PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168917-13.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA NERI DE MORAES, JULIA RAQUEL DE MORAES SOARES BUENO Advogado do(a) APELADO: JAQUES ROSA FELIX - SP187965-A Advogado do(a) APELADO: JAQUES ROSA FELIX - SP187965-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do companheiro, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde 31/12/2020, data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota mínima, segundo tabelamento do §3º do mesmo preceptivo, a incidir sobre o montante da condenação calculado quando da liquidação do julgado, limitado às prestações vencidas até a data da publicação desta sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - a preliminar de falta de interesse de agir pelo não cumprimento das exigências administrativas; - que a sentença deveria ser submetida ao duplo grau de jurisdição; - que não restou demonstrada a união estável. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA NERI DE MORAES, JULIA RAQUEL DE MORAES SOARES BUENO Advogado do(a) APELADO: JAQUES ROSA FELIX - SP187965-A Advogado do(a) APELADO: JAQUES ROSA FELIX - SP187965-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do .011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta
C. 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida. (REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 31/12/2020, conforme ID 206010388 - Pág.
1. E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). Por outro lado, a primeira parte autora alega ser companheira do segurado falecido. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
E os documentos constantes do ID 206010387 - Pág.
1 - (escritura pública de declaração de união estável firmada pelo segurado falecido), ID 206010388 - Pág.
1 - (certidão de óbito do segurado falecido em que consta a primeira parte autora como declarante e endereço comum), ID 206010389 - Pág.
1 - (comprovante de residência em nome do segurado falecido em endereço comum), ID 206010391 - Pág.
1 - (documento de identificação do segurado falecido em posse da parte autora), ID 206010392 - Pág. 1, ID 206010393 - Pág. 1, ID 206010394 - Pág. 1, ID 206010395 - Pág.
1 - (documentos de identificação e certidões de nascimentos das filhas comuns da primeira parte autora com o segurado falecido), ID 206010399 - Pág.
1 - (IR do segurado falecido em que consta a primeira parte autora como dependente), ID 206010400 - Págs. 1/3 - (carteira de trabalho do segurado falecido em posse da parte autora) e os testemunhos colhidos nos autos comprovam que o segurado falecido vivia com a parte autora em união duradoura, pública e contínua,nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, por aproximadamente vinte e cinco anos até a data do óbito, tendo inclusive duas filhas em comum.
Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da primeira parte autora é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à obtenção da pensão por morte. E, considerando que o segurado faleceu na vigência da Lei nº 13.135/2015, ocasião em que já havia recolhido 18 contribuições, a primeira requerente já contava com mais de 44 anos de idade e estavam em união estável por mais de 2 anos, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à segunda parte autora, verifica-se que é filha menor de 21 anos do segurado falecido, conforme ID 206010394 - Pág. 1, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, presumida a sua dependência econômica, a segunda parte autora também faz jus à obtenção da pensão por morte, sendo que esta receberá o benefício até completar vinte e um anos de idade.
Havendo mais de um beneficiário, como no caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, conforme dispõe o artigo 77 da Lei nº 8.213/91. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. É COMO
VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - FILHA MENOR DE VINTE E UM ANOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA -APELO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
5. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
6. E, considerando que o segurado faleceu na vigência da Lei nº 13.135/2015, ocasião em que já havia recolhido 18 contribuições, a primeira requerente já contava com mais de 44 anos de idade e estavam em união estável por mais de 2 anos, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.
7. Presumida a sua dependência econômica, a segunda parte autora também faz jus à obtenção da pensão por morte, sendo que esta receberá o benefício até completar vinte e um anos de idade.
8. Havendo mais de um beneficiário, como no caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais, conforme dispõe o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantendo, quanto ao mais, a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA NERI DE MORAES, JULIA RAQUEL DE MORAES SOARES BUENO Advogado do(a) APELADO: JAQUES ROSA FELIX - SP187965-A Advogado do(a) APELADO: JAQUES ROSA FELIX - SP187965-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação em que se requer o recebimento em ambos os efeitos. Nos termos do artigo 1.012, do CPC/2015, a apelação, em regra, "terá efeito suspensivo", sendo certo que a legislação de regência estabelece as hipóteses em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1°, do CPC).
Se a sentença "confirma, concede ou revoga tutela provisória", a apelação contra ela interposta não tem efeito suspensivo automático, em função do quanto estabelecido no artigo 1.012, §1°, V, do CPC/2015. Todavia, o Relator do recurso de apelação pode atribuir-lhe efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012, §4°, do CPC/2015, "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Ou seja, a legislação de regência exige, para a concessão do efeito suspensivo, que o recorrente demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse juízo de cognição sumária, não diviso a probabilidade do direito sustentado nas razões recursais, especialmente porque a decisão recorrida apresentou fundamentação aparentemente adequada para reconhecer conceder ao autor o benefício postulado.
Tendo a decisão apelada apresentado fundamentação adequada, não se estando diante de um vício manifesto, não há como se atribuir efeito suspensivo à apelação ou antecipar os efeitos da tutela recursal, na forma pleiteada pelo recorrente, pois, em caso tais, faz-se necessário aprofundada análise e valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, o que será levado a efeito oportunamente, quando da análise do mérito recursal.
Por tais razões, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. P.I. Após, tornem os autos conclusos para julgamento em momento oportuno. São Paulo, 28 de outubro de 2021. /gabiv/ifbarbos