Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BATISTA REIS SOARES
- Advogado
- RODRIGO GARCIA NASCIMENTO (OAB 253458/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166976-86.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: JOAO BATISTA REIS SOARES, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GARCIA NASCIMENTO - SP253458-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora aduz que restaram comprovados os requisitos para a concessão da auxílio-doença. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação desde a cessação do benefício anterior. Em razões recursais, a Fazenda Estadual requer que seja afastada a condenação no pagamento dos honorários periciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
