CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO (OAB 378950/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166732-36.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: AGOSTINHO PIOVESANA SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 22/08/2018, por intermédio da qual AGOSTINHO PIOVESANA SOBRINHO pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da a DER (11/09/2017), mediante o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural informal, que assevera ter desenvolvido no período que vai de 06/10/1971 (ao completar 12 anos de idade) a 01/06/1980 (véspera da primeira anotação na CTPS).
A r. sentença, proferida em 16/10/2019, julgou improcedentes os pedidos. Considerou que o início de prova material apresentado não foi corroborado de forma convincente pela prova oral produzida (Id 124647130). Honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o autor desfia recurso de apelação. Sustenta que fez com que aportasse nos autos suficiente início de prova material suficiente, o qual foi ratificado por prova testemunhal firme e harmônica.
Prequestiona a matéria para fins recursais (Id 124647134). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Id 124647137).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do , parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018) Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)". Do caso concreto O autor é nascido em 06/10/1959 (Id 124647092 – p. 1). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, como boia-fria, no período entre 06/10/1971 (quando completou 12 anos de idade) e 01/06/1980 (véspera de seu primeiro registro formal de emprego). Para comprovar o labor rural, trouxe a contexto Certidão da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, a expressar que, na ocasião do requerimento da 1ª via de sua carteira de identidade em 06/12/1979, declarou exercer a profissão de lavrador (Id 124647094).
Na CTPS do autor, encontram-se inscritos os seguintes vínculos de trabalho subordinado: a-) pedreiro para Sanvill Merc. E Constr. LTDA., de 02/06/1980 a 08/01/1981 e de 02/03/1981 a 02/06/1981; b-) serviços gerais de lavoura para Prestadora de Serviços São José LTDA., de 27/07/1981 a 11/03/1982; c-) serviços gerais de lavoura para André Stábile, a partir de 10/07/1982, sem data de saída; d-) serviços gerais de lavoura para Prestadora de Serviços São José LTDA., de 19/10/1982 a 25/10/1984; e-) industriário para Olibon Rodrigues & Cia LTDA., de 01/04/1985 a 31/05/1986; f-) trabalhador rural para Manoel Maya, de 01/06/1986 a 20/08/1988; g-) serviços gerais de lavoura para João Dutra da Silva, de 08/10/1988 a 26/11/1992; h-) lavrador para Cia Agrícola Zillo Lorenzetti, de 05/05/1993 a 17/04/1997; i-) serviços gerais de lavoura para João Paulo Arantes, de 01/06/1997 a 30/03/2002; j-) serviços gerais de lavoura para Cort.
S. Com. e Serv. LTDA – EPP, de 13/01/2003 a 21/11/2003; k-) serviços gerais de lavoura para Fazenda Mirani, de 07/01/2004 a 18/04/2004; l-) serviços gerais de lavoura para Fazenda Cabeceira do Taquaral, de 03/05/2004 a 24/12/2004; l-) serviços gerais de lavoura para Consórcio Rural Floresta, de 01/06/2005 a 07/10/2005, de 09/01/2006 a 21/12/2006, de 01/06/2007 a 19/12/2007 e de 07/01/2008 a 13/12/2008; m-) serviços gerais de lavoura para Consórcio Rural CTS, de 12/05/2009 a 19/10/2010 e de 23/03/2011 a 14/10/2011 e n-) trabalhador da cultura de cana-de-açúcar para Jair Osvaldo Dare, de 25/10/2011 a 01/12/2016 (Id 124647093).
Por sua vez, a prova oral colhida em 17/07/2019 consiste no seguinte (Id 124647124): Braz Pires disse que trabalhou com o autor entre 1971 e 1978, na colheita de café. Afirma que ele trabalhava com sua família, pai, mãe e irmãos. Depois de 1978, o depoente se mudou para Pederneiras e o autor e sua família continuaram a trabalhar lá. Fala que trabalharam em diversas fazendas e que o autor e sua família também moraram em fazenda.
O depoente não se recorda o nome das fazendas ou para quem trabalharam. Conta que iam para escola e depois trabalhavam na roça. Fala que trabalhavam por empreita e eram contratados pelos proprietários, que pagavam aos pais e os filhos só prestavam mão-de-obra. Afirma que o autor tinha em torno de 11 ou 12 anos na época. Ao ser questionado pelo Procurador do INSS a respeito de vínculos urbanos de trabalho que possui no ano de 1977, manteve a afirmativa que trabalhou com o autor entre 1971 e 1978.
Jesus Ferreira de Lima disse que trabalhou com o autor entre 1973 e 1979, para o empregador Jair. O depoente trabalhava com caminhão e o autor, junto com o pai, na colheita de café, em mais de uma fazenda. Fala que o autor ia todos os dias com o pai, mãe e irmãos. Ao ser questionado pelo Procurado do INSS a respeito de vínculos urbanos e rurais de trabalho de 1974 a 1979, para 06 empregadores, fala que não trabalhou nesses lugares.
Desta sorte, ao que ficou demonstrado, inclusive pelos dados do cadastro CNIS relativos aos testigos, os depoimentos testemunhais colhidos revelam-se francamente roteirizados e de favor, para não dizer mendazes, o que põe a perder seu escopo de corroboração da profissão declarada pelo autor em 1979, seja para fazer com que surta efeitos a partir de 1971 (oito anos antes), seja mesmo para colmatar prova de atividade agrária nos anos de 1979 e 1980.
Perceba-se que se Braz Pires possui vínculo de trabalho urbano iniciado em 25/03/1977, para Tecnicas Eletro Mecanicas Telem S/A, não pode ter trabalhado com o autor, na lavoura, de 1971 e 1978. Por outro vértice, Jesus Ferreira de Lima não pode ter trabalhado com o autor, na roça, de 1973 a 1979, para o patrão designado Jair, se, a partir de 1974, celebrou vínculos com seis empregadores distintos até o ano de 1980, inclusive no ramo de construção civil (id 124647129).
Não há, destarte, tempo rural a reconhecer em favor do autor. Nessas circunstâncias, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (11/09/2017 – Id 124647095 – p. 2), não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado. Eis a contagem que o comprova: Não merece reparo, pois, a r. sentença hostilizada. Majoro em R$100,00 (cem reais) os honorários fixados na instância de origem, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva já consignada em primeiro grau (art. 98, § 3º, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal