Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANA CARLA NUNES BRITO DA SILVA
- Advogados
- ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168940-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE:
I. N. REPRESENTANTE: CRISTINA MORAIS NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO SHIMOZAKO NATES - SP391761-N, ALAN DUARTE PAZ - SP299552-N Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALAN DUARTE PAZ - SP299552-N, RODOLFO SHIMOZAKO NATES - SP391761-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CARLA NUNES BRITO DA SILVA CURADOR: LUCIANA NUNES BRITO Advogado do(a) APELADO: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação apresentado por
I. N. em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, por entender que não restou demonstrada a qualidade de segurado no dia do passamento. Em razões recursais, a parte autora defende que “No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo
26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, pensão por morte.” Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Ciente o Ministério Público Federal.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Carlos Roberto Guedes da Silva ocorreu em 26/12/2015 (ID 124880843). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos , 26, e 74 a 79, da , de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
