PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168482-97.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DACIL BORGES Advogado do(a) APELADO: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO - SP421491-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 341441259) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 23/7/2024, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS apela (ID 341441272), requerendo seja concedido ao autor auxílio-doença, fixando-se a DCB em 4 meses, com DIB em 10/7/2025. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório. Voto O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (, da CR/88 e , "a"; 25, I e 42 da ). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (, e 59 da ).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa, a fixação da DIB e da DCB. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 341441201), elaborado em 28/7/2025, atesta que o autor, nascido em 26/9/1966, com ensino fundamental incompleto, tratorista, é portador de "polineuropatia, depressão, doença arterial coronariana, hipertensão arterial", caracterizadora de incapacidade laborativa "parcial e temporária por 4 meses adicionais", desde 10/7/2025.
Conquanto o quadro cardíaco do autor possa ser tratado, observa-se que ele é portador de sequelas decorrente da doença covid-19, apresentando polineuropatia, doença crônica, a qual causa fraqueza nos membros inferiores. Somado a isso, as condições pessoais do autor, que está com 59 anos, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e longo histórico profissional como tratorista - trabalhador agrícola, levam a conclusão de que ele se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Logo, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez, sendo incabível a discussão da DCB. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do
C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 23/7/2024, pois quando da cessação indevida do benefício, a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho. Logo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 23/7/2024.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e esclareço, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa, a fixação da DIB e da DCB.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID 341441201), elaborado em 28/7/2025, atesta que o autor, nascido em 26/9/1966, com ensino fundamental incompleto, tratorista, é portador de "polineuropatia, depressão, doença arterial coronariana, hipertensão arterial", caracterizadora de incapacidade laborativa "parcial e temporária por 4 meses adicionais", desde 10/7/2025.
4. Conquanto o quadro cardíaco do autor possa ser tratado, observa-se que ele é portador de sequelas decorrente da doença covid-19, apresentando polineuropatia, doença crônica, a qual causa fraqueza nos membros inferiores.
5. Somado a isso, as condições pessoais do autor, que está com 59 anos, possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e longo histórico profissional como tratorista - trabalhador agrícola, levam a conclusão de que ele se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 23/7/2024.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
8. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação do INSS desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DACIL BORGES
Advogado
SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de dezembro de 2025 Processo n° 5168482-97.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 23-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DACIL BORGES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.