NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166490-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N APELADO: MERIM HONORATO SILVA SANTOS Advogados do(a) APELADO: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511-N, NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166490-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N APELADO: MERIM HONORATO SILVA SANTOS Advogados do(a) APELADO: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511-N, NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (13/9/2017).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou o pagamento das prestações vencidas “atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada e, no mérito, a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão.
Se vencido, pugna pela fixação do termo de início da incapacidade na data do laudo médico pericial e a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166490-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N APELADO: MERIM HONORATO SILVA SANTOS Advogados do(a) APELADO: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511-N, NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pela análise dos documentos registrados sob Ids. 124630467, 124630474 e 124630476, constata-se que a autora ajuizou anterior processo junto à Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, registrada sob n.º 0002911-06.2013.4.03.6112, pleiteando os mesmos benefícios ora vindicados.
Na oportunidade, após regular colheita de provas, julgou o magistrado improcedente o pedido face ao reconhecimento da preexistência das patologias à filiação da autora ao RGPS, tendo constado da sentença, in verbis (Id. 124630467): “No caso em julgamento, conquanto o perito tenha atestado a incapacidade laborativa da parte autora, ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a sua incapacidade para o trabalho é posterior à sua filiação ao RGPS (artigo 333, inciso I, do CPC).Com efeito, muito embora não tenha sido possível ao perito do Juízo estabelecer com precisão a data de início da incapacidade por ele constatada, afirmando apenas que a data do início das patologias diagnosticadas no ato pericial é anterior a 29 de fevereiro de 2012, da atenta análise dos autos, vislumbra-se que há provas suficientes da incapacidade de MERIM em data pretérita ao seu reingresso nos quadros da Previdência Social, tal como sustenta o INSS.
A propósito, de acordo com os documentos médicos acostados ao processado a fl. 103 e seguintes, especialmente o histórico de paciente de fl. 110, é possível inferir que a demandante padece das mesmas patologias relatadas pela perícia, pelo menos, desde o ano 2011. O próprio histórico menciona que em 01/2011 ela passou por consulta na especialidade de ortopedia/cirurgia e, em 22/02/2011 passou pela especialidade ortopedia/trauma com o CID S424, ou seja, fratura da extremidade inferior do úmero, com possível indicação de que tenha decorrido da mencionada queda de mesma altura que afirmou, por ocasião da perícia, ter ocorrido (fl. 38).
Da ficha de atendimento de fl. 94 tem-se que em 27/02/2012 a autora deu entrada no plantão com lombalgia irradiada para membro inferior esquerdo.Não fosse o bastante, como adverte o Perito em suas conclusões, a espondiloartrose de coluna lombar, patologia de que a autora é portadora, é um processo degenerativo que incide predominantemente no sexo feminino, na idade adulta entre a 4ª e a 5ª décadas.
Atente-se para o fato de a autora voltar a verter contribuições para a Previdência Social somente a partir de maio de 2012 (conforme extrato do CNIS juntado em sequência), quando já contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e, após menos de um ano de contribuições, já requerer o benefício de auxílio-doença. Nessas circunstâncias, imperiosa a conclusão de que ao tempo do seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social, a demandante já era portadora de doenças preexistentes, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.213/91, sem comprovação efetiva de agravamento ou progressão das enfermidades” De fato, à época (22/5/2013), o perito atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de “espondiloartrose de coluna lombar e discretos abaulamentos discais nos níveis de L1-L2 a L5-S1, e depressão moderada” e asseverou que tais patologias levaram a autora a buscar tratamento médico no início do ano de 2012, mais especificamente no dia 29 de fevereiro daquele ano (Id. 124630474).
A decisão de primeiro grau foi submetida à apreciação desta 8ª Turma por força de recurso de apelação interposto pela parte autora, ao qual, em sessão de julgamento realizada em 13/6/2016, se negou provimento, nos termos da ementa a seguir transcrita (Id. 124630476, p. 12-14): “APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIA.
CARACTERIZADA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/12/1975 a 05/11/1976; de 01/02/1979 a 12/04/1979, de 01/05/1983 a 01/06/1984, bem como de 01/04/2008 a 18/11/2008. Nos períodos de 09/2006 a 03/2008 e de 01/11/2008 a 31/11/2008, a autora recolheu para o regime previdenciário na qualidade de segurada facultativa.
Na mesma qualidade, verteu uma única contribuição no ano de 2009. Em 2012, a autora reingressou ao regime previdenciário, ocasião em que, na condição de contribuinte individual, verteu contribuições ao sistema, no período de 01/05/2012 a 31/12/2012. Em 05/02/2013, a postulante requereu a concessão administrativa do auxílio-doença, o qual foi negado, dando ensejo ao ajuizamento da presente demanda. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de espondiloartrose de coluna lombar e discretos abaulamentos discais nos níveis L1-L2 a L5-S1, bem como depressão moderada, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
Em laudo complementar, questionado sobre o início da incapacidade, a perícia afirma que, pela avaliação do prontuário médico da autora, é possível concluir que o início das patologias diagnosticadas durante o ato pericial se deu anteriormente à data de 29/02/2012, não sendo, contudo, possível estabelecer a data de início da incapacidade, pois foi determinada avaliação clínica no ato pericial. Inobstante essa impossibilidade, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, os documentos acostados aos autos comprovam que a postulante padece das mesmas patologias relatadas na perícia desde o ano de 2011, tendo, em 01/2011 e 02/2011, passado por consultas na especialidade ortopedia.
Além disso, consta que, em 27/02/2012, a autora foi atendida no pronto atendimento com diagnóstico de lombalgia irradiada para o membro inferior. Tendo vertido sua última contribuição no ano de 2009, a autora somente voltou a contribuir para o regime previdenciário em 05/2012, ou seja quando já contava com 54 (cinquenta e quatro anos de idade), sendo certo que, após menos de um ano de contribuições, já requereu o auxílio-doença.
Assim, o conjunto probatório revela que a incapacidade da postulante é anterior ao seu reingresso ao regime previdenciário, ou seja, quando ela não mais ostentava a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
3. Negado provimento à apelação da autora.” O Acórdão transitou em julgado em 19/7/2016 (Id. 124630476, p. 15). Em 10/2/2017, ajuizou a presente demanda, argumentando terem sido alteradas suas condições laborativas. Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso.
HÁ coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência.
Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade. A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis: “A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu.
A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”. Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se apresentem na mesma qualidade. A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da obrigação do réu.
Da análise dos autos, constata-se que a autora ingressou com ação idêntica à outra proposta anteriormente, cujo resultado não lhe fora satisfatório. As partes são as mesmas, assim como o pedido e a causa de pedir. Nem se argumente, por fim, a possibilidade de aplicação do art. 505 do Código de Processo Civil, que dispõe que, tratando-se de relação jurídica continuativa, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito a parte pode pedir revisão do disposto na sentença, vez que, in casu, do exame médico pericial realizado em 19/2/2018 se depreende que, após anamnese e análise dos relatos e documentos médicos apresentados pela autora, o profissional designado atestou a incapacidade da postulante para o exercício de atividades laborativas em decorrência das mesmas patologias referidas no laudo elaborado no ano de 2013, ou seja, “depressão, hipertensão, espondilodiscoartrose degenerativa em coluna lombar, abaulamento discal de L1 a S1”, a evidenciar que não houve alteração efetiva no estado de fato (Id. 124630445).
De rigor, portanto, diante da ocorrência da coisa julgada, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e extinguir o processo em face do reconhecimento da coisa julgada material. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. - Repetida ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, resta configurada a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do artigo 337, §§1º a 3º do Código de Processo Civil, devendo ser extinto o processo distribuído posteriormente (artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal). - Inexistência de provas de agravamento relevante do estado de saúde da autora, a possibilitar o reconhecimento da alteração no estado de fato e possível óbice ao reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.