Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JURACI VENANCIO RODRIGUES
- Advogado
- ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166885-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI VENANCIO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo interno do INSS interposto em face de decisão monocrática id 300372449 que deu parcial provimento a sua apelação mantendo, no entanto, o benefício concedido à parte autora mediante reafirmação da DER para 26/03/2018. O INSS suscita que, nas hipóteses de aplicação do Tema 995 do
C. STJ, os juros de mora devem contar-se apenas a partir de 45 dias da determinação de cumprimento da obrigação de fazer. Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Com razão a autarquia. Segundo entendimento sedimentado por ocasião do julgamento do Tema 995 pela
C. Corte Cidadã, nas hipóteses de reafirmação da DER, os juros de mora somente incidem caso órgão previdenciário não implante o benefício em 45 dias contados de decisão que determina tal ato: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. TEMA REPETITIVO 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Admitida a reafirmação da DER no curso do processo, haverá fixação de juros de mora somente no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação judicial ( EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020) - Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 ( EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo) apenas na presente decisão agravada - Agravo legal provido. (TRF-3 - ApCiv: 00037432820114036106 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/04/2023) Assim, a decisão id 300372449 deve ser retificada, para fazer constar: "Revejo os critérios de atualização do débito, determinando que seja aplicado o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, observado que os juros de mora devem ser aplicados apenas na hipótese do mora superior a 45 dias por ocasião da decisão que determina a autarquia a implantação do benefício." Mantidos os demais critérios da decisão agravada.
