APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166978-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MANOEL DOS SANTOS PIRES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166978-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MANOEL DOS SANTOS PIRES Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu .º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único). Por sua vez, de acordo com o .º da º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família. Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”. É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 17/12/2000, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 114 meses. Para demonstrar as alegações, juntou os seguintes documentos: - certidão de casamento, celebrado em 21/01/1961, com NAZARET GONÇALVES NEVES; - documento de identificação com foto emitido em 1998 pela Colônia de Pescadores Z-14 - de Porto Rico/PR, em nome do requerente, na categoria de “pescador profissional”; - recibos emitidos pela “COLÔNIA DE PESCADORES PROFISSIONAIS Z-14”, comprovando a filiação do autor, laborando na qualidade de pescador profissional artesanal e contribuindo regularmente perante a referida instituição durante o período de carência do benefício vindicado; - cópia do documento de identificação profissional do autor, na categoria de “pescador profissional”, emitido pelo Departamento de Pesca e Aquicultura, integrante da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com validade até 2003; - cópia do documento denominado “CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DE PESCA” expedida em 2001, em nome do requerente e com foto, comprovando integrar a Colônia de Pescadores– André Franco Montoro – no município de Rosana/SP, na categoria de “pescador profissional”; - cópia do atestado subscrito em 2002 pelo Presidente Colônia de Pescadores– André Franco Montoro – no município de Rosana/SP, de que o autor é “pescador profissional”, desde 18/04/1995, devidamente registrado na Marinha do Brasil - SUDEPE - IBAMA - Ministério da Agricultura e que estava apto a requerer o “benefício do seguro desemprego para pescador artesanal” perante o Ministério do Trabalho e Emprego, durante o período de defeso Piracema, nos termos da Portaria n.º 132/2002, no período de 15/10/2002 a 15/02/2003; que o requerente é associado da referida colônia de pescadores do município de Rosana, em São Paulo, na categoria de “pescador artesanal na captura de peixes”, bem como consignando que o Sr.
MANOEL apresentava, naquela ocasião, renda mensal no valor de R$ 182,89 e que “se dedicou à atividade pesqueira em caráter ininterrupto entre a paralisação anterior e a atual”; - cópia do requerimento formulado pelo autor em 21/10/2002 perante o Ministério do Trabalho e Emprego em 21/10/2002, com vistas à obtenção do “benefício do seguro desemprego para pescador artesanal”, durante o período de defeso da espécie de peixes denominada “Piracema” – “área de defeso - Rio Paraná”, comprovando pertencer à Colônia de Pescadores Z-28 – André Franco Montoro – no município de Rosana/SP, na qualidade de “pescador profissional”; - cópia do requerimento formulado pelo autor em 01/12/2005 perante o Ministério do Trabalho e Emprego, com vistas à obtenção do “benefício do seguro desemprego para pescador artesanal”, durante o período de defeso da espécie de peixes denominada “Piracema” – “área de defeso – Bacia Hidrográfica Rio Paraná”, comprovando pertencer à Colônia de Pescadores Z-28 – André Franco Montoro – no município de Rosana/SP, na qualidade de “pescador profissional”; - cópia do requerimento formulado pelo autor em 25/02/2005 perante o Ministério do Trabalho e Emprego, com vistas à obtenção do “benefício do seguro desemprego para pescador artesanal”, durante o período de defeso da espécie de peixes denominada “Piracema” – “área de defeso – Bacia Hidrográfica Rio Paraná”, comprovando pertencer à Colônia de Pescadores Z-28 – André Franco Montoro – no município de Rosana/SP, na qualidade de “pescador profissional”; - cópia da “Declaração Cadastral – Produtor” (DECAP), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, em nome requerente, indicando a atividade de “pescador” – discriminação: “peixes” – validade da inscrição: 06/12/2005; - cópia de documento emitido pela Agência da Previdência Social de Paulicéia, em nome do autor, indicando “CNAE – 05118 – pesca” (data de atualização dos dados cadastrais: 01/12/2005), com autenticação do Chefe do referido Posto do INSS; - cópia da “AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS”, emitida em 17/11/2005, em nome do requerente para obtenção de talonário de produtor, na qualidade de pescador, com endereço na cidade de Pulicéia/SP; - cópia de documento emitido pela Previdência Social em 21/02/2005, atestando que o autor recolhia contribuições previdenciárias na categoria de “segurado especial”, desde 29/01/2001 – sem data fim; - cópia de guias de recolhimento previdenciário datadas em 2001, comprovando que o autor recolhia contribuições previdenciárias na categoria de “segurado especial”; - cópia da carta de concessão do benefício “AMPARO SOCIAL AO IDOSO”, requerido pelo autor em 17/05/2006 e início de vigência em 19/05/2006; Consta dos autos o comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pelo autor (em 19/03/2018) foi indeferido na esfera administrativa.
Convém assinalar que o pescador artesanal é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desde que: (a) não utilize embarcação; ou (b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou (c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez toneladas.
Ressalte-se que o pescador artesanal também tem direito à aposentadoria por idade rural, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária. Neste sentido: TNU, PU n.º 2006.85.00.504951-4, Sessão de 13/8/2007. No caso em tela, o demandante apresentou documentos suficientes para comprovar o exercício do trabalho de pescador artesanal profissional pelo período de carência do benefício vindicado.
Tenha-se presente que a consulta ao Sistema CNIS, realizada confirma o cadastramento do requerente como segurado especial desde 18/04/1995, na especialidade: "pesca de peixe". Cabe enfatizar a importância da prova oral constante dos autos. A audiência foi realizada no dia 18/06/2019 perante o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Panorama, Estado de São Paulo. Embora não haja transcrição dos depoimentos nos autos, da oitiva das mídias constantes do processo no Sistema PJe, é possível verificar que as testemunhas ouvidas em Juízo sob o crivo do contraditório, relataram que conhecem o autor de longa data e declararam que ele trabalhou como pescador a vida inteira, tendo parado de pescar somente após começar a receber o benefício de prestação continuada (LOAS).
A testemunha PAULO FRANCO afirmou conhecer o Sr. Manoel há muitos anos e que ele sempre exerceu atividades de pescaria no rio da região e somente parou quando ficou muito idoso e doente e passou a receber o benefício de amparo ao idoso. Por sua vez, a testemunha NIVALDO DE JESUS GAZOLA afirmou conhecer o autor há muitos anos e que pode confirmar que ele nunca teve outra atividade na vida além da pesca artesanal de peixes no Rio Paraná.
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Oportuno mencionar o seguinte trecho do voto do Excelentíssimo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, relator do referido RESP n.º 1.354.908/SP, in verbis: “(...) O conteúdo da norma contida no art. 143, segundo a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, é assistencial, compatibiliza dentro de um regime previdenciário, a proteção social na velhice para os trabalhadores rurais que estavam expressamente excluídos do regime da Lei 3.807/1960, consoante inciso II do art. 3º, porquanto vinculados ao regime assistencial dos trabalhadores rurais - FUNRURAL- que não reclamava o recolhimento de contribuições, porém, em contrapartida, tinha contornos protetivos muito reduzidos. (...) A aposentadoria por idade do segurado especial é uma das preocupações das autoridades governamentais em matéria de previdência social, em face da suposta facilidade em requerer benefício sem que tenha havido de fato trabalho nesta condição.
Por outro lado, os segurados especiais em atividade, por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de Julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, de acordo com o art. 26, I e art. 39, I, da Lei 8.213/1991. No caso em exame, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 25 de maio de 2007, devendo, assim, comprovar 156 (cento e cinquenta e seis) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991, para obtenção do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. (...) O início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria rural por idade.
E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP. Ademais, o fato de a autora ter trabalhado como empregada doméstica não descaracteriza sua condição de segurada especial, posto que exercido em períodos de entressafra. Neste ponto, a própria Lei 8.213/1991, em seu art. 48, § 2º c/c art. 12, § 13, da Lei 8.212/1991, garante o cômputo do período em que o trabalhador rural se encontre em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias.
Ainda, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge da ora recorrida junto à Prefeitura, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora. Neste ponto, confira-se o Recurso Especial Repetitivo 1.304.479/SP. No caso em exame, a segurada completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 25 de maio de 2007, devendo, assim, comprovar, segundo tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, 156 (cento e cinquenta e seis) meses de atividade rural, para obtenção do benefício.
A problemática do caso está no reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural àquele segurado especial que nos moldes do art. 143 da Lei 8.213/1991 não mais trabalhava no campo no período em que completou a idade mínima, considerando que a Lei não especifica o que deve ser entendido como período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício. (...) Isto porque, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991.
Nesse tipo de benefício releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, o que não aconteceu. Em verdade, é relevante o fato de a parte autora ter parado de trabalhar no campo antes de preencher o requisito etário. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade como rural, sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentadoria rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade. (...) A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 conjugado com o art. 143 da Lei 8.213/1991, para se aposentar.
Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” (g.n.).
Confira-se, ainda, o relevante trecho do pronunciamento da Excelentíssima Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, ao proferir voto-vista na egrégia 1.ª Sessão do Colendo STJ, quando do julgamento desse RESP n.º 1.354.908/SP, acompanhando o relator, in verbis: “Concordo, assim, com o eminente Relator, quando concluiu que, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, o beneficiário deve estar laborando no campo, quando implementar o requisito etário, quando poderá requerer o benefício.
Faço, porém, uma observação: a interpretação literal do art. 143 da Lei 8.213/91 não pode excluir o direito daquele que, implementados, no exercício da atividade rural, ambos os requisitos para a aposentadoria por idade nele prevista, incorporou tal direito ao seu patrimônio, por força da regra geral do direito adquirido. Se, naquele momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria por idade, o beneficiário deixa de requerê-la, poderá fazê-lo posteriormente, porquanto o exercício de um direito não se confunde com a sua aquisição, como advertem Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "Mais uma vez, uma interpretação literal de um preceito legal revela-se insuficiente para a compreensão global do enunciado normativo veiculado.
Sem dúvida que estamos em face de uma regra cunhada para viger temporariamente, mas quando o preceito normativo dispõe que 'pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos', ele deve ser compreendido como uma regra aplicável para o trabalhador rural que comprovar o exercício de atividade rural, pelo período necessário e imediatamente anterior ao implemento da idade, durante 15 anos, porquanto o exercício de um direito não se confunde com a sua aquisição".
Aliás, essa é a conclusão que se extrai do julgamento da 3.ª Seção do STJ, na Petição 7.476/PR, quando registra que, "se ao alcançar a faixa etária exigida pelo art. 48, § 1º da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito" (DJe de 25/04/2011).” No caso em tela, a carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno compreendido entre junho de 1991 e dezembro de 2000, tendo em vista que a parte autora completou a idade mínima em 17/12/2000, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 114 meses (nove anos e seis meses).
Constata-se que o início de prova material constante dos autos foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que foram unânimes ao afirmar que o apelante exerceu a atividade de pesca profissional pelo período necessário para concessão do benefício, comprovando que o autor trabalhou até depois de completar o requisito etário. Frise-se, ainda, que é dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, contanto que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Assim: "PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. - A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé pública. - No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da "Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende ver reconhecido. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e desprovido." (REsp 422.095/SP, rel.
Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.) Esclareça-se que o fato de o requerente receber o benefício de amparo social ao idoso desde 2006 não afasta seu direito ao benefício vindicado, tendo em vista que se deu posteriormente ao implemento do requisito etário (em 2000). De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n. º 8.213/91. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n. º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento (em 19/03/2018), devendo o termo inicial ser nele fixado, compensando-se os valores recebidos a título de benefício de amparo social ao idoso e observando-se ser devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra. O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 19/03/2018, compensando-se os valores recebidos a título de benefício de amparo social ao idoso.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL NO PERÍODO ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - De acordo com as definições constantes das sucessivas Instruções Normativas expedidas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários, o pescador artesanal é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desde que: (a) não utilize embarcação; ou (b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou (c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de arqueação bruta igual ou menor que dez toneladas. - O pescador artesanal também tem direito à aposentadoria por idade, independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária.
Neste sentido: TNU, PU n.º 2006.85.00.504951-4, Sessão de 13/8/2007. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.