Intimação
D- Órgão
- Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- OLIVEIRAS LOCACOES LTDA - ME
- Advogados
- WAGNER RUIZ ROMERO (OAB 242458/SP), RINALDO FONTES (OAB 111875/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168897-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: REGINA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: RINALDO FONTES - SP111875-N, WAGNER RUIZ ROMERO - SP242458 APELADO: UNIÃO FEDERAL, OLIVEIRAS LOCACOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: EDUARDO RODRIGUES ALVES MAZZILLI - SP299447-N, LUIZ CARLOS MARTINELLI - SP136536-N, MARCELLA FARIAS COSTA - SP378213-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por REGINA LÚCIA LIMA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba que, nos autos da ação nº 1008057-41.2016.8.26.0127, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação movida contra a UNIÃO.
Infere-se dos autos que, em 20.02.2020, a autora propôs, no juízo da Comarca de Carapicuíba, “ação de acidente de trabalho, cumulada com indenização por danos morais e materiais” contra a União, uma vez que, na condição de servidora pública federal lotada na 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba, sofreu queda no banheiro do órgão público que resultou em lesões incapacitantes. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id 124877791) arguindo preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
Em réplica, a parte autora justificou a competência da Justiça Estadual na súmula 501 do STF. Em decisão de id 124877796, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba reconheceu a sua competência para a apreciação do feito. Após encerrada a instrução probatória, o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada contra a União e improcedente a denunciação da lide em face de Oliveiras Locações Ltda. – id 124877838.
Inconformada, apela a autora (id 124877843) com o objetivo de que sejam majorados os valores das indenizações. Sem contrarrazões, os autos subiram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde, por meio de simples ato ordinatório e certidão de id 124877847, devolveu os autos à Primeira Instância por entender o seu subscritor se tratar de matéria afeta ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Determinou, então, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, a remessa dos autos a esta Corte Federal – id 124877848.
Os autos vieram a mim redistribuídos por sorteio, em razão de criação da unidade judiciária, em 11.09.2023.
