APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISEU PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167622-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELISEU PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa. A sentença, prolatada em 04.11.2019, julgou procedente o pedido conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de ELIZEU PEREIRA DE SOUZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando o réu ao pagamento do benefício assistencial mensal de prestação continuada de que cuidam os artigos 203, inciso V, da Constituição Federal e 20, "caput", da Lei 8.742/93, respeitada a prescrição quinquenal, desde a data do requerimento administrativo (27/04/2018 fl. 31).
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de uma vez das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009 segundo a modulação de efeitos dada pelo E. STF na ADI 4357, a partir da citação.
Ante a presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício em favor da autora, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa única no valor de . Expeça-se o competente ofício, bastando para tal cópia da presente. Condeno, ainda, o requerido, nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau de jurisdição.
Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. A presente sentença servirá como ofício. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.” Apela o INSS pugnado pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não restou preenchido o requisito de miserabilidade.
Nesse sentido argumenta que a renda per capita familiar é superior ao limite legal, aduzindo que: “Demais disso, em leitura do laudo socioeconômico, têm-se que o núcleo familiar do autor é composto por 3 (três) pessoas, como sendo: o autor, o qual alega receber cerca de R$ 800,00 mensais; sua cônjuge, MARIA APARECIDA DA LUZ, que percebe benefício de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 998,00, e seu filho, MAIKO APARECIDO DE SOUZA, o qual recebe cerca de R$ 250,00 , maior de 21 anos de idade e economicamente ativo.”.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167622-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELISEU PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base no conjunto probatório apresentado, tendo se convencido restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se: “O laudo social, considerando-se também sua complementação, demonstra que o núcleo familiar é composto pelo autor, de 66 anos, sua companheira, de 55 anos, e o filho do casal, de 34 anos.
A renda familiar é proveniente de trabalhos eventuais feitos pelo autor, auferindo mensalmente renda variável, em torno de R$ 400,00; da aposentadoria por invalidez recebida pela companheira, no valor de um salário mínimo; e por trabalhos eventuais de servente de pedreiro feitos pelo filho, com renda mensal variável em torno de R$ 250,00. A família reside em casa alugada, em péssimo estado de conservação e regular higiene.
O estudo mostra que a unidade familiar possui despesas mensais em torno de R$ 1.820,46. A conclusão do laudo é: "O Autor tem sessenta e seis anos de idade e apesar dos problemas de saúde que enfrenta exerce atividade laborativa de modo eventual. Não recebe ajuda material e financeira de familiares colaterais e benefícios assistenciais de programas governamentais. A renda familiar é proveniente da aposentadoria de sua companheira, que somada à renda auferida pelo Autor, não vem sendo suficiente para garantir integralmente suas necessidades pessoais.
O filho do Autor, que reside na família, enfrenta desemprego, realizando atividade eventual cuja renda auferida não colabora com o aumento da renda familiar. Assim sendo, o Autor enfrenta dificuldades financeiras conforme foi demonstrado no decorrer deste Estudo Socioeconômico". No tocante à renda familiar proveniente de benefício previdenciário, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que este, desde que corresponda ao valor de um salário mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. Nesse sentido também decide o E. TRF 3ª Região. Vejamos: (...) Demonstrada a situação de miserabilidade do autor e a idade estabelecida na legislação, a procedência do pedido é medida que se impõe.” Por sua vez, o estudo social, elaborado em 24.04.2019 (ID 124755616), revela que a parte autora, com 66 anos de idade, vive com sua esposa e um filho (34 anos) em imóvel alugado, de alvenaria, com um quarto, sala/cozinha e banheiro, em mal estado de conservação.
A casa está guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos, contando com fogão, máquina de lavar roupas, geladeira, aparelho de som, aparelho de TV 42 polegadas, sofá, camas, mesa, cadeiras e guarda-roupas, entre outros itens. Sobre a renda familiar consta que o autor exerce labor informal na área de pintura/hidráulica/eletricidade auferindo cerca de R$ 800,00/mês. A esposa do autor recebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário-mínimo (R$ 998,00) e o filho do autor exerce atividade laboral informal como servente de pedreiro, auferindo cerca de R$ 250,00/mês.
Relataram despesas com empréstimo bancário (R$ 268,00), aluguel (R$ 300,00), energia elétrica (R$ 172,00), água (R$ 56,00), gás (R$ 65,00), crédito de celular (R$ 20,00), Plano Funerário (R$ 36,00), medicamentos (R$ 60,00 - Para o Autor), Casas Bahia (R$ 118,23 Parcela 07/10 - compra de um celular), Casas Bahia (R$ 125,23 Parcela 08/10 - compra de uma máquina de costura), alimentação, produtos de higiene e limpeza (R$ 600,00), perfazendo total de R$ 1.820,46 É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade.
Nesse sentido, apura-se que: - a família possui rendimento formal no valor de um salário-mínimo; - o autor apresenta rendimento próprio; - o grupo conta com elemento jovem e apto ao labor; Nota-se que o valor auferido pelo grupo supre as despesas relatadas, e que há considerável gasto transitório com pagamento de empréstimos e prestações. Observo ainda que a parte autora possui três filhos, maiores de idade e com vida independente, mas que guardam o dever de socorrê-la em caso de urgência.
Verifico ainda que a perita social reporta a existência de dificuldades financeiras, mas não de miserabilidade ou mesmo impossibilidade de suprir as necessidades básicas do autor. Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial, posto que não se presta a complementação de renda.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Diante do teor do presente julgado, revogo a tutela antecipada.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial e, consequentemente revogo a tutela antecipada, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167622-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISEU PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família. Não comprovada a impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.