Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- J. M. P. D. B.
- Advogado
- EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167987-29.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. M. P. D. B. REPRESENTANTE: VIVIAN MAYOR PAES DE BARROS Advogado do(a) APELADO: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR - SP261602-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado concernente à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Aberta vista à parte embargada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
DECIDO Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019).
No caso dos autos, os citados requisitos legais não se encontram presentes, pois apesar de a r. sentença de procedência do pedido da parte autora (Id 124781355) e a decisão recorrida terem sido publicadas já na vigência do CPC/2015 (Id 132463067), o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido para fixar o valor do beneficio em um salário mínimo. Assim, são indevidos os honorários recursais (, do Código de Processo Civil/2015).
