APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168009-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANTONIA RODRIGUES PARRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA RODRIGUES PARRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação que visa ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário.
Decido. Inicialmente, em relação à alegada violação ao TEMA 995
C. STJ, não cabe o recurso, dado que o v. acórdão hostilizado não enfrentou o cerne da controvérsia à luz de tal dispositivo legal, sem que a parte tenha oposto embargos declaratórios com vistas ao aclaramento de eventual omissão. Não foi obedecido, no ponto, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso a incidência do óbice consubstanciado na Súmula nº 356/STF, verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Pretende-se, por meio deste especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova do exercício de atividade rural pelo segurado, bem como seu correto ou equivocado enquadramento jurídico na condição de trabalhador rurícola, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Conclusão
Junho 20232 eventos
Expedida/certificada
Remessa
Maio 20231 evento
Petição
Abril 20233 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
10 abr 2023
· 00:00 · há 3 anos
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIA RODRIGUES PARRA
Advogado
FERNANDA CRISTINA THOME (OAB 289729/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168009-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES PARRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA RODRIGUES PARRA Advogado do(a)
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIA RODRIGUES PARRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA RODRIGUES PARRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data de requerimento administrativo (20/12/2017). A parte autora apela, pleiteando a concessão da tutela antecipada, além da alteração dos critérios de juros e correção monetária. Por fim, requer a majoração do percentual da verba honorária, e que essa seja calculada sobre o valor devido e apurado em liquidação de sentença.
O INSS também apela, arguindo, preliminarmente, a necessidade de se aguardar o pronunciamento final do STJ sobre o Tema 1007. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos.
Mérito
Março 20231 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
2020
9 eventos
Novembro 20201 evento
Conclusão
Abril 20205 eventos
Redistribuição
Redistribuição
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Fevereiro 20203 eventos
Recebimento
Remessa
2. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.
3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por tempo de contribuição por concluir que o exercício de atividade rural foi corroborado pela prova testemunhal apenas em parte do interregno de tempo postulado, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão da extensão da qualificação de rural do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte foi submetida à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012). Consignou-se, no referido julgamento, que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.
2. O Tribunal a quo, do exame do acervo probatório, consignou caracterizado o trabalho rural da esposa, com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em Recurso Especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1727042/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria, por considerar que a prova testemunhal não soube precisar a data em que ocorreram os fatos.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1696964/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) Descabe o recurso, outrossim, quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Despacho proferido em 13/4/2020 informou a ausência da mídia com a prova oral e solicitou fosse oficiado o juízo de origem para que encaminhasse a prova oral a esta Corte. Em 5/11/2020 foi juntado aos autos o link para acesso à prova oral.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168009-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIA RODRIGUES PARRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA RODRIGUES PARRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Primeiramente observo que em razão do julgamento proferido em REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 14/8/2019), resta prejudicada a preliminar. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo como requisitos para a sua concessão o cumprimento de carência e o preenchimento do requisito etário – 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Segundo o inciso II do art. 24 da Lei de Benefícios, a carência em questão é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 desse mesmo diploma legal. A Lei n.º 10.666/03, em seu art. 3.º, § 1.º, estatuiu, ainda, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
JÁ os §§ 3.º e 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 preveem a possibilidade do trabalhador rural computar períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:” "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Quadra ressaltar, outrossim, que, ao apreciar a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo 1007), a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1.674.221/SP, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 14/8/2019 (DJe de 4/9/2019) firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento do período de 1978 a 1992, como exercido em atividade rural, para somá-lo o tempo urbano (CTPS com registro de vínculos rurais de 31/7/1995 a 4/2/1996, de 31/5/2000 a 10/6/2000, de 11/2/2008 a 11/8/2008, de 2/9/2008 a 2/10/2008, de 18/11/2008 a 26/6/2013 e de vínculo urbano a partir de 6/1/2014, sem data de saída), corroborados pelo CNIS de Id. 124782832 - Pág. 19, e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de casamento da autora com André Osvaldo Pereira Parra, celebrado em 13/7/1978, com averbação da separação judicial litigiosa em 2/6/2009, convertida em divórcio decretado por sentença em 8/6/2016; - RG e CTPS da autora, com os vínculos já acima mencionados, que demonstram a atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, entre 1995 e 2013, e vínculo urbano a partir de 6/1/2014; - Matrícula de subdividão do Lote nº
92 – da gleba n.º 7, da Colônia Mourão, imóvel rural localizado na cidade de Peabirú/PR, de propriedade de Carlos Betini e Edevair Betini, datada de 1975; - Matrícula de subdividão do Lote nº
84 – da gleba n.º 7, da Colônia Mourão, imóvel rural localizado na cidade de Peabirú/PR, de propriedade de Alfredo Zambom, datada de 1976; - Matrícula de subdividão do Lote nº 56-A, da gleba n.º ,7 da Colônia Mourão, imóvel rural localizado na cidade de Peabirú/PR, de propriedade de João Mantovani, datada de 1982; - Declaração assinada por Ana Lúcia de Oliveira Betini, com firma reconhecida, datada de 11/7/2017, de que a autora trabalhou na propriedade referente ao Lote de Terras 88-A, subdivisão do Lote
92 – remanescente da Gleba n.º7, Colônia Mourão do município e comarca de Peabiru/PR, no período de 1983 a 1992, exercendo a função de serviços gerais no cultivo do bicho da seda; - Declaração assinada por Luiz Antônio Mantovani, com firma reconhecida, datada de 12/7/2017, no sentido de que Oscar Pereira Alves e sua família, juntamente com o filho André Osvaldo Pereira Parra (marido da autora) residiram e exerceram atividades no meio rural nas condições de meeiro/porcenteiro no período de janeiro de 1976 a dezembro de 1979 na propriedade do seu pai, João Mantovani, mencionando que a autora, no período de julho/1978 a dezembro de 1979, trabalhou juntamente com a família; - Declaração assinada por Luiz Alceu Zambon, com firma reconhecida, datada de 12/7/2017, no sentido de que André Osvaldo Pereira Parra juntamente com sua esposa (a autora) trabalharam na propriedade rural do seu falecido pai, o Sr.
Alfredo Zambon, como porcenteiros agrícola em regime de economia familiar, localizada na Colônia Mourão, Gleba 7, Lote 84-B, Peabirú/PR, no período de 2/1/1980 até 30/12/1982, na produção e cultivo de café e cereais em geral; - Resumo do cálculo do tempo de contribuição, apontando 9 anos, 9 meses e 5 dias; - Comunicação de indeferimento do benefício requerido em 20/12/2017; O INSS juntou com a contestação as informações do Sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora e seu marido (Ids. 124782838 e 124782839).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Em audiência realizada foram ouvidas duas testemunhas. A testemunha Ana Paula de Lima Brito disse não ter trabalhado com a autora, mas contou conhece-la do estado do Paraná. Falou que a autora morava em uma fazenda e cuidava de bicho da seda e o seu pai morava em outra fazenda e cuidava de gado. Seu irmão morava na mesma fazenda em que a autora trabalhava.
Isso de 1980 a 1991. Depois a testemunha “veio embora para cá” e não teve mais notícia da autora. A autora trabalhava com bicho da seda para fazer tecido. Sem registro. Na fazenda dos Bertini. Na comarca de Peabirú. Quando a testemunha ia visitar o irmão via a autora trabalhando. Ele mexia com gado e ela com bicho da seda. A testemunha Maria Alves dos Santos contou que ela e a autora trabalharam em fazendas vizinhas.
Ela morava em uma fazenda e a autora na outra. As duas eram empregadas. A autora trabalhava na fazenda do João Mantovani. Isso de 1978 a 1979. No fim de 1979 a testemunha veio para Tambaú, mas a autora continuou lá. Não sabe até quando a autora continuou lá, porque veio embora. LÁ a autora trabalhava na lavoura de café. Não tinha registro. Todo mundo trabalhava sem registro. A autora morava e trabalhava na fazenda.
Pois bem. Os documentos juntados aos autos não têm o condão de comprovar o trabalho campesino em regime de economia familiar, ou como boia-fria, desempenhado pela apelante, no período que pretende ver comprovado. As declarações juntadas aos autos não podem ser consideradas como início de prova documental, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório.
Portanto, estão em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, porquanto não garantida a bilateralidade de audiência. As matrículas de registro de imóveis, em nome de terceiros, também não têm o condão de comprovar o trabalho campesino desempenhado pela parte autora. E a requerente deixou de juntar qualquer documento, em nome próprio, demonstrando tratar-se de trabalhadora rural no período que pretende ver reconhecido.
Dessa forma, apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da parte autora, são insuficientes para, por si só, comprovar o labor no período exigido em lei, mesmo porque dissonantes no que concerne às atividades que executava a autora. De todo modo, ausente o início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do trabalho rural.
Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP, porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, julgo prejudicada a preliminar e, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP. - Preliminar Prejudicada.
Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada a preliminar e, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.