PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5169716-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO MAGIONE Advogado do(a)
APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5169716-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO MAGIONE Advogado do(a) APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e CONDENO o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, pelo período de 05 (cinco) anos, fixando-se a D.I.B. em 24.04.2019, calculado em estrita observância aos artigos 28 e 29, primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a 01 (um) salário mínimo mensal.
Tendo em conta o caráter alimentar do benefício, e nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, em substituição ao anteriormente concedido, oficiando-se. A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10% (dez por cento). A autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. O réu poderá exigir que a parte autora frequente processo de reabilitação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação.
Considerando que é obrigatória a submissão ao reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469/97 e da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmada na sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.101.727), após o decurso do prazo para os recursos voluntários, remetam os autos à Egrégia Superior Instância.” O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a apreciação do reexame necessário, bem como sustentando a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer que a cessação do benefício obedeça às disposições dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91; a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aos critérios de correção monetária e juros de mora; a isenção do pagamento das custas; bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual mínimo, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Pleiteia, por fim, a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5169716-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO MAGIONE Advogado do(a) APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des.
Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária. Não há que se falar, ainda, em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, considerando-se que o autor recebeu aposentadoria por invalidez até 15/01/2019. Uma vez que a ação foi ajuizada em 05/03/2019, não há falar em perda da condição de segurado.
Ressalte-se que apesar de o benefício anteriormente concedido ser o de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, restou comprovado nos autos que as doenças incapacitantes não possuem vínculo com a atividade laborativa desenvolvida. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado em 24/04/2019 (id 124935393).
Segundo referido laudo, o autor, nascido em 14/04/1973, cabeleireiro, portador de sequela de fratura da coluna vertebral e hérnia de disco lombar, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas. Assevera o perito que "Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos, das patologias de que é portador está incapacitado para qualquer atividade laboral que requeira esforço físico acentuado e/ou moderado e para as atividades que requeiram sua permanência em posição ortostática.
Não está incapacitado para as atividades laborais que requeiram esforços físicos leves e que não requeiram a sua permanência em posição ortostática. Está incapacitado para a atividade laboral de cabelereiro (requer a permanência em posição ortostática e curvada)” (pág. 6). Concluiu que a incapacidade laborativa se manteve após a cessação do benefício, em 15/01/2019. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021). Ressalto que não se trata de lesão ou doença que permita uma recuperação breve e passível de previsão, mas da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, de maneira que somente mediante nova avaliação médica no âmbito administrativo é que se torna possível aferir a possibilidade de retorno às atividades profissionais, não se aplicando em tais situações a alta programada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia posterior à cessação da aposentadoria por invalidez anteriormente recebida (15/01/2019), considerando-se que a incapacidade laborativa se manteve, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Falta interesse recursal no tocante ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. Por fim, uma vez mantida a concessão do benefício em sede recursal, fica prejudicada a análise do pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante às custas processuais E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a cessação do benefício fica condicionada à reabilitação profissional do autor, bem como para explicitar a forma de incidência dos consectários legais e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. - Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. - Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia posterior à cessação da aposentadoria por invalidez anteriormente recebida (15/01/2019), considerando-se que a incapacidade laborativa se manteve, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente. - É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Falta interesse recursal no tocante ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas. - Por fim, uma vez que mantida a concessão do benefício em sede recursal, fica prejudicada a análise do pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. - Reexame necessário não conhecido.
Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.