PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168565-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO CIPRIANO Advogado do(a)
APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168565-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: SEBASTIAO CIPRIANO Advogado do(a) APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, postula a recorrente a reforma da r. sentença para concessão de aposentadoria por idade rural.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168565-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: SEBASTIAO CIPRIANO Advogado do(a) APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo. Frise-se, contudo, não ser possível conhecer da apelação da parte autora, pois o postulado em apelação se trata de inovação do pedido, incabível de apreciação em sede recursal.
O pedido de aposentadoria por idade rural efetuado pela peça recursal é diferente do requerido na exordial, uma vez que tal benefício possui requisitos diversos daquele vindicado pela peça inaugural (aposentadoria por idade híbrida), inclusive no tocante ao requisito da imediatidade, que não é necessário no segundo caso. Observe-se, nesse sentido, excertos da peça recursal e da parte final do referido recurso: “(...) Assim, tem-se como suficientemente comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período igual ou até superior ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 143 da Lei n.º 8.213/91).
Sobre a necessidade de tal período ser imediatamente anterior ao requerimento do benefício, denota-se que essa exigência legal não há de ser tomada literalmente, mas sim temperada com bom senso e moderação, em face da dura realidade dos trabalhadores rurais, dado o caráter eminentemente social do benefício previdenciário requerido. (...) Por todo o exposto, requer a esse E. Tribunal, seja o recurso conhecido e quando do seu julgamento, lhe seja dado PROVIMENTO para o fim de reformar a r. sentença de fls. 195/197, condenando-se a parte requerida na concessão do Beneficio da Aposentadoria Por idade Rural, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios, nos exatos termos do pedido inicial. (...)” Com efeito, a concessão de benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DE PROVA - INVIABILIDADE.
1. A ausência de intimação do Ministério Público Federal para manifestação no feito constitue nulidade não sanada com a manifestação do parquet em 2º grau quando esta se limita a apontar a ocorrência de irregularidade.
2. In casu, seria hipótese de nulidade, diante da ausência de intimação do Ministério Público Federal como custos legis antes da prolação da sentença. Contudo, considerando que o próprio parquet destacou a excepcionalidade do caso, justificável seu afastamento, razão pela qual passo ao exame dos autos, a propiciar a celeridade do trâmite processual.
3. Não pode a parte modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, "ex-vi" do art. 264 do Código de Processo Civil. Inovação do pedido em sede recursal que não se conhece.
4. Inviável o aditamento de apelação, visando à correção de erro de fato e de Direito, em que assentado o recurso interposto.
5. Interposta apelação, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer, não podendo, posteriormente, aditar ou complementar recurso anteriormente proposto.
6. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
7. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito mandamental. (AMS 00079412820084036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, vejo que o benefício vindicado em sede recursal já fora analisado judicialmente em outra ocasião, restando indeferido, consoante consignado pela Autarquia Previdenciária em sede de contestação (autos nº 0000414-47.2015.8.26.0042).
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos desta fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Frise-se, contudo, não ser possível conhecer da apelação da parte autora, pois o postulado em apelação se trata de inovação do pedido, incabível de apreciação em sede recursal.
2. O pedido de aposentadoria por idade rural efetuado pela peça recursal é diferente do requerido na exordial, uma vez que tal benefício possui requisitos diversos daquele vindicado pela peça inaugural (aposentadoria por idade híbrida), inclusive no tocante ao requisito da imediatidade, que não é necessário no segundo caso.
3. Com efeito, a concessão de benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
4. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.