PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167520-16.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PATRICIA LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: GIOVANNA AMENDOLA - SP445400-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREW HENRIQUE DE LIMA ALMEIDA, CRYSTIAN SILVA DE ALMEIDA, PATRICIA LIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE - SP331228-N Advogados do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, GIOVANNA AMENDOLA - SP445400-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167520-16.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: PATRICIA LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA AMENDOLA - SP445400-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREW HENRIQUE DE LIMA ALMEIDA, CRYSTIAN SILVA DE ALMEIDA, PATRICIA LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE - SP331228-N Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, GIOVANNA AMENDOLA - SP445400-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, em concurso com os demais beneficiários e pelo período de seis anos, desde o requerimento administrativo, com os consectários legais.
A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte de caráter vitalício, além da declaração de inconstitucionalidade da limitação temporal prevista no artigo 77, § 2º, V, alínea “c”, itens 1 a 6 da Lei n. 8.213/1991. Por sua vez, a autarquia previdenciária alega a não comprovação da qualidade de dependente e o não preenchimento da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
Requer a reforma integral do julgado, senão a redução dos honorários de advogado. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167520-16.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: PATRICIA LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA AMENDOLA - SP445400-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDREW HENRIQUE DE LIMA ALMEIDA, CRYSTIAN SILVA DE ALMEIDA, PATRICIA LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA CHAVERNUE - SP331228-N Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, GIOVANNA AMENDOLA - SP445400-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Vejamos (g. n.): "Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Não obstante a dependência presumida da companheira, consoante o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto: união estável.
Não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer a presunção mencionada. No caso em análise, o óbito do instituidor - Evandro Camelo de Almeida - ocorreu em 31/12/2016 (Id. 203768195) e sua qualidade de segurado é incontroversa, pois o próprio Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) concedeu o benefício de pensão por morte aos filhos menores.
Nesse passo, a questão controvertida cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao falecido no momento do óbito. Segundo narrativa da petição inicial, a parte autora - Patrícia Lima da Silva (nascida em 1992, vendedora) mantinha relação de união estável com o de cujus, com quem teve um filho (Andrew, nascido em 29/5/2011) desde 2009 até a data do óbito. Para fins de comprovação do alegado, apresentou: (i) certidão de nascimento do filho do casal; (ii) fatura de cartão de crédito com vencimento em 12/2016 em nome do falecido endereçado à Rua Estrada João Rodrigues de Moraes n. 6011, Bairro Jardim São Pedro, Itapecerica da Serra/SP; (iii) conta de água de 12/2016 emitida em nome da autora com o mesmo endereço; (iv) ficha de inclusão de visitante do falecido em estabelecimento prisional em 17/12/2013, na qual a autora figura como companheira; (v) certidão de óbito na qual o endereço indicado do falecido é a Rua Estrada João Rodrigues de Moraes n. 6011, Bairro Jardim São Pedro, Itapecerica da Serra/SP.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiências realizadas nos dias 6/10/2020 e 10/2/2021 são harmônicos e, de forma plausível e verossímil, confirmaram que a parte autora e o falecido mantinham convivência contínua e pública, como se casados fossem, por mais de trinta anos e até a data do óbito, A testemunha Celia Cristina Silva disse conhecer a autora havia cerca de sete anos, por morarem no mesmo bairro.
Disse saber que ela vivia com o pai do filho dela, senhor Evandro, por cerca de dezesseis anos. Não soube informar o local de trabalho do de cujus, nem o local do falecimento dele. Informou que o senhor Evandro tem outro filho de nove anos de idade. A testemunha Ivete Emílio da Silva declarou conhecer a autora e seu filho do bairro onde vivem, por serem vizinhas. Afirmou que ela tinha um companheiro chamado Evandro.
Não soube informar por quanto tempo o casal viveu junto, mas pelo menos por dois ou três anos antes de Evandro falecer. Não soube informar se o casal se separou por algum tempo. Não soube informar a última vez que viu o casal antes do falecimento. A informante Vânia Márcia Camelo de Oliveira disse ser ex cunhada da autora e ter interesse na causa, para beneficiar o sobrinho. Disse que a autora e seu irmão estavam juntos desde 2010 e assim permaneceram até a data do óbito.
Esclareceu que o casal possui um filho e o falecido já tinha outro filho antes de se juntar com a autora. De fato, a comprovação do domicílio comum do casal na data do óbito, somada à existência de filho comum e à demonstração, por prova testemunhal, da existência de convivência da autora com o falecido denotam o intuito de constituição de família. Nesse passo, entendo comprovada a relação de dependência, tendo em vista o conjunto probatório apto a demonstrar que a autora e o falecido viviam juntos, em união estável até o momento do óbito.
No tocante à temporariedade do benefício, a irresignação da parte autora não merece prosperar pois, à luz do princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Como visto, o óbito do de cujus ocorreu em 31/12/2016, quando vigente a Lei n. 13.135/2015 que introduziu as limitações referentes à duração da percepção do benefício de pensão por morte. Não obstante a alegação de inconstitucionalidade aventada pela parte autora, entendo que a escolha do legislador pela temporariedade de fruição do benefício de pensão por morte de acordo com as faixas etárias dos beneficiários se justifica diante da possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho no período estabelecido na lei.
Ademais, as alterações trazidas pela Lei n. 13.135/2015 prestigiam o disposto no caput do artigo 201 da Constituição Federal (CF/1988), o qual preconiza a preservação do equilíbrio financeiro e e atuarial da previdência social. Nesse passo, considerados o recolhimento de mais de dezoito contribuições previdenciárias, a existência de união estável há mais de dois anos e, ainda, a idade da parte autora na data do óbito (vinte e quatro anos), o benefício deve ser pago à parte autora pelo prazo de 6 (seis) anos, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 2, da Lei n.8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 77, §2º, V, "c", "4", DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PRAZO DE 15 ANOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
6. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava com 37 (trinta e sete) anos na data do óbito do segurado, que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o benefício deve ser pago pelo período de 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "4", da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002452- 93.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)
Diante do exposto, nego provimento às apelações. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADAS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 77, §2º, V, "c", "4", DA LEI N. 8.213/1991. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Comprovadas a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, é devido o benefício pleiteado. - Óbito ocorrido na vigência da Lei n. 13.135/2015, que introduziu as limitações referentes à duração da percepção do benefício de pensão por morte. - Incidência do prazo de percepção do benefício previsto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 2, da Lei n.8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015. - Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.