Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CELIA BISPO DOS SANTOS
- Advogado
- VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169646-97.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELIA BISPO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CÉLIA BISPO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por idade, devida à trabalhadora rural. A r. sentença reputou ausente início de prova material acerca do suposto labor campesino e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, IV do CPC (id. 341575110 - p. 1/4).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (id. 341575122 - p. 1). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela anulação da sentença, em decorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem que lhe tivesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, através da qual pretendia comprovar o exercício do trabalho rural. Sustenta haver instruído os autos com início de prova material, salientando a existência de diversos contratos de trabalho de natureza rural devidamente anotados em sua CTPS.
No mérito, pleiteia a procedência do pedido, com o deferimento da aposentadoria vindicada (id. 341575127 - p. 1/8). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido à trabalhadora rural. Nascida em 1967, o requisito da idade mínima de 55 anos foi implementado em 20 de outubro de 2022. Verifica-se terem sido os autos instruídos com início de prova material do labor campesino, cabendo destacar as anotações lançadas em sua CTPS, as quais se reportam apenas a trabalho rural, exercido ao longo dos anos, nos seguintes interregnos: - Bioenergia Alcidia S.A. , de 25/06/2003 a 01/11/2003; - Durval Guimaraes Filho e outro, de 14/06/2004 a 26/11/2004; - Bioenergia Alcidia S.A., de 22/02/2005 a 13/11/2005; - Decasa Acucar e Alcool S/A, de 17/04/2006 a 11/09/2006; - Agricola Moncoes Ltda., de 04/04/2007 a 29/08/2007; - Bioenergia Conquista do Pontal S.A., de 18/06/2009 a 01/07/2011.
