Intimação
D- Órgão
- Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DAVID LIMA
- Advogado
- VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166932-67.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: DAVID LIMA Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 341133468) em face de sentença (id 341133463) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios postulados. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. Voto A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Trata-se de ação ajuizada por David Lima, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/10/2024.
Compulsando os autos, verifica-se que quando do ajuizamento da ação o requerimento administrativo (id 341133347 - Pág.
4) ainda não havia sido apreciado, conforme informa o autor na petição inicial: “HÁ mais de 30 dias, o requerente tem aguardado uma resposta do requerido, uma vez que, até o presente momento não se manifestou. O requerente se encontra totalmente incapacitado e em estado de vulnerabilidade econômica. Desta forma, diante da morosidade de retorno do requerido, há interesse de agir” (id 341133347 - Pág. 3).
