PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169392-27.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: ANTONIA DO CARMO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de pensão por morte.
A r. sentença (ID 341544367) julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tendo: (1) condenado a autora ao pagamento das custas e despesas processuais; (2) condenado a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; e (3) suspendido a exigibilidade das referidas verbas em razão da concessão da justiça gratuita.
Apelou a parte autora (ID 341544374), alegando, em suma: (1) ter produzido início de prova documental conjugado com prova testemunhal, suficiente para demonstrar a união estável; e (2) ter produzido prova testemunhal idônea, ouvida por meio audiovisual (ID 356751777, 356751778, 356751779), comprovando a convivência. Não houve contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela , de 2019) [...] Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, exigindo-se como requisitos cumulativos, o óbito do segurado ou sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.
Quanto à vigência da lei, aplica-se a Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. Igualmente relevante é a Súmula 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
O conceito de união estável encontra-se no artigo 16, § 6º, do Decreto 3.048/1999, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do artigo 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do artigo
22. (Redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020)”. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da união estável e da condição de dependente do falecido pela parte autora. O óbito é incontroverso e ocorreu em 10/10/2024 (ID 341544345, f. 18). A parte autora afirma que convivia em união estável com o segurado por vários anos, tendo juntado os seguintes documentos: (1) CTPS do de cujus (ID 341544345, f. 10-17); (2) certidão de óbito (ID 341544345, f. 18); (3) certidão da Justiça Eleitoral em nome do de cujus (ID 341544345, f. 19); (4) comprovante de residência em seu nome (ID 341544345, f. 21); (5) notas fiscais em nome do de cujus com o endereço da autora (ID 341544345, f. 27-39); e (6) negativa do requerimento administrativo do benefício (ID 341544345, f. 63).
Para melhor elucidação dos fatos, foram ouvidas as testemunhas Luiz Gonzaga Alves de Lima Filho (ID 356751777), Heloisa Ortelan Sant'Ana de Rezende (ID 356751778) e Sinomar Gonçalves Rodrigues (ID 356751779), este na qualidade de informante, por ser irmão da parte autora. Contudo, embora tenham informado que a autora e o de cujus conviviam em união estável à época do óbito, a análise integral do conjunto probatório revela que os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a alegada união estável na data do falecimento.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: ApCiv 5071450-63.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2025: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José Flávio de Melo, alegando a autora ser sua companheira desde 1994. O pedido foi inicialmente julgado procedente, posteriormente parcialmente procedente com fixação de quota-parte de 50% da pensão, retroativa à data do óbito, diante da existência de dependente habilitada. O INSS apelou sustentando ausência de provas da união estável e pleiteando a fixação da DIB na DER por tratar-se de habilitação tardia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável e a dependência econômica da autora em relação ao falecido para fins de pensão por morte; (ii) estabelecer a data de início do benefício em caso de reconhecimento do direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pensão por morte exige cumulativamente a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do requerente, observando-se a lei vigente à data do óbito (Súmula 340/STJ).
4. A sentença declaratória de união estável proferida em Vara de Família não vincula o INSS nem produz coisa julgada contra a autarquia, servindo apenas como início de prova material, que deve ser corroborado por outros elementos probatórios.
5. No caso, inexiste prova documental contemporânea que comprove a convivência pública, contínua e duradoura nos 24 meses anteriores ao óbito, sendo os testemunhos apresentados insuficientes ou contraditórios, havendo maior credibilidade nos relatos que indicam ausência de vida em comum.
6. Não há prova da separação de fato ou divórcio entre o falecido e sua esposa, tampouco demonstração inequívoca de vida marital entre a autora e o instituidor, sendo namoro insuficiente para caracterizar união estável.
7. A ausência de prova material robusta e contemporânea inviabiliza o reconhecimento da união estável e, por consequência, o direito à pensão por morte.
8. É devida a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela antecipada cassada. Inteligência do Tema nº 692/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso do INSS provido. Tese de julgamento:
1. A sentença declaratória de união estável proferida em Vara de Família não vincula o INSS, devendo ser corroborada por prova material contemporânea e idônea para fins previdenciários.
2. A ausência de documentos que demonstrem convivência pública, contínua e duradoura no período imediatamente anterior ao óbito inviabiliza o reconhecimento de união estável para fins de pensão por morte.
3. O namoro, ainda que prolongado, não se equipara à união estável para efeitos previdenciários.” (g.n.) O conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da autora, prova documental e depoimento das testemunhas, não conduz à certeza da convivência pública e notória, não sendo possível o reconhecimento da união estável entre ANTONIA DO CARMO RODRIGUES, e o falecido, em razão da ausência de provas dos fatos à época do óbito.
Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas consoante determina o artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte formulado por suposta companheira do segurado falecido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a existência de união estável com o segurado falecido para fins de concessão de pensão por morte.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da autora, prova documental e depoimento das testemunhas, não conduz à certeza da convivência pública e notória, não sendo possível o reconhecimento da união estável. A Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º, exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. Os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a alegada união estável na data do falecimento, razão pela qual se nega provimento à apelação.
IV. Dispositivo
4. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §§ 4º e 5º, 26, I e II, 74 e 77; Decreto nº 3.048/1999, art. 16, § 6º; e CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; e TRF3, ApCiv 5071450-63.2023.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 30.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIA DO CARMO RODRIGUES
Advogado
EDSON GAMA DA SILVA (OAB 25380/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 5169392-27.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 13-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANTONIA DO CARMO RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIA DO CARMO RODRIGUES
Advogado
EDSON GAMA DA SILVA (OAB 25380/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169392-27.2025.4.03.9999 RELATOR: BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA APELANTE: ANTONIA DO CARMO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON GAMA DA SILVA - MS25380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada audiência de instrução, com a oitiva, por videoconferência (plataforma Microsoft Teams), das testemunhas Luiz Gonzaga Alves de Lima Filho, Heloisa Ortelan Sant'ana de Rezende e Sinomar Gonçalves Rodrigues (ID 341544366). Entretanto, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal sem a juntada das mídias audiovisuais correspondentes, o que inviabiliza a análise da apelação interposta pela autora (ID 341544374).
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à Vara de origem para juntada das mídias audiovisuais da audiência de instrução.
Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2026. BRUNO TEIXEIRA Juiz Federal Convocado Relator