PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168467-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: CARLINHOS FLORIANO ROSA Advogado do(a)
APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168467-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: CARLINHOS FLORIANO ROSA Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Carlinhos Floriano Rosa, objetivando a obtenção de aposentadoria híbrida por idade.
A feito tramitou regularmente e sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: (ID. 27436445) "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial e, em consequência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$500,00, nos termos do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
P.R.I.C. Piedade, 31 de agosto de 2018 (...)".. Da sentença não concessiva do benefício, apelou a parte autora (ID.27436448), objetivando a sua reforma e a procedência da ação, ao argumento de que trouxe aos autos início de prova material da atividade laborativa alegada na inicial, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, estando comprovadas a idade e carência necessárias à concessão do benefício.
O INSS não apresentou contrarrazões recursais. Os autos foram distribuídos a esta Colenda 8ª Turma e levados a julgamento pelo então ilustre relator, resultando na anulação da sentença, nos termos da ementa (ID.39744700) e acórdão julgado à unanimidade (ID.54210976): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
IV- Com efeito, o benefício da aposentadoria por idade mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida) requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
V- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
VI- Nulidade da sentença declarada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada". O acórdão transitou em julgado para a autora em 22/05/2019 e para o INSS em 11/06/2019, conforme a certidão aposta no ID. 77429279. Retornados os autos à instância de origem para prosseguimento do feito, sobreveio a a manifestação aposta no ID.140153493, com o pronunciamento do magistrado de primeira instância, assim expresso: "Vistos.
Considerando o teor do voto proferido (fls.93/101), bem ainda o contido na audiência realizada e na sentença proferida (fls.56/58 e 69/71), aparentemente houve erro material, possível de ser sanado de ofício. Assim, tornem os autos à superior instância para cotejo das peças, visto que a prova testemunhal foi proferida em audiência. Caso se entenda pela manutenção da anulação, solicita-se a devolução dos autos para nova oitiva das testemunhas.
Int. Piedade, 13 de agosto de 2019" (...). Os autos retornaram a esta Corte para deliberação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168467-41.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: CARLINHOS FLORIANO ROSA Advogado do(a)
APELANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O
V. Acórdão de ID. 54210976, julgado à unanimidade por esta
C. 8ª Turma em 22.04.2019, já transitado em julgado em 10.07.2019, contém erro material manifesto, porquanto, não obstante a oitiva das testemunhas arroladas pela autora na inicial levada a efeito na audiência de instrução e julgamento, esta E. Turma anulou a sentença e julgou prejudicada a apelação interposta pela autora, ao fundamento da imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, que, reitere-se, já fora realizada.
Ademais, constou no voto do ilustre relator que "de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante (...)". Insta consignar que a prova testemunhal foi produzida e considerada na sentença, de modo que há erro material cristalino no v. Acórdão que julgou prejudicada a apelação da parte autora e determinou a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito e realização de prova oral em audiência, ao fundamento de pressuposto fático-jurídico inexistente nos autos, de modo que não houve o provimento jurisdicional almejado pelo autor, acarretando-lhe substancial prejuízo.
Ora, o erro material no voto ao determinar o prosseguimento do feito, em face de não oportunização de oitiva de testemunhas, evidentemente conduziu o órgão julgador a erro na análise da causa, tendo a sentença sido anulada equivocadamente, pois, como já destacado, a prova oral foi realizada em primeiro grau. Assim, em se tratando de erro material, cujo resultado não induz coisa julgada material, forçoso concluir pela nulidade do julgamento proferido por esta E.
Oitava Turma, bem como da certidão de trânsito em julgado. No sentido de que simples erro material não transita em julgado, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão.
4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009).
2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos.
Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ).
3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I).
4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 2/8/2021.) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA
SENTENÇA
QUANTO AO CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA
SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se o presente caso de correção de mero erro material cometido pelo Magistrado sentenciante ao realizar o cálculo aritmético do tempo de contribuição: enquanto a sentença afirmou que, com o somatório do tempo de serviço reconhecido pelo INSS e o tempo especial reconhecido pelo julgado, o segurado contaria, na data do requerimento administrativo, 32 anos, 7 meses e 25 dias, o Tribunal, utilizando os mesmos dados, sem tirar nem por, refez o cálculo matemático e reconheceu que, na referida data, o tempo de contribuição total seria de 37 anos, 1 mês e 15 dias.
2. Não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado, quando o Tribunal a quo, em reexame necessário, apenas adequa os cálculos feitos pelo Magistrado sentenciante à soma matemática correta do tempo total de contribuição. Precedentes.
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.) - grifei. Diante de tais considerações, anulo o
V. Acórdão aposto no ID. 54210979, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID. 77429279. De outro turno, constato que a causa está madura para julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor. Desse modo, cabível no caso a aplicação do disposto no art.1013, § 3º , do CPC/2015 que assim dispõe: "Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Trata-se da teoria da causa madura, a fim de obstar o prolongamento na solução da demanda, diante dos princípios da celeridade e economia processuais. Passo, portanto, ao exame do recurso. Trata-se de apelação interposta por Carlinhos Floriano Rosa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sede de ação proposta pelo autor, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, em que o autor alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
A sentença veio expressa nos seguintes termos:(ID. 27436445) “O autor, nascido em 10.09.1952, conta com 66 anos, dessa forma, atende ao requisito etário (fls.11). Quanto à atividade rural, é de se admitir como início razoável de prova material a consignação da qualificação profissional constante de atos de registro civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - Trabalhador rural - Prova material - Certidão de casamento - Benefício - Concessão - Carência - Inexigibilidade.
A apresentação de assentamento de registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do autor constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural - A falta do preenchimento do período de carência, não representa óbice à concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade - Precedentes - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ - RESP nº 332.029 - SP - 5ª T. - Rel.
Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.02.2002). Entretanto, forçoso reconhecer que a questão da atividade laborativa rural do autor já foi apreciada pelo Poder Judiciário. O autor já ajuizou ação de aposentadoria, que tramitou nesta vara, foi julgada improcedente, cuja sentença foi confirmada pela instância superior (fls.23/24). Naquele processo a condição de lavrador constante na certidão de casamento teve a presunção infirmada pelos documentos que demonstraram a atividade urbana, como pedreiro, conforme se vê na decisão da superior instância (fls.67/68).
JÁ, neste processo, além da referida certidão, vieram os documentos de fls.13 e 14, que não tem o condão de modificar a decisão transitada em julgado. Por outro lado, o documento colacionado (fls.15), equivale a prova testemunhal produzida, ou seja, apenas se soma à prova oral produzida. Inobstante suas alegações, o autor não comprovou a alegada atividade rural para, somada à atividade urbana, fazer jus ao benefício, de sorte que os requisitos legais não foram preenchidos.
E como se sabe, nos termos da sumula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". O autor fundamentou seu pedido na alteração legislativa (fls.02), porém, a ação anteriormente ajuizada também já fora na vigência da legislação invocada (fls.23/24). Na verdade, após o julgamento daquele processo nada foi alterado, exceto o decurso do tempo e a idade do autor.
Assim, não comprovada a veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial e, em consequência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$500,00, nos termos do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, pagamento suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.R.I.C. Piedade, 31 de agosto de 2018. (...)”. Em razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença e procedência da ação, para concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, em 01/11/2017, com consectários legais e inversão do ônus de sucumbência (ID.27436448).
Argumenta que a sentença destoa das provas produzidas, bem como dos depoimentos testemunhais colhidos que revelam a atividade laborativa rural exercida pelo autor desde tenra idade, de modo que o Julgador não procedeu com acerto da valoração das provas. Sem contrarrazões pel0 INSS. No ID.271370315, o autor peticionou pleiteando a prioridade no trânsito processual. DA APOSENTADORIA POR IDADE Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior. Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Ainda, a Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, assim prevê: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do
C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02).
3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis: "Súmula
44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011) Do caso concreto. Na inicial, alega a parte autora que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva de mais de 15 anos, além do tempo exigido para a percepção do benefício, ao argumento de que sempre trabalhou e ganhou o seu sustento como trabalhador rural, tendo desenvolvido esta atividade como diarista, laborando para vários produtores rurais na região, colhendo, semeando, irrigando, entre outras funções inerentes ao seu labor.
Argumenta que trabalhava na lavoura sem registro em CTPS e passou a desenvolver atividades laborativas urbanas, tais como ajudante geral, diarista, entre outras, nos anos de 2006 a 2007 e lhe foi negado o pedido de aposentadoria por idade rural. Atualmente, em razão de alteração na legislação, o autor pode pleitear a sua aposentadoria por idade comum, e também por preencher o requisito etário. A parte autora nasceu em 10/09/1952 e completou o requisito idade mínima (65 anos) em 10/09/2017 e a regra aplicada à hipótese em tela é a prevista no 142, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que a carência exigida para concessão do benefício em questão de 180 meses de contribuições.
Como início de prova material, o autor trouxe aos autos: Certidão de Casamento realizado em 18/04/1981, constando a profissão de lavrador; Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 24/04/1979, constando a profissão de agricultor; Declaração subscrita por Ailton José Cardoso, no sentido de que o autor trabalhou para o declarante na lavoura, como diarista rural, no Sítio Dois Irmãos, Bairro do Funil, em Piedade/SP, no período de 09/04/2008 a 03/05/2008 e no Sítio das Lavras, no período aproximado de 22/11/2016 a 06/03/2017, na plantação de culturas durante a safra; Informativo do CNIS, constando recolhimentos de contribuições individuais nos períodos de 01/02/2006 a 31/03/2006, 01/05/2006 a 31/01/2007 e 01/06/2008 a 30/09/2008 (contribuinte individual (ID. 27436433); Indeferimento pelo INSS do requerimento do benefício de aposentadoria por idade efetuado em 01/11/2017; Juntada de sentença (ID. 27436443) e acórdão (ID. 27436444) proferidos nos autos do processo nº 0005236-45.2012.8.26.0443 que tramitou na Comarca de Piedade, em ação na qual a parte autora requereu aposentadoria por idade rural.
O feito foi julgado improcedente, ao fundamento de que o autor está cadastrado na Previdência Social como pedreiro, a descaracterizar o trabalho rurícola e o acórdão confirmou a improcedência, ao fundamento de haver nos autos evidência de que o autor exerceu atividade de natureza urbana, mais especificamente a de pedreiro, ao menos em 2006 e 2007, conforme própria declaração juntada à inicial, o que infirmou a certidão de casamento enquanto início de prova material.
Primeiramente, impende salientar que o pedido de aposentadoria rural apresentado pela parte autora naquela ação foi instruído pela Certidão de Casamento do autor, constando a profissão de lavrador e oitiva de testemunhas. Porém, a ação foi julgada improcedente e confirmada pelo acórdão que não reconheceu o implemento dos requisitos pelo autor para obtenção da aposentadoria rural em face de registro urbano, a descaracterizar o labor rurícola e a ação transitou em julgado, formando-se coisa julgada.
Na presente ação que objetiva a concessão de aposentadoria híbrida por idade, o autor volta a pleitear o reconhecimento do trabalho rural e urbano, o que passo a analisar. Quanto ao período rural alegado, o autor relata na inicial da presente ação que sempre laborou no meio rural, não indicando período a ser reconhecido e o mesmo o fez na petição ajuizada na ação anterior, na qual alegou o trabalho rural por muitos anos, sem indicar período específico a ser reconhecido.
Verifico que na ação anterior processo nº 0005236-45.2012.8.26.0443 que tramitou perante a mesma Primeira Vara da Comarca de Piedade (ID.27436443) a ação foi julgada improcedente com base nas mesmas provas anexadas nesta ação, inclusive oitiva das mesmas testemunhas, o que incidiu na mesma causa de pedir em relação ao labor rural alegado. Houve julgamento de mérito do pedido na ação anterior que não reconheceu o tempo de trabalho rural do autor em razão de registro previdenciário de atividade urbana a descaracterizar o labor rurícola.
A sentença (ID. 27436443) foi objeto de apelação do autor e este E. Tribunal negou seguimento ao recurso, ao fundamento de que há nos autos evidência de que o autor exerceu atividade de natureza urbana, mais especificamente a de pedreiro, ao menos em 2006 e 2007, conforme própria declaração juntada à inicial, o que infirmou a certidão de casamento enquanto início de prova material. A decisão deste E.
Tribunal transitou em julgado em 21/08/2013, conforme consulta processual dos feitos tramitados nesta Corte, razão pela qual a decisão está acobertada sob o manto da coisa julgada e não há alteração das circunstâncias fáticas relatadas no presente processo, razão pela qual aqui não se justifica o exame das provas do período de labor rural alegado. A coisa julgada reflete nos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais passível de recurso (art. 502, do CPC), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Tal eficácia preclusiva, que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, confere-lhe estabilidade e se projeta para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508, do CPC: Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Desse modo, como a requerente já obteve provimento judicial a respeito do período de labor rural alegado, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal. Destarte, em relação ao perí0do rural, julgo extinto o feito sem exame de mérito, com fulcro no art 485, inc. V, do CPC.
Por outro lado, os recolhimentos efetuados pela parte autora e constantes do CNIS não são suficientes para a concessão de aposentadoria por idade, em face de não comprovação da carência necessária para a obtenção do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo o
V. Acórdão constante do ID.54210796, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID. 77429279, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso V, CPC), em relação ao período de atividade rural e, no mais, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença (R$ 500,00) para R$ 600,00, isto é, em 20% (vinte por cento), tendo em vista o entendimento desta Turma ao aplicar o percentual de majoração em 2%, quando fixada a verba honorária em primeiro grau em 10%, equivalendo a uma majoração, pois, de 20%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE - APELAÇÃO DA AUTORA - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
DE OFÍCIO - ERRO MATERIAL DO
ACÓRDÃO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - PROVA OBTIDA NA INSTRUÇÃO DO FEITO E CONSIDERADA NA
SENTENÇA - ERRO MATERIAL EVIDENTE - COGNIÇÃO A QUALQUER TEMPO - NULIDADE DO
ACÓRDÃO
DECLARADA DE OFÍCIO - ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ATIVIDADE RURÍCOLA ALEGADA - AÇÃO ANTERIOR - IMPROCEDÊNCIA DA
SENTENÇA
CONFIRMADA POR
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE RURAL - TEMPO DE ATIVIDADE URBANA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA - IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1.Ação ajuizada pelo autor, objetivando aposentadoria híbrida por idade. Apelação da parte autora em face de sentença julgada improcedente.
II. Questão em discussão
2. Nulidade de acórdão julgado à unanimidade e de certidão de trânsito em julgado, diante de erro material cognoscível a qualquer tempo. Acórdão que julgou prejudicada a apelação da autora e determinou a devolução dos autos para oportunização de oitiva de testemunhas que, contudo, foram ouvidas na audiência de instrução e julgamento e avaliada a prova na sentença.
III. Razões de decidir 1 À evidência, tal erro material recai sobre o conteúdo que compõe o litígio e não transita em julgado, sendo corrigível a qualquer tempo. Precedentes.
2. Causa madura para julgamento, nos termos do art.1013, § 3º , do CPC/2015.
3. Ação anterior ajuizada pelo autor que apreciou o mesmo tempo rural alegado na presente ação, já acobertado pela coisa julgada, que não reconhecera o período de atividade rurícola.
4. Extinção do feito sem exame de mérito em relação ao tempo de trabalho rural.
5. Insuficiência de prova da atividade urbana para cumprimento de carência.
IV. Dispositivo e tese. 1.Extinção do feito sem resolução de mérito com relação ao período rural alegado.
2. Improvimento do recurso, em relação à atividade urbana, por falta de comprovação de carência para obtenção do benefício. Dispositivos relevantes citados: Art.1013, § 3º , do CPC/2015; art. 508, do CPC/2015; art 485, inc. V, do CPC/2015; artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) (REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 2/8/2021.) (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, anulou o
V. Acórdão constante do ID.54210796, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID. 77429279, julgou extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso V, CPC), em relação ao período de atividade rural, e, no mais, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS JUÍZA FEDERAL CONVOCADA