Intimação
D- Órgão
- Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ESTEVAO GRANDI
- Advogados
- MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES (OAB 300821/SP), ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR (OAB 308568/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167965-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO ESTEVAO GRANDI Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-N, MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES - SP300821-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167965-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOAO ESTEVAO GRANDI Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-N, MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES - SP300821-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução com fulcro no Art. 485, VI, c/c o Art. 771 do CPC. O exequente alega, em síntese, que há parcelas a serem executadas, posto que cumpriu o período de carência exigido para a obtenção de aposentadoria especial, reconhecido na ação de conhecimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167965-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JOAO ESTEVAO GRANDI Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-N, MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES - SP300821-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante. Consta do dispositivo da sentença transitada em julgado: "(...) julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, apenas nos períodos indicados no PPP de fls. 29/30, exerceu atividades sob condições especiais (2) acresça tais tempos aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e (3) conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição quinquenal. (...)" (grifei) Cumpre registrar que não há elementos nos autos a comprovar o cumprimento do período de carência para a concessão do benefício; matéria, aliás, alheia ao objeto da ação executória.
