PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166575-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA ELEUZA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELEUZA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166575-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA ELEUZA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELEUZA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao seu apelo.
A parte embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao conceder o auxílio-doença sem condicionar sua cessação a novo ato administrativo, nova perícia médica, reabilitação ou autorização judicial, contrariando o disposto nos parágrafos 8º e 9º da Lei n. 8.213/1991, bem como violando ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte embargada apresentou resposta.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166575-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA ELEUZA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELEUZA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
In casu, tem-se que, ao contrário do sustentado pelo embargante, o acórdão embargado ao determinar a manutenção do auxílio-doença, enquanto não concluído o procedimento de reabilitação da parte embargada para outra atividade, não contrariou o disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991. De fato, a norma prescrita no art. 60, § 8º, da referida lei dispõe que sempre que possível será estimado prazo de duração do auxílio-doença. (g/n) Assim, considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial e temporária da autora, com possibilidade de reabilitação profissional, sem, contudo, fixar prazo da recuperação da capacidade laboral, tem-se que o condicionamento da cessação do benefício à inserção do segurado a programa de reabilitação atendeu ao disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/1991, de modo que não que se falar, também, em violação a norma constitucional do artigo 97 da Constituição da República.
Verifica-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.