PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166643-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: ADAO JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166643-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N APELADO: ADAO JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por ADAO JOSE DE OLIVEIRA, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural e em condições especiais.
A r. sentença (ID 124640820) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor campesino de 03/02/1986 a 22/12/1988. Condenou a parte autora nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos. O INSS, em sede recursal (ID 124640824), argumenta a ausência de início de prova material apto a respaldar o reconhecimento do trabalho rural. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da .
Em razões recursais (ID 124640829), a parte autora defende a admissão do trabalho rural nos lapsos de 25/07/1976 a 02/02/1986 e 23/12/1988 a 30/04/1989 e especial de 25/07/1976 a 30/01/1992 e 24/08/1993 a 11/11/1993. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166643-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N APELADO: ADAO JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer o trabalho rural de 03/02/1986 a 22/12/1988, quando, em verdade, a parte autora pleiteou a admissão do labor campesino de 25/07/1976 a 02/02/1986 e 23/12/1988 a 30/04/1989, excluindo exatamente o período reconhecido na sentença. Logo, a sentença, neste aspecto, é extra petita, eis que concedeu objeto não requerido na inicial; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. Dessa forma, há de se adequar a sentença aos limites do pedido inicial, para afastar o cômputo do labor rural de 03/02/1986 a 22/12/1988.
No entanto, com isso, não se quer dizer que o período não deve ser contabilizado, pois deve, já que registrado no CNIS, só não foi alvo de debate na presente demanda. Assim, prejudicada a apelação do INSS. Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos). Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural de 25/07/1976 a 02/02/1986 e 23/12/1988 a 30/04/1989. Como prova do labor campesino, juntou aos autos a CTPS do autor com vínculos rurais entre 1986 e 1993 (ID 124640803 - Pág. 3/4); CTPS do tio do autor em que constam vínculos rurais entre 1971 e 1983 (ID 124640804 - Pág. 4/5); certidão de casamento do autor, em 01/09/1989, na qual ele é identificado como lavrador (ID 124640804 - Pág. 6).
Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. A CTPS do tio, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de economia familiar, a única que permite a utilização de documentação em nome de familiares próximos.
Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural de 25/07/1976 a 02/02/1986, da forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material de 23/12/1988 a 30/04/1989. Passo à análise da prova oral. A testemunha Sr. João Cruz Carvalho disse que conheceu o autor na Fazenda Santa Isabel, em 1981, onde trabalharam juntos.
Relatou que o depoente deixou a fazenda em 1989 e o demandante lá permaneceu. Respondeu que o requerente se casou enquanto ainda trabalhavam juntos. Referiu que o postulante foi trabalhar na indústria quando deixou a fazenda. A testemunha Sr. Sérgio Trettene disse que trabalhou com o autor de 1995 a 2016, como soldador. Narrou que conheceu o autor na Fazenda Santa Isabel no ano de 1981, onde ele trabalhava na roça, “com a turma”.
Respondeu que via o demandante carpindo a fazenda. Confirmou que o demandante permaneceu trabalhando na fazenda até 1989, quando o depoente perdeu o contato com ele. Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 23/12/1988 a 30/04/1989. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5.
Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
Do caso concreto. Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 25/07/1976 a 30/01/1992 e 24/08/1993 a 11/11/1993. Consta da carteira de trabalho do autor (ID 124640803 - Pág.
3) que ele trabalhou como serviços gerais em estabelecimento cuja especialidade é agropecuária de 03/02/1986 a 22/12/1988, 01/06/1989 a 30/01/1992 e 24/08/1993 a 11/11/1993. Portanto, as atividades desempenhadas se amoldam à previsão do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Desta forma, com vistas às provas dos autos, conclui-se enquadrados os períodos de 03/02/1986 a 22/12/1988, 01/06/1989 a 30/01/1992 e 24/08/1993 a 11/11/1993 como especiais.
A atividade exercida exclusivamente na lavoura (23/12/1988 a 30/04/1989) é incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE.
1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material.
3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011.
4. Recurso especial a que se nega provimento (grifos nossos). (REsp 1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015). Não foi reconhecido o trabalho rural de 25/07/1976 a 02/02/1986. E não há provas do trabalho especial de 01/05/1989 a 31/05/1989. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, sendo que até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, referido inciso, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, dispunha que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) §7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; No caso de professor, o §8º do mesmo artigo previa: § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Impende ressaltar que, em 2015, com a inclusão do art. 29-C na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991) pela Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 4 de novembro do mesmo ano, com alterações no texto, possibilitou-se ao segurado a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição quando o resultado da soma da idade e do tempo contributivo, incluída as frações, atingir ou superar os pontos ali definidos, trazendo regras específicas para aqueles que comprovarem efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, sobreditos dispositivos constitucionais passaram a estabelecer: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Entretanto, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida norma (13.11.2019) e que ainda não haviam completado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, foram estabelecidas as seguintes regras de transição:
1. Art. 15 da EC nº 103/2019 - Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação: 1.1. Quando forem preenchidos, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e a soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações - apuradas em dias -, for equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos e 96 (noventa e seis) pontos, respectivamente.
A pontuação final será acrescida paulatinamente de um ponto, a cada ano, a partir de 1º.01.2020, até atingir o limite de 100 (cem) pontos para a mulher e de 105 (cento e cinco) para o homem. 1.2. No caso de professor que comprovar, exclusivamente, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, acrescidas as frações - apuradas em dias -, deverá corresponder a 81 (oitenta e um) e 91 (noventa e um) pontos, respectivamente, sendo que a partir de 1º.01.2020 haverá o acréscimo de 1(um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos para a mulher e de 100 (cem) pontos para o homem.
2. Art. 16 da EC nº 103/2019 - Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima: 2.1. Quando forem preenchidos, de forma cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos e 61 (sessenta e um) anos, respectivamente. A partir de 1º.01.2020, o requisito etário terá um acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano, até alcançar 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem. 2.2.
Para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade acima referidos serão reduzidos em 5 (cinco) anos, observado o aumento, em relação à idade, de 6 (seis) meses, a cada ano, a contar de 1º.01.2020.
3. Art. 17 da EC nº 103/2019 - Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (cinquenta por cento): 3.1. Quando o segurado, em 13.11.2019, contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, e preencher, cumulativa e respectivamente, 30 (trinta) anos e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e cumprir o adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para alcançar referidas totalidades.
4. Art. 20 da EC nº 103/2019 – Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento): 4.1. Quando o segurado completar 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; contar com 30 (trinta) anos e 35 (trinta e cinco) anos de tempo contributivo, respectivamente, e cumprir o adicional de contribuição equivalente ao tempo que, na data da publicação da emenda (13.11.2019), faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição estabelecido (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem). 4.2.
Para o(a) professor(a) que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos da idade e do tempo de contribuição supracitados serão reduzidos em 5 (cinco) anos. Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço da CTPS ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, verifica-se que a parte autora alcançou 29 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/03/2016 – ID 124640803 - Pág. 13), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
A parte autora requereu, na inicial, a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da benesse. Conforme planilha abaixo, somando-se o tempo de serviço da CTPS ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, em 13.11.2019, a parte autora alcançou 32 anos, 10 meses e 24 dias, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição pelas disposições anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Passando à análise das regras de transição, verifica-se que, em 07/12/2022, a parte autora, nascida em 25/07/1964, possuía 58 anos, 4 meses e 12 dias de idade e completou 35 anos, 9 meses e 10 dias de contribuição, não preenchendo os requisitos mínimos exigidos em quaisquer das hipóteses acima descritas (artigos 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019). Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 70% em favor do patrono da autarquia e 30% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, de ofício, julgo parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em relação ao trabalho rural de 25/07/1976 a 02/02/1986, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho rural de 23/12/1988 a 30/04/1989 e a especialidade dos intervalos de 03/02/1986 a 22/12/1988, 01/06/1989 a 30/01/1992 e 24/08/1993 a 11/11/1993, assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Apelação do INSS prejudicada. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 25/07/1964 Sexo Masculino DER 11/03/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 03/02/1986 22/12/1988 1.40 Especial 2 anos, 10 meses e 20 dias + 1 anos, 1 meses e 26 dias = 4 anos, 0 meses e 16 dias 35
2 - 23/12/1988 30/04/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 8 dias 0 3 EDSON PARRA NANNI FILHO E OUTROS 01/05/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 1 4 (AEXT-VT) EDSON PARRA NANNI FILHO E OUTROS 01/06/1989 30/01/1992 1.40 Especial 2 anos, 8 meses e 0 dias + 1 anos, 0 meses e 24 dias = 3 anos, 8 meses e 24 dias 32 5 (AEXT-VT) DESTILARIA GUARICANGA LTDA. 24/08/1993 11/11/1993 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 18 dias + 0 anos, 1 meses e 1 dias = 0 anos, 3 meses e 19 dias 4 6 (IEAN IVIN-JORN--INDPEND) CONTRERA - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE ARAME EIRELI 27/06/1995 29/09/2022 1.00 27 anos, 3 meses e 3 dias Período parcialmente posterior à DER 328 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 11 meses e 27 dias 115 34 anos, 4 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 2 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 11 meses e 9 dias 126 35 anos, 4 meses e 3 dias inaplicável Até a DER (11/03/2016) 29 anos, 2 meses e 22 dias 322 51 anos, 7 meses e 16 dias 80.8556 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 10 meses e 24 dias 366 55 anos, 3 meses e 18 dias 88.2000 Até 31/12/2019 33 anos, 0 meses e 11 dias 367 55 anos, 5 meses e 5 dias 88.4611 Até 31/12/2020 34 anos, 0 meses e 11 dias 379 56 anos, 5 meses e 5 dias 90.4611 Até 31/12/2021 35 anos, 0 meses e 11 dias 391 57 anos, 5 meses e 5 dias 92.4611 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 4 meses e 15 dias 396 57 anos, 9 meses e 9 dias 93.1500 Até a data de hoje (12/12/2022) 35 anos, 9 meses e 10 dias 400 58 anos, 4 meses e 17 dias 94.1583 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer o trabalho rural de 03/02/1986 a 22/12/1988, quando, em verdade, a parte autora pleiteou a admissão do labor campesino de 25/07/1976 a 02/02/1986 e 23/12/1988 a 30/04/1989, excluindo exatamente o período reconhecido na sentença.
Logo, a sentença, neste aspecto, é extra petita, eis que concedeu objeto não requerido na inicial; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, há de se adequar a sentença aos limites do pedido inicial, para afastar o cômputo do labor rural de 03/02/1986 a 22/12/1988. No entanto, com isso, não se quer dizer que o período não deve ser contabilizado, pois deve, já que registrado no CNIS, só não foi alvo de debate na presente demanda.
Assim, prejudicada a apelação do INSS.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso
VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural de 25/07/1976 a 02/02/1986 e 23/12/1988 a 30/04/1989.
10 - Como prova do labor campesino, juntou aos autos a CTPS do autor com vínculos rurais entre 1986 e 1993 (ID 124640803 - Pág. 3/4); CTPS do tio do autor em que constam vínculos rurais entre 1971 e 1983 (ID 124640804 - Pág. 4/5); certidão de casamento do autor, em 01/09/1989, na qual ele é identificado como lavrador (ID 124640804 - Pág. 6).
11 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
12 - A CTPS do tio, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de economia familiar, a única que permite a utilização de documentação em nome de familiares próximos.
13 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural de 25/07/1976 a 02/02/1986, da forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material de 23/12/1988 a 30/04/1989.
16 - Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 23/12/1988 a 30/04/1989.
17 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
18 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
19 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Precedentes do STJ.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
21 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
22 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
23 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
24 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
25 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
26 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
27 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
28 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
29 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 25/07/1976 a 30/01/1992 e 24/08/1993 a 11/11/1993.
30 - Consta da carteira de trabalho do autor (ID 124640803 - Pág.
3) que ele trabalhou como serviços gerais em estabelecimento cuja especialidade é agropecuária de 03/02/1986 a 22/12/1988, 01/06/1989 a 30/01/1992 e 24/08/1993 a 11/11/1993. Desta forma, as atividades desempenhadas se amoldam à previsão do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
31 - Desta forma, com vistas às provas dos autos, conclui-se enquadrados os períodos de 03/02/1986 a 22/12/1988, 01/06/1989 a 30/01/1992 e 24/08/1993 a 11/11/1993 como especiais.
32 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura (23/12/1988 a 30/04/1989) é incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma.
33 - Não foi reconhecido o trabalho rural de 25/07/1976 a 02/02/1986. E não há provas do trabalho especial de 01/05/1989 a 31/05/1989.
34 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço da CTPS ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, verifica-se que a parte autora alcançou 29 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (11/03/2016 – ID 124640803 - Pág. 13), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
35 - A parte autora requereu, na inicial, a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.
36 - Conforme planilha abaixo, somando-se o tempo de serviço da CTPS ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, em 13.11.2019, a parte autora alcançou 32 anos, 10 meses e 24 dias, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição pelas disposições anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
37 - Passando à análise das regras de transição, verifica-se que, em 07/12/2022, a parte autora, nascida em 25/07/1964, possuía 58 anos, 4 meses e 12 dias de idade e completou 35 anos, 9 meses e 10 dias de contribuição, não preenchendo os requisitos mínimos exigidos em quaisquer das hipóteses acima descritas (artigos 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019).
38 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
39 - Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em relação ao trabalho rural de 25/07/1976 a 02/02/1986, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o trabalho rural de 23/12/1988 a 30/04/1989 e a especialidade dos intervalos de 03/02/1986 a 22/12/1988, 01/06/1989 a 30/01/1992 e 24/08/1993 a 11/11/1993, assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Apelação do INSS prejudicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.