KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA (OAB 190694/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166456-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FLORENTINO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166456-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FLORENTINO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário, desde a data do indeferimento administrativo (2/4/2019). Laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença previdenciário com termo inicial em 6/6/2017, data imediatamente posterior à cessação do benefício anteriormente recebido. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Apelação do INSS em que aduz haver litispendência com o feito de registro n.º 1002747-25.2017.8.26.0481, em grau de recurso neste Tribunal.
No mérito, pede a integral reforma da sentença. Com contrarrazões.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166456-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FLORENTINO DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. O apelante alega haver litispendência entre ações propostas pela autora.
Conforme se infere dos documentos juntados aos autos, de fato, na ação de n.º 1002747-25.2017.8.26.0481, a autora requereu, em 8/7/2017, o reconhecimento do seu direito ao recebimento de benefício por incapacidade, tendo obtido provimento judicial favorável. Naquela oportunidade, o INSS foi condenado a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, com termo inicial em 6/6/2017, data da cessação administrativa do benefício anteriormente recebido, o qual recebeu o n.º 541.924.951-7.
Implantado em 1/12/2018, em decorrência do cumprimento da decisão judicial proferida naqueles autos, seu pagamento foi cessado em 17/4/2019, por alta programada, o que motivou o registro de novo requerimento administrativo perante o ente autárquico, datado de 2/4/2019, que foi indeferido em 6/5/2019 (Id. 124627820), levando o autor ao ajuizamento da presente ação. Para os fins do que dispõe o art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, são diversos os pedidos e as causas de pedir das respectivas demandas.
Naquele feito, a parte impugnava a cessação administrativa de benefício previdenciário que se deu no ano de 2017. Neste, a parte autora contesta a cessação programada para 17/4/2019 de benefício reconhecido judicialmente naqueles primeiros autos. Não poderia utilizar aquela via para abranger este novo pedido, pois uma determinação judicial de implantação de benefício por incapacidade não vale por tempo indeterminado, de forma vitalícia, nem mesmo se o benefício em questão for o de aposentadoria por invalidez.
A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício previdenciário, bem como, neste caso, constatada a impossibilidade de realização de outra perícia nos autos originários, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar nova ação, não para pleitear o cumprimento daquela primeira decisão judicial (proferida nos autos de n.º 1002747-25.2017.8.26.0481, como visto), mas para, entendendo indevido o procedimento mais recente adotado pelo INSS em âmbito administrativo, em virtude da persistência de sua incapacidade laborativa, buscar o reconhecimento do direito ao recebimento de novo benefício previdenciário em face da demonstração de suas condições atuais de saúde.
Frise-se que, como visto, foi documento nos autos que a parte autora compareceu à perícia em data anterior à da alta programada, ou seja, em 12/4/2019 (Id. 124627847), conforme orientação da autarquia previdenciária, mas não obteve êxito, sendo o benefício indeferido, como visto (Id. 124627820). Assim, embora tenham sido ajuizadas duas ações em virtude de potencial incapacidade laborativa que acometia a parte autora, em curto espaço de tempo, possível extrair dos elementos de provas acostados aos autos que houve alteração no quadro fático, pelo que ausente a alegada litispendência.
Passo ao exame do mérito. No tocante ao preenchimento do requisito afeto à qualidade de segurado, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado aos autos, demonstra que o autor desenvolveu atividades laborativas no período de 28/3/1981 a 25/5/1981, que recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte facultativo, no período de 10/2007 a 10/2008 e em 12/2008 e que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença nos períodos de 4/3/2009 a 19/5/2010 e de 15/9/2010 a 17/4/2019 (Id. 124627821).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 3/5/2019. Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica judicial, acostada sob registro Id. 124627837, atestou que o periciado é portador de epilepsia (CID G40.9) e transtornos mentais (CID F06.8), das quais decorre sua incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Esclareceu, o Perito: “Paciente esteve em perícia média acompanhado de familiar queixando-se que seus sintomas atuais dificultam a sua atividade habitual de carpintaria.
Descreve ter um quadro depressivo importante além de suposta Epilepsia. Nega seguimento com Neurologia ou Psiquiatria de forma regular. Durante a perícia checo laudo do colega psiquiatra descrevendo quadro de psicose epilética, acompanhada de sintomas de alucinação, isolamento social e deficit cognitivo. A respeito da sua última crise convulsiva existe um intervalo maior que 01 ano. Atualmente em uso de: Fenobarbital 300mg/dia; Haldol 10mg/dia e Neozine 50mg/dia.” Concluiu, portanto, que “Diante do contexto clínico observo que paciente apresenta a presença de vários sintomas psiquiátricos sugerindo o diagnóstico da patologia citada.
Sem condições para exercer suas atividades laborais habituai. Sugiro seguimento contínuo com médico psiquiatria.” Por fim, registrou a impossibilidade de fixar, in casu, o termo de início da incapacidade laborativa. Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do laudo médico pericial, reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-doença.
Destarte, o benefício deve ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. - Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso.
Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC. - A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefício previdenciário, bem como a impossibilidade de realização de nova perícia nos autos originários, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas para, entendendo indevido o procedimento mais recente adotado pelo INSS em âmbito administrativo, em virtude da persistência de sua incapacidade laborativa, buscar o reconhecimento do direito ao recebimento de novo benefício previdenciário em face da demonstração de suas condições atuais de saúde. - Litispendência não caracterizada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.