26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELIET APARECIDA DE OLIVEIRA PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-N, ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIET APARECIDA DE OLIVEIRA PAULA Advogados do(a) APELADO: APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-N, ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168765-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELIET APARECIDA DE OLIVEIRA PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-N, ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIET APARECIDA DE OLIVEIRA PAULA Advogados do(a) APELADO: APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-N, ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 12/11/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez a partir do "indeferimento administrativo" (fls.
8 – id. 124835433 – pág. 3). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi designada audiência de instrução para o dia 9/11/17, cujos depoimentos das duas testemunhas foram colhidos pelo sistema de gravação audiovisual. O Juízo a quo, em 20/5/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora o auxílio doença, desde a data da citação em 26/1/16, além do abono anual.
Determinou o pagamento dos valores atrasado, acrescidos de correção monetária e juros moratórios "desde a citação, na proporção de doze por cento ao ano, atualizadas nos termos da de 08 de abril de 1981, pelos índices fornecidos pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região e pagas de uma só vez" (fls. 197 – id. 124835523 – pág. 2). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula nº 111 do
C. STJ). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese: - a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de ser trabalhadora braçal, seu precário estado de saúde, não possuindo condições de exercer atividade laborativa, conforme documentação médica dos autos e - a alteração do termo inicial para a data da cessação administrativa do benefício. - Caso seja mantido o auxílio doença, pleiteia seja concedido pelo prazo de dois anos, para posterior avaliação de sua recuperação.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese: - não fazer jus a autora ao benefício por incapacidade, motivo pelo qual, deve ser reformada a R. sentença, para julgar improcedente o pedido. - Caso não seja acolhida a alegação mencionada, pleiteia a dedução do período em que houve exercício de atividade remuneração pela segurada, a fixação da correção monetária e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a redução da verba honorária ao limite de 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, e que seja vedada a desaposentação.
Por fim, argui o prequestionamento da matéria para fins recursais. Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168765-96.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ELIET APARECIDA DE OLIVEIRA PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-N, ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIET APARECIDA DE OLIVEIRA PAULA Advogados do(a) APELADO: APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-N, ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 217 (id. 124835533 – pág. 6), no qual constam o registro de atividades no período de 20/5/02 a junho/19, bem como as inscrições como autônomo no período de 1º/2/96 a 29/2/96, e como empregado doméstico, nos períodos de 1º/3/96 a 30/4/96 e 1º/11/97 a 30/11/00, recebendo auxílios doença previdenciários nos períodos de 10/6/09 a 26/8/009, 18/8/15 a 9/10/15 e 30/11/15 a 23/5/16, e auxílio doença por acidente do trabalho no período de 27/6/19 a 25/7/19.
A presente ação foi ajuizada em 12/11/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial em 30/5/16, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 99/108 (id. 124835469 - págs. 2/11). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 51 anos e atendente, é portadora de tendinopatia de supra espinhoso, síndrome do túnel do carpo, hipertensão arterial e depressão, concluindo pela constatação da incapacidade total e temporária para atividades que demandem esforço físico ou mobilização de membro superior, em razão da presença de lesões que geram importante limitação de sua capacidade laborativa no momento.
Estabeleceu o início da doença há um ano, não sendo possível precisar o início da incapacidade. Devo ressaltar não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil em casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade parcial e permanente autorizam a concessão de auxílio doença.
Transcrevo, por oportuno, as lições de José Antonio Savaris em sua obra "Direito Processual Previdenciário", p. 93, Juruá Editora, 2008: "A lide previdenciária reclama instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pelo processo civil comum. A falta de disposição legal expressa que tenha por referencial as ações previdenciárias não impedirá a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária, pois tal diretriz é imposta diretamente pelos efeitos normativos do princípio constitucional do devido processo legal e, mais especificamente, do direito a uma proteção judicial justa." Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitada, mediante avaliação por perícia médica.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Impende salientar que, conforme documentação médica acostada aos autos, especialmente as cópias dos relatórios médicos de fls. 46 e 48 (id. 124835449 – págs. 6 e 8), datados de 13/10/15 e 30/11/15, foram atestadas a incapacidade laborativa segundo o quadro depressivo (CID10 F32.0), e tratamento com imobilização gessada em razão de tendinite de punho direito (CID10 M65.9).
Ademais, verificou-se que os auxílios doença previdenciários NB 31/611.547.831-0 (18/7/15 a 9/10/15) e NB 31/ 612.640.976-4 (30/11/15 a 23/5/16), nas quais a demandante foi qualificada como faxineira, foram concedidos tendo em vista a hipótese diagnóstica "CID10 – I10 – Hipertensão arterial" e "CID10 G56-0 – Síndrome do túnel do carpo", respectivamente, patologias estas identificadas no laudo pericial.
Requerimento administrativo apresentado em 17/9/15 informa a concessão do auxílio doença até 9/10/15, indeferida sua prorrogação (fls.
27 – id. 124835437 – pág. 12). Tendo em vista que se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 9/10/15, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u., DJ 10/3/03, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91.
Recurso desprovido." (STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus) Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado. Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de atividade remunerada, o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Não há que se argumentar sobre a vedação à desaposentação, por se tratar de matéria estranha à questão posta nos autos. Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior.
Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus). A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do
C. STJ. Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS para fixar o termo inicial do auxílio doença a partir da cessação administrativa do benefício e indeferimento de sua prorrogação em 9/10/15, devendo a correção monetária, os juros moratórios e a verba honorária incidir na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA.
TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE COM RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO
C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, consoante dados constantes do CNIS juntado aos autos.
III- A incapacidade total e temporária também foi demonstrada. Ressalta-ser não haver ofensa aos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil em casos como este, em que o pedido inicial visa à concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de estar a parte autora total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas. Cuidando-se de benefícios previdenciários, cujo fundamento é a existência de doença incapacitante para o trabalho, o pleito contido na exordial deve ser analisado com flexibilidade, de modo que as conclusões da perícia médica acerca da sua incapacidade total e temporária autorizam a concessão de auxílio doença.
Dessa forma, deve ser mantido o benefício concedido em sentença, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitada, mediante avaliação por perícia médica. Consigna-se, contudo, que o mesmo não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documentação médica acostada aos autos, especialmente as cópias dos relatórios médicos de fls. 46 e 48 (id. 124835449 – págs. 6 e 8), datados de 13/10/15 e 30/11/15, foram atestadas a incapacidade laborativa segundo o quadro depressivo (CID10 F32.0), e tratamento com imobilização gessada em razão de tendinite de punho direito (CID10 M65.9). Ademais, verificou-se que os auxílios doença previdenciários NB 31/611.547.831-0 (18/7/15 a 9/10/15) e NB 31/ 612.640.976-4 (30/11/15 a 23/5/16), nas quais a demandante foi qualificada como faxineira, foram concedidos tendo em vista a hipótese diagnóstica "CID10 – I10 – Hipertensão arterial" e "CID10 G56-0 – Síndrome do túnel do carpo", respectivamente, patologias estas identificadas no laudo pericial.
V- Requerimento administrativo apresentado em 17/9/15 informa a concessão do auxílio doença até 9/10/15, indeferida sua prorrogação (fls.
27 – id. 124835437 – pág. 12). Tendo em vista que se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 9/10/15, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data.
VI- Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de atividade remunerada, o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
VII- Consoante jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do
C. STJ.
X- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.