericial, é necessário que seja comprovada a exposição a voltagem superior a 250 volts para a caracterização da especialidade do período (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 821089 2015.02.87887-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/08/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1014593 2016.02.96419-9, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/03/2017).
Frise-se que o não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ). A especialidade, em suma, à míngua de prova, não tem como ser aqui reconhecida. Na data do requerimento administrativo (06/01/2017), assim, observados os períodos especiais reconhecidos nestes autos (de 29/08/1994 a 10/02/2000, de 18/04/2000 a 31/05/2005, de 29/08/2005 a 14/02/2007, de 10/09/2007 a 27/08/2012), não fazia jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso não obstante, cumpre, em momento posterior, os requisitos para a obtenção do benefício. A esse propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício.
Nesse passo, tomando-se os períodos reconhecidos pela sentença e aqueles constantes do CNIS, o cálculo que no caso se oferece é o seguinte: Ao que se vê, cumpre o autor, em 01/08/2020, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício será devido a partir da data acima. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício acima fixada, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
O INSS não está em mora e somente nela incorreria se passados 45 (quarente e cinco) dias da determinação para cumprimento não implantasse o benefício escolhido (Tema 995/STJ). Mas, a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora.
Ou seja, não devem incidir juros de mora a partir da edição da EC 113/2021. Fica então esclarecido que juros moratórios autônomos não deverão ser aplicados na hipótese de que se cuida, já que o INSS não está em mora e a aplicação da taxa SELIC, a partir de 8/12/2021, servirá para compensá-los. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ).
Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. Em virtude do decidido, transformo a tutela antecipada antes deferida 124625073 - Pág. 1; ID 124625077 - Págs. 1 a 8), fazendo consignar que segundo o Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).
Informe-se ao INSS, via sistema, o teor da presente decisão para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida, sem solução de continuidade.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para redefinir o termo de início da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na DER reafirmada (01/08/2020), com a modificação dos adendos legais, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.