Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SEBASTIANA DE MORAIS PEREIRA
- Advogado
- DENISE VIDOR CASSIANO (OAB 68581/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166432-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MARIA SEBASTIANA DE MORAIS PEREIRA SUCEDIDO: OLIVIO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: DENISE VIDOR CASSIANO - SP68581-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou extinta a execução (ID 27305061), nos termos que seguem: "Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS para declarar como indevidos os valores apresentados no presente cumprimento de sentença.
Extingo o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, IV do CPC. Condeno a impugnada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este último na proporção de 10% (dez por cento) sobre os cálculos apresentados, observada a gratuidade processual.
Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais (ID 27305072), argumenta, em síntese, que ao segurado recorrente devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo beneficio deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do beneficio deferido judicialmente. A não ser assim ter-se-ia o prestígio de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do beneficio na época oportuna.
Devidamente processados, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Quanto à possibilidade de percepção das parcelas de benefício concedido judicialmente até o início de pagamento concedido na via administrativa, pelo qual optou a parte autora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 08/06/2022, negou provimento aos Recursos Especiais nºs 1767789/PR e 1803154/RS, objetos do Tema 1018, firmando a seguinte tese: " O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
