PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166830-84.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO CLEUDENIR NOBRE TEMOTEO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CLEUDENIR NOBRE TEMOTEO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, para condenar a Autarquia em danos morais no valor de R$ 8.000,00, atualizados conforme tema 810 do STF. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em apelação, o INSS, alega, preliminarmente, que não houve a juntada do procedimento administrativo e a carência da ação, ante a ausência de pedido administrativo para prorrogação do benefício. Aduz, no mérito, não ter havido dano moral, pedindo sua exclusão ou, ao menos, sua diminuição. A parte autora, por sua vez, pede a concessão do benefício de auxílio-doença, eis que permaneceu doente durante o período em que aguardou a concessão do benefício administrativo.
Após contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar Desnecessária a apresentação de procedimento administrativo, uma vez que são suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. No caso dos autos, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, eis que concedido por período certo, e anterior ao deferimento.
Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 23.04.1987, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante. O laudo médico-pericial, elaborado em 25.10.2019, revela que o autor feriu calcanhar direito em 01.08.2015, com boa evolução, sem intercorrências clínicas no momento, e que não faz tratamento ou utiliza medicação, de sorte, que não há incapacidade.
O laudo apontou que o demandante apresenta “bom estado geral, hígido, bem nutrido, com níveis pressóricos dentro dos padrões da normalidade, com movimentos da coluna vertebral amplos e conservados”. Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial. Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora ingressou com pedido administrativo em 25.08.2015 para a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido deferida a concessão de benefício em 11.05.2016 para o período de 17.08.2015 a 02.09.2015. Ante a demora da Autarquia a parte autora requer a condenação a Autarquia em danos morais. Observo que embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM.
Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito: “A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. (...)” Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano se perpetrou efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Assim, no caso em tela, para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica. No presente caso, embora o INSS tenha deferido o benefício, isso ocorreu apenas em maio/2016, quase 9 meses após o requerimento administrativo, razão pela qual deve ser mantida a condenação em danos morais.
É preciso levar em consideração o fato de que a parte autora foi privada da percepção do benefício necessário ao seu sustento e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar resulte em angústia e sofrimento do segurado.
Destarte, é evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados ao segurado, devendo-se considerar que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade é objetiva. De outro giro, não há como negar que a conduta do réu, ao postergar demasiadamente a concessão do benefício, prejudicou a parte autora. De outra parte, para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.
Assim, entendo que o valor fixado a título de indenização fixado na sentença se revela alto, tendo em vista ter sido concedido por 9 dias, de forma que deve ser reduzido para R$ 1.000,00, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa do segurado e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas.
Observe-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO. PRAZO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No caso dos autos, a sentença foi proferida em audiência junto ao Juizado Especial Federal de São Paulo aos 29/08/2005, julgada parcialmente procedente e concedeu tutela antecipada para a implantação do benefício.
O INSS foi intimado da decisão em 30/08/2005. A autarquia previdenciária opôs Embargos de Declaração em 16/09/2005. Consta, também, que o INSS interpôs recurso à Turma Recursal do JEF, o qual foi julgado em 26/06/2008. Em 03 de julho de 2008, a Divisão de Apoio das Turmas Recursais oficiou ao INSS para que tomasse providências em diversos processos que continham decisões liminares, no qual se incluía o do apelado, este recebido pela autarquia em 04 de julho de 2008, data reconhecida pelo INSS como marco inicial para cumprimento da determinação judicial.
Assim, considerando que a implantação do benefício se deu em 14/04/2009, afirma o INSS que atuou "apenas" com nove meses de atraso para cumprir a decisão judicial. Ora, tal situação não poderia jamais ser considerada razoável e justificável. - Em razão do descaso do apelante ao implantar a tutela antecipada concedida judicialmente (uma vez que a demora se demonstrou totalmente desarrazoada e desnecessária e demandou muito desgaste do beneficiário na busca de seu direito), restaram demonstrados os danos morais - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelado esperou pela implantação do benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da data da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Apelação parcialmente provida. (TRF3 - QUARTA TURMA; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1919844 0005735-19.2010.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE,, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PESSOA HOMÔNIMA. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não sendo o autor o réu da ação de alimentos, e tendo a União, por sua culpa exclusiva, dado entendimento equivocado ao ofício recebido da Justiça Estadual, passando a descontar do demandante pensionamento que não era devido, deve arcar com o ônus do desconto indevido, pois foi quem deu causa ao prejuízo.
2. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
3. Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
3. Na hipótese, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, não se mostra excessiva, merecendo ser mantida, em razão do conjunto probatório constante dos autos.
4. Apelação improvida. (AC nº 0013218-95.2013.4.03.9999/SP, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, DE de 13.05.2016 Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma, e previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito as preliminares e no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o valor da condenação para R$ 1.000,00. Nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2022.