PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168861-77.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCA RAMALHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA RAMALHO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168861-77.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: FRANCISCA RAMALHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA RAMALHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em face de sentença em que julgados parcialmente procedentes os embargos à execução, para fixar o montante a ser executado em R$60.180,72.
A parte exequente alega, em síntese, que deve ser adotada a conta de liquidação elaborada pela Contadoria do juízo no que tange ao principal, a qual apurou o total de R$75.594,76, e ainda, que devem serem incluídos os honorários advocatícios, os quais foram suprimidos no cálculo do perito. Por seu turno, o embargante sustenta a impossibilidade de se conceder o benefício por incapacidade no mesmo período em que exercida atividade remunerada.
Requer, ainda, a adoção da TR em substituição ao INPC como índice de correção monetária. Com contrarrazões da embargada, subiram os autos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168861-77.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: FRANCISCA RAMALHO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA RAMALHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão do embargante encontra óbice no julgamento proferido pelo e.
STJ em regime de recursos repetitivos (Tema 1.013) em que foi firmada a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." No caso concreto, de acordo com o título executivo judicial, a exequente teve reconhecido seu direito ao auxílio doença a partir da data da cessação indevida do benefício (31/05/2012), convertida em aposentadoria por invalidez em 15/09/2014.
Sem prejuízo, nesse interregno foram vertidas contribuições aos RGPS (07/2013 a 07/2015), indicando que houve exercício de atividade laborativa pela segurada. E como visto, o desempenho de trabalho, ainda que incompatível com a incapacidade laboral, não elide o direito da exequente ao recebimento das parcelas pretéritas do benefício por incapacidade. Em outras palavras, mesmo que a exequente tivesse exercido atividade laborativa no período, é de se concluir que são devidas as parcelas vencidas do benefício, em conformidade com o retromencionado Tema 1.013.
Noutro giro, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014); e AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009)" Na hipótese dos autos, o perito contábil apurou crédito em favor da exequente no valor de R$ 75.594,76, referente ao auxílio doença no período de 31/05/2012 a 14/09/2014 e à aposentadoria por invalidez de 15/09/2014 a 31/10/2015, atualizado com base no INPC, em consonância com o título executivo.
Quanto aos honorários advocatícios, assim se manifestou: "Informo ainda que, os honorários advocatícios foram fixados em 15% dos valores até a data da sentença (18/04/2012), sendo a data do início do benefício 31/05/2012. Sendo assim, não há valores de honorários advocatícios a serem apurados." Ocorre que, nos autos da ação de conhecimento, a sentença de improcedência foi reformada nesta Corte, que por sua vez reconheceu o direito ao benefício por incapacidade, fixando a verba honorária em 15% sobre o montante indicado na Súmula 111 do STJ, in verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Significa dizer, a base de cálculo dos honorários será formada pelo total de parcelas devidas até a data da decisão que concedeu o benefício.
No caso concreto, tendo em vista a reforma da decisão de primeiro grau, são devidos os honorários de 15% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão proferido por este Tribunal. Destarte, é de se reformar a r. sentença, prosseguindo-se a execução no montante de R$75.594,76, relativos ao principal, acrescido de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão colegiada, referente aos honorários advocatícios.
Arcará o embargante com honorários advocatícios de 10% sobre a diferença de execução apurada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da embargada, e nego provimento à apelação do embargante. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. TEMA 1.013 DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO TÍTULO EXECUTIVO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Corte Superior de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1.013: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
2. Possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita.
3. Nos autos da ação de conhecimento, a sentença de improcedência foi reformada nesta Corte, que por sua vez reconheceu o direito ao benefício por incapacidade, fixando a verba honorária em 15% sobre o montante indicado na Súmula 111 do STJ.
4. Prosseguimento da execução no montante de R$75.594,76, relativos ao principal, acrescido de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão colegiada, referente aos honorários advocatícios.
5. Arcará o impugnante com honorários advocatícios de 10% sobre a diferença de execução apurada.
6. Apelação da embargada provida e apelação do embargante desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da embargada e negar provimento à apelação do embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.