PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167429-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE CARLOS DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Paulo Domingues: Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido na via judicial e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 12/04/2018.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação do nexo causal entre a patologia incapacitante e a atividade laboral desempenhada pelo autor, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade total e permanente constatada no laudo pericial.
Com contrarrazões.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ocorrência da coisa julgada, o Ilustre Relator votou no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. A preliminar de litispendência ou coisa julgada não pode ser acolhida. Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas.
É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. Na ação anterior, proposta em 11/02/2012, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 21/10/2011, tendo sido o pedido julgado procedente o pedido, para conceder o auxílio-doença.
E, na presente ação, ajuizada em 08/05/2018, pleiteia a parte autora a conversão do auxílio-doença concedido na ação anterior em aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, não se verifica identidade de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência. Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 30/10/2018, constatou que a parte autora, músico, idade atual de 67 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID124694333: "3) O Autor é portador de alguma patologia? Qual? Favor informar o CID da mesma. Sim. Artrose secundária de cotovelo com anquilose (CID S43), Espondilodiscartrose lombar incipiente (CID M51), Cardiopatia hipertensiva (CID I11) e Diabetes mellitus não insulinodependente com repercussões microangiopáticas (CID E11-5)." (pág.
11) "5) Está o Autor, atualmente, incapacitado para sua atividade laborativa habitual? Sim." (pág.
11) "5.2) Ainda em caso positivo, queira o Sr. Perito informar se tal incapacidade é parcial ou total, bem como se é temporária ou permanente, bem como se é omniprofissional. A incapacidade é total e definitiva. A incapacidade é multiprofissional.
6) Queira o Sr. Perito informar se, caso constatada alguma sequela, se esta impede a realização de todos os movimentos ou se, apenas, parte deles, descrevendo minuciosamente quais seriam os eventuais movimentos que possuem restrição. HÁ restrição para permanecer em pé ou sentado por longo tempo, realizar esforço com os membros inferiores, e disfunção fonoaudiológicas para adaptação do instrumento de sopro." (pág.
12) "11) Queira o Sr. Perito informar, ainda, se no caso de existir eventual incapacidade, se esta impede totalmente o exercício de atividade diversa daquela executada pelo Autor. HÁ dificuldade para a reabilitação, em função da idade, do Perfil Profissiográfico e das limitações apresentadas em membro superior esquerdo e em coluna lombar, sem resposta ao tratamento instituído." (pág.
12) "8) Qual é a Data do Início da Incapacidade? Qual foi o critério objetivo utilizado para sua fixação? Fevereiro de 2010. Dados colhidos nos autos e atestados médicos." (pág.
12) O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. HÁ que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão. Destaco que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais. Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos constantes do ID124694319 (extrato CNIS).
Consta, desse documento, que a parte autora vem recebendo o auxílio-doença desde 21/10/2011. A presente ação foi ajuizada em 08/05/2018. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, ausente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é fixado em 19/05/2018, data da citação. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir de 19/05/2018, data da citação19/05/2018, data da citação, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado JOSÉ CARLOS DOS REIS, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 19/05/2018 (data da citação), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE. É COMO
VOTO. /gabiv/asato
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167429-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JOSE CARLOS DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Paulo Domingues: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, verifico que houve a concessão judicial do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento se postula na presente ação, nos autos da ação anteriormente aforada pelo autor perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá, processo nº 0000750-39.2012.4.03.6118, feito no qual proferida sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, 21/10/2011, e que restou confirmada em sede recursal, com trânsito em julgado em 22/01/2016.
A presente ação foi aforada em 08/05/2018, tendo por objeto a concessão dos mesmos benefícios por incapacidade, porém a partir do novo requerimento administrativo apresentado e igualmente indeferido por ausência de incapacidade para a atividade habitual, invocando incapacidade em razão das mesmas patologias psiquiátricas alegadas na ação anterior. Verifica-se que a recusa administrativa de concessão do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação derivou de nova perícia médica administrativa realizada em por força de novo requerimento administrativo apresentado pela autora, em que o INSS avaliou o quadro clínico do autor e negou o cabimento do benefício por inexistência de incapacidade laboral.
No entanto, a presente ação foi instruída com documentos médicos predominantemente datados de 2010 a 2012, contemporâneos à primeira ação. Os documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado, quais sejam radiografia de quadril e fêmur, exames laboratoriais, ultrassonografia de absome superior, rx de tórax e eletrocardiograma apresentaram resultados dentro da normalidade e não forneceram embasamento para a conclusão apresentada pelo laudo pericial.
Com isso, verifica-se que o laudo médico pericial, ao reconhecer limitação funcional decorrente de doenças degenerativas em cotovelo e fixar a data de início da incapacidcade no ano de 2010, tomou como base exclusivamente documentos médicos contemporâneos à ação anterior. Ao postular novamente a concessão de benefício por incapacidade com base em tais documentos médicos, a pretensão deduzida na presente ação constitui repetição daquela objeto da primeira ação proposta, pois os pedidos formulados envolvem o pronunciamento acerca dos mesmos fatos já apreciados na ação anterior, em sede de cognição exauriente, na sentença de mérito nela proferida e que produziu coisa julgada material acerca da matéria, não havendo qualquer elemento apontando a alteração da situação de fato ou agravamento da patologia que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação.
Como se vê, caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, diferenciadas tão somente pelo fato de se tratarem de requerimentos administrativos diversos, mas versando alegação incapacidade decorrente da mesma patologia ortopédica em membros superiores anteriormente apresentada. Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o reconhecimento do óbice da coisa julgada a impor a extinção da segunda ação proposta.
Ante o exposto, de ofício julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, reconhecendo a existência de coisa julgada proveniente da anterior propositura de ação versando os mesmos fatos e fundamentos versados na presente ação, restando prejudicado o recurso de apelação. É o voto. DES. FED. PAULO DOMINGUES RELATOR
VOTO
MÉRITO O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Prosseguindo no julgamento, uma vez que o Relator então responsável pelo acervo restou vencido na questão preliminar, profiro voto mérito no sentido de acompanhar a divergência. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Na ação anterior, proposta em 11/02/2012, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 21/10/2011, tendo sido o pedido julgado procedente o pedido, para conceder o auxílio-doença. E, na presente ação, ajuizada em 08/05/2018, pleiteia a parte autora a conversão do auxílio-doença concedido na ação anterior em aposentadoria por invalidez.
Nesse ponto, não se verifica identidade de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência. Preliminar rejeitada.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 30/10/2018, constatou que a parte autora, músico, idade atual de 67 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. HÁ que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora conta, atualmente, com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
9. Considerando que a parte autora, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, ausente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é fixado em 19/05/2018, data da citação.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO
VOTO
DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA. SENDO NECESSÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO PROFERIRAM
VOTO-MÉRITO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA. VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.