28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVAIR DE OLIVEIRA DUTRA Advogado do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência, manteve a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante.
A autarquia previdenciária, ora embargante, aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do feito. No mérito, assere a ausência de início razoável de provas materiais do exercício de labor rural, bem como a suposta falta de interesse de agir da demandante, visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da benesse na forma declarada judicialmente. Por fim, alega a não caracterização de mora pelo ente autárquico, com o que não se justificaria a incidência de consectários legais sobre o valor das parcelas vencidas.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o segurado quedou-se inerte. É o Relatório. elitozad APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167974-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEVAIR DE OLIVEIRA DUTRA Advogado do(a) APELADO: - SP260165-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico não merece provimento. Isso porque, não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 995: REsp n.º 1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto que o posicionamento exarado pelo
C. Superior Tribunal Federal, a meu ver, enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis: “O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. É, pois, de ser rejeitada a preliminar. No mais, observo que a demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de labor rural desenvolvido sem o correspondente registro em CTPS, bem como o cômputo de período de labor comum exercido com o registro formal, porém, desconsiderado pelo ente autárquico, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a concessão da benesse, o INSS recorreu aduzindo a suposta falta de início razoável de provas materiais do alegado exercício de labor rural, com o que o demandante não faria jus a concessão da benesse almejada. Distribuídos os autos a este Relator, foi dado parcial provimento ao apelo autárquico, apenas para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Irresignado, o INSS interpôs agravo interno, reiterando sua insurgência ao reconhecimento da faina campesina, bem como aduzindo o inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo originário. Em sessão de julgamento realizada aos 15.09.2020, a Oitava Turma desta E. Corte, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso autárquico, tão-somente para alterar o termo inicial da benesse para 16.04.2017, ocasião em que o demandante já havia implementado os requisitos legais exigidos pela legislação previdenciária vigente.
Todavia, ainda insatisfeito, o INSS opôs os presentes embargos declaratórios, a fim de reiterar sua argumentação relativa a ausência de provas do exercício de labor rural pelo demandante, bem como para impugnar a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão da benesse em favor do segurado. Pois bem. Primeiramente, faz-se necessário explicitar que ao contrário da argumentação insistentemente reiterada pelo ente autárquico, não há de se falar na ausência de início razoável de provas materiais da dedicação do requerente à faina campesina desde a tenra idade até as vésperas do primeiro registro formal de contrato de trabalho em sua CTPS.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, o requerente apresentou documentação escolar certificando seu domicílio em área rural, bem como a condição de “lavrador” ostentada por seu genitor à época, haja vista a ficha de inscrição deste junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Riolância/SP, condição esta mantida até o óbito, observado em meados de 1998, ocasião em que o pai do segurado ainda foi qualificado como “trabalhador rural”.
HÁ também nos autos diversos documentos dando conta da dedicação da genitora do segurado às lides campesinas, circunstância que se coaduna com sua versão no sentido de que sempre se dedicou juntamente dos familiares ao labor rurícola, o que também resta confirmado pela existência de diversos registros de contrato de trabalho na CTPS do autor, justamente para o exercício de atividades agropecuárias.
Frise-se que a dedicação do autor à faina campesina no período vindicado também restou confirmada pela prova oral obtida no curso da instrução, sob o crivo do contraditório, com o que mantenho inalterado o entendimento relativo ao cômputo do período de 11.07.1978 a 02.01.1990, como labor rural desenvolvido pelo requerente. Assere, ainda, o ente autárquico a suposta falta de interesse de agir do segurado, visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da benesse na forma declarada em juízo.
Sem razão, contudo. Isso porque, na exordial o demandante mencionou expressamente que mantinha o exercício de atividade profissional até a data de ajuizamento do feito, a saber, 01.08.2018, logo, considerando-se o regramento definido pelo art. 493 do CPC, segundo o qual: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, não vislumbro qualquer irregularidade formal na consideração de exíguo período de contribuição posterior a DER, eis que anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento do feito.
Nesse sentido, restou plenamente evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à eventual necessidade de reafirmação da DER, ainda, que limitada a data de ajuizamento do feito, foi expressamente veiculada pela demandante desde o ajuizamento do feito e devidamente cientificada ao ente autárquico que, por sua vez, rechaçou veementemente as pretensões do segurado, circunstância que evidencia o pleno atendimento ao princípio constitucional do contraditório, tornando-se inadmissível a argumentação do INSS acerca da suposta inovação do pedido em apreço, bem como no tocante à alegada prolação de decisum extra petita, visto que sua argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo demandante, a meu ver, evidencia o interesse do segurado recorrer à atuação do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que por ocasião do requerimento administrativo originário foi injustamente indeferido o cômputo de períodos de labor rural e de labor comum desenvolvidos pelo autor, o que ensejou o acionamento da esfera judicial, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários a obtenção da benesse, observado após a DER, não poderia ser ignorado, mesmo porque, como já explicitado, constava do pedido inaugural da requerente, nos exatos termos definidos pelo
C. STJ no julgamento do Tema 995, in verbis: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. VÊ-se, pois, que, diversamente da argumentação insistentemente reiterada pelo INSS, o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara, de modo que o presente recurso esboça tão-somente a discordância do ente autárquico quanto ao entendimento adotado por esta E.
Corte acerca da aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incs. I e II do art. 1.022 do CPC. Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que a autarquia federal alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior.
Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 950.***.***-58, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO
C. STJ. TEMA 995. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do
C. STJ.
2. Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
3. Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
4. Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
5. Rejeitada a preliminar. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.