PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167486-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS CORREA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: DIEGO DORETTO - SP317776-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167486-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS CORREA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: DIEGO DORETTO - SP317776-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte da genitora, na qualidade de filho maior inválido.
Antecipação da tutela deferida em 09/10/2019. O MM. Juízo a quo, confirmando a antecipação da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito de sua genitora (05/07/2019), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167486-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS CORREA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: - SP317776-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedida a tutela específica para implantação do benefício, e confirmada na sentença, nos termos do c.c. o , do CPC, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos dos .011 e 1.012, § 1º, V, do CPC.
Passo à análise da matéria de fundo. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum.
À hipótese, como o óbito ocorreu em 05/07/2019 (fls. 26), aplicam-se as regras estabelecidas pela Lei nº 13.846/2019 de 18/06/2019, que alterou a Lei de Benefícios. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Célia Simões Fontes ocorreu em 05/07/2019. A qualidade de segurada da falecida evidencia-se pelo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez usufruído desde 28/08/2015. Alega o autor a condição de filho maior inválido e dependente da genitora na data do óbito. Comprovou ser filho da segurada instituidora, conforme certidão de nascimento A análise dos documentos de fls. 19/151 revela que o autor, nascido em 22/05/1977, sofreu acidente em 17/01/2003, do qual resultou trauma na região cervical, e consequente tetraplegia espástica.
Em decorrência, a perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade total, motivando a concessão de auxílio doença a partir de 02/02/2003, convertido em aposentadoria por invalidez em 03/12/2007. É certo que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores.
Nas demais hipóteses, que é o caso dos autos, deve ser comprovada. Como demonstrado nos autos, após o acidente, o autor tornou-se dependente de sua genitora, e desde o óbito desta, além de ter de arcar com o pagamento do aluguel do imóvel no qual residiam, passou a ter despesas provenientes da necessidade de contratação de uma cuidadora. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que desde o acidente o autor movimenta-se em cadeira de rodas, sem controle urinário, dependendo do cuidado de terceiros para os atos da vida diária, e que na data do óbito residia com sua genitora em imóvel por ela locado, sendo ela sua procuradora para recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e que nos meses posteriores ao falecimento efetuou contratação e pagamento pelos serviços de cuidadora.
Conclui-se que antes do óbito as referidas despesas eram suportadas em grande parte pela falecida instituidora, da qual o autor era dependente financeiramente, e que, após o óbito, a renda proveniente de seu benefício de aposentadoria por invalidez se mostra insuficiente para supri-las. Confiram-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 486.030/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 28/04/2003, p. 259); APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DO SEGURADO COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIOS DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - A condição de inválida da autora é patente, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/08/2007. - O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito da própria segurada, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do seu genitor. - Comprovado que a autora e o segurado falecido residiam juntos e partilhavam despesas, bem como que, em decorrência da sua invalidez, a autora "é dependente da ajuda de uma terceira pessoa para fazer as suas atividades diárias." (laudo de fls. 81/91). - Confirmada a r. sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora, em decorrência do óbito do genitor segurado. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - Apelação do INSS desprovida e de ofício determinada a alteração da correção monetária, pelos critérios expendidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 0023319-55.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 ); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE.
L. 8.213/91. ART.
74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria por invalidez. - O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito. - No que tange à invalidez, o requerente, solteiro, encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 24/09/2010, por ser portador de transtorno psicótico com longa duração. - Conquanto o autor seja detentor de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não há elementos a afastar a dependência econômica, que, no caso, é presumida. - Por outro lado, não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 0004414-65.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária de natureza, em que a Autora, portadora de doença neuromuscular e aposentada por invalidez, pleiteia o recebimento da pensão por morte deixada por seus pais, alegando ser deles dependentes economicamente.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. A qualidade de segurado dos instituidores do benefício está presente, porquanto, na data do óbito, estavam recebendo benefício previdenciário.
4. A invalidez está comprovada nos autos, uma vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 30/12/2003. A invalidez também foi comprovada pela pericia judicial que concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa muscular, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 30/12/2003, bem como que desde referida data ela necessita do auxílio permanente de terceiros.
5. Assim, na data do óbito de seus genitores, a autora apresentava a condição de filha inválida.
6. Por outro lado, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
7. Contudo, tenho decidido no sentido de que tal presunção admite prova em contrário, quando o filho, a despeito da deficiência/invalidez, exercer atividade laborativa compatível com seu grau de incapacidade e possuir meios de subsistência, ou exerceu atividade laborativa e em razão da invalidez encontrar-se com a cobertura da Previdenciária Social.
8. Dessa forma, encontrando-se a autora em gozo de aposentadoria por invalidez se faz necessária a comprovação da dependência econômica em relação a seus pais.
9. Em que pese a autora receba benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 24), verifica-se que o valor se mostra insuficiente para sua manutenção, considerando-se que ela é solteira e sempre morou com os pais, é portadora de doença degenerativa, dependente da ajuda de terceiros para os atos da via diária. Restou demonstrado, ainda, que a dependência de terceiros para os atos da vida diária envolve a ajuda de cuidadores (R$ 2.200,00) e de profissionais da área da saúde, além dos gastos com medicamentos, que entre 2013 a 2015, alcançou R$ 12.586,51 (fls. 98/107).
10. Quanto à acumulação entre os benefícios, o artigo 124 da Lei 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários não é permitido. Referido artigo não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
11. Na hipótese dos autos, as provas documentais trazidas aos autos, são suficientes para comprovar que a autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente economicamente de seus pais, sendo devida a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de seus genitores (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
12. ... “omissis”.
13. ... “omissis”.
14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - 0004498-52.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )”. Deste modo, do conjunto probatório extrai-se que o autor apresentava incapacidade total e permanente desde a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando demonstrada sua condição de dependente da falecida instituidora, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
Nesse sentido é a orientação desta 10ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à época do óbito de seu genitor.
III - ... "omissis".
IV - ... "omissis".
V - ... "omissis".
VI - ... "omissis".
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (APELREEX - 0040590-48.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016); MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO OU À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, em sede de pensão por morte deve-se demonstrar a qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não, e a dependência econômica do interessado, não havendo qualquer previsão que restrinja a concessão do benefício somente aos filhos inválidos maiores de 21 anos cuja data da incapacidade seja anterior à emancipação ou ao atingimento desta idade.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende somente da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade ou emancipação do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, faz jus a impetrante ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, devendo ser concedida a segurança.
4. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. (AMS 00007586520164036121, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017.)". Comprovada a dependência econômica do autor em relação à segurada falecida, faz jus ao benefício de pensão por morte. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.
2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia.
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (STJ - PRIMEIRA TURMA, AGA 201101871129, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:14/09/2012)". O termo inicial do benefício deve ser mantido tal qual fixado na r. sentença: a partir da data do óbito (05/07/2019), vez que requerido dentro do prazo legal de 90 dias contados do evento morte, nos termos do Art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão por morte, a partir de 05/07/2019, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum.
3. É certo que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores. Nas demais hipóteses, que é o caso dos autos, deve ser comprovada.
4. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresentava incapacidade total e permanente desde o acidente sofrido em janeiro/2003, restando demonstrada sua condição de dependente da falecida instituidora, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.