PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168069-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDILSON VENANCIO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168069-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: EDILSON VENANCIO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EDILSON VENANCIO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural.
A r. sentença (ID 124787121) julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho campesino nos entretempos dos contratos de trabalho entre 27/02/1977 e 30/03/2016 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data da citação, com juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Deferida a tutela de evidência. Em razões recursais (ID 124787132), a parte autora defende a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168069-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: EDILSON VENANCIO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A sentença deferiu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, ao fundamento de que “a prova da complementação dos seus requisitos somente ocorreu por meio dos depoimentos testemunhais colhidos no presente processo, o que não seria possível na esfera administrativa” (ID 124787121 - Pág. 6).
No entanto, por certo que, reconhecido o início de prova material, seria possível à autarquia previdenciária fazer a oitiva de testemunhas, a fim de confirmar o trabalho rural, por meio da justificativa administrativa. Assim, não há razão para que o termo inicial do benefício não seja fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2017 – ID 124787099 - Pág. 1), tal como pleiteado pela parte autora.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na data do requerimento administrativo (23/03/2017) e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Majorada a verba honorária. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença deferiu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, ao fundamento de que “a prova da complementação dos seus requisitos somente ocorreu por meio dos depoimentos testemunhais colhidos no presente processo, o que não seria possível na esfera administrativa” (ID 124787121 - Pág. 6).
2 - No entanto, por certo que, reconhecido o início de prova material, seria possível à autarquia previdenciária fazer a oitiva de testemunhas, a fim de confirmar o trabalho rural, por meio da justificativa administrativa.
3 - Assim, não há razão para que o termo inicial do benefício não seja fixado na data do requerimento administrativo (23/03/2017 – ID 124787099 - Pág. 1), tal como pleiteado pela parte autora.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na data do requerimento administrativo e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Majorada a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.