PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167939-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: J. G. P. N. REPRESENTANTE: DAIANA BEZERRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: GLAUCO DONIZETTI TEIXEIRA VASCONCELLOS - SP279275-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação autoral, tirada de sentença que julgou improcedente o pedido, voltado à concessão do benefício de auxílio-reclusão, e condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000,00, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Requer concessão de tutela antecipada. Sustenta o preenchimento do requisito de “baixa renda”. Decorrido, "in albis", o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso autoral. Houve decisão interlocutória determinando o sobrestamento do feito em razão da questão referente ao Tema repetitivo 896/STJ com o seguinte enunciado: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91) o critério de aferição de renda do segurado que exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição", o que foi apreciada pelo C.STJ em 24/02/2021.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, consoante acima mencionado, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da e a 119 do Decreto nº 3.048/99. O nciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que: " O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
O segurado está dispensado do cumprimento de carência, de um número mínimo de contribuições por parte do segurado, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, a partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurado de "baixa renda", vale dizer, que a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente. Tais limites acham-se assim disciplinados: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); de 01/01/2019 a 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 09, DE 15/01/2019); de 01/01/2020 a 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); de 01/01/2021 a 31/12/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021).
A esse respeito, cabe ponderar a prevalência, após intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse. Nesse sentido, a matéria em discussão foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1485416/SP e 1485417/MS, afetados em regime de repetitivo da controvérsia - Tema 896, in juris: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (TEMA nº 896).
Cumpre ressaltar que, na sessão de 24/2/21, a Primeira Seção do
C. STJ, na Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada. Exame do caso concreto No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de Julian Sartori Nogueira em 17/06/2018, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional. Consta dos autos o comunicado de indeferimento do pedido de auxílio-reclusão formulado na via administrativa em 06/03/2019.
Foi apresentada certidão de nascimento da filha J. G. P. N. em 21/06/2011. De acordo com a documentação dos autos o segurado recluso teve vínculos empregatícios antes da reclusão, de 02/10/2017 a 20/10/2017. Não há nos autos prova do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho, consoante previsão legal. Todavia, a jurisprudência tem interpretado que esse não é o único meio de prova da situação de desemprego.
Com efeito, o
C. STJ admite todos os meios de prova da situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça (artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991), não se fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ Pet nº 7.115). Em complemento, cito trecho de decisão monocrática do STJ, relatado pelo Ministro Francisco Falcão (REsp 1930711, publ 10/06/2021): “Nesse contexto, concluo que a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego.” Destarte, constata-se na data de 17/06/2018, quando ocorreu a prisão, o pai dos autores ainda ostentava a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça.
De outra parte, compulsando os autos verifica-se que o último vínculo empregatício foi em 10/2017, com remuneração anotada em R$ 1.800,00. Cumpre salientar que a renda no caso de desemprego é zero, consoante fixado no Tema 896 do STJ, acima transcrito. Portanto, de rigor, o deferimento do benefício. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do encarceramento, 17/06/2018, ainda que o requerimento tenha sido formulado mais de trinta dias depois da prisão, eis que não corre prescrição contra absolutamente incapaz.
De fato, o art. 116, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, prevê que o marco inicial do benefício será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares. Entretanto, tratando-se de incapaz, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
Fica ciente a parte autora que deverá informar à agência local do INSS imediatamente a soltura do segurado instituidor, pois o benefício somente pode ser recebido enquanto durar a reclusão (artigo 80, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91). Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). " Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido concedendo-lhe o benefício de auxílio-reclusão a partir da data do encarceramento, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios, explicitados nos termos da fundamentação. Em atenção a expresso requerimento do apelante e considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, e 536 do NCPC.
Cumpre salientar que o atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legislação de regência. Fica ciente a parte autora de que deve informar de imediato nos autos a progressão de regime do segurado recluso, em consonância com o disposto no artigo 80, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada