ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE (OAB 303256/SP), HAMILTON FATOBENE (OAB 299455/SP), ROSANA NALDI FALKENSTEIN (OAB 293179/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169806-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DONISETE MALDONADO SUCESSOR: A.
V. D. O. M. REPRESENTANTE: IVONETE MARLENE DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: HAMILTON FATOBENE - SP299455-N, ROSANA NALDI FALKENSTEIN - SP293179-N, ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A Advogados do(a) SUCESSOR: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07/08/2017, na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. O pedido foi acolhido por sentença proferida pelo Juiz da Comarca de São Caetano do Sul em 03/10/2018. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20/02/2020. O pedido foi acolhido para conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 19/04/2017.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, foi determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e as Tabelas de Correção Monetária. Condenou o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% do montante relativo às prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A autarquia interpôs apelação sustentando que, considerando a natureza da moléstia, em princípio passível de tratamento, e, considerando que o autor gozava de auxílio por incapacidade temporária desde outubro de 2012, extinto apenas em razão de seu óbito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Caso haja entendimento diverso, pleiteia que o termo inicial do benefício seja ser fixado na data de realização da perícia. Além disso, sustentou que, sendo concedida aposentadoria por invalidez, deverá ser determinada a dedução dos valores pagos a título auxílio-doença. Pleiteou, ainda, que a correção monetária e juros moratórios fossem ser fixados em conformidade com o disposto no -F, da , e reduzido o valor dos honorários advocatícios para 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões da parte autora. Saliente-se que, devido ao falecimento do autor, houve habilitação processual da representante legal e genitora de A.
V. D. O. M. Contudo, a genitora também veio a falecer em 07/11/2023. O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pela suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 313, I, do CPC/2015, até a regularização da representação processual da parte autora. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso do INSS uma vez que a perícia médica judicial atestou que o autor era portador de insuficiência renal crônica com complicações secundárias, inclusive respiratórias, concluindo que o autor estava incapaz, de forma total e permanente, desde 01/2013.
Dessa forma, entendeu que deve ser concedida à herdeira do de cujus o pagamento das parcelas vencidas entre a data de cessação do auxílio-doença, ocorrido em 19/04/2017, e a concessão da pensão por morte, em 16/03/2018, descontando-se as parcelas pagas a título de restabelecimento de auxílio-doença. Houve apresentação de decisão concendendo a tutela da sucessora a seu irmao, regularizando-se, portanto, o polo ativo da demanda.
Em nova manifestação do MPF reiterou seu parecer anterior, opinando pelo desprovimento do recurso interposto pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.
No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença.
A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...)
V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 23/10/2012 a 19/04/2017, em razão de insuficiência renal crônica, transtornos não especificados do aparelho urinário e presença de outros orifícios artificiais do aparelho urinário. Entretanto, em 24/03/2017, ao proceder à reavaliação dos benefícios, a autarquia determinou a cessação do benefício sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
A perícia médica judicial, realizada em 07/12/2017, após análise da entrevista pericial, exame clínico e exames subsidiários, concluiu que o autor apresentava insuficiência renal crônica e antecedente de prostatectomia, com complicações secundárias, inclusive respiratórias. O laudo pericial destacou, ainda, que a parte autora apresentava mau estado geral da saúde, tendo sido utilizados todos os recursos terapêuticos disponíveis, sem contudo, apresentar melhora do quadro clínico.
Assim, restou consignado que o autor estava total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativa desde janeiro de 2013. O autor veio a óbito em 16/03/2018 em decorrência de complicações advindas de sua doença renal (id. 124941299 - fl. 1). Diante dessas conclusões, o Magistrado julgou o pedido procedente, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 19/04/2017.
Em que pese a argumentação da autarquia, a perícia médica judicial foi elucidativa em relação ao real estado de saúde do autor, evidenciando sua incapacidade total e permanente desde 01/2013. Ademais, verifica-se que este veio a óbito pouco tempo após a constatação dessa condição, reforçando a gravidade do quadro clínico. Outrossim, embora o INSS sustente que a cessação do benefício ocorreu somente em razão do óbito, a última perícia administrativa, realizada em 19/04/2017, fixou a própria data da perícia como data de cessação do benefício, sob o fundamento da não constatação de incapacidade laboral.
Tal conclusão contraria não apenas a documentação acostada aos autos, mas também o laudo pericial judicial: Sendo assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária até a data do óbito do autor. Quanto à redução dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou, se não for possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
Assim, decido acolher o pedido do INSS para reduzir a porcentagem dos honorários advocatícios de 15% para 10% do montante relativo às prestações vencidas até a sentença, tendo em vista que a demanta não envolve complexidade que imponha a fixação sucumbencial acima do valor mínimo estabelecido pela legislação. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
Em relação aos consectários legais, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença. Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir a porcentagem dos honorários advocatícios para 10% do montante relativo às prestações vencidas até a sentença. P.I. Após as formalidades legais, à origem.
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A. V. D. O. M.
Advogados
ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE (OAB 303256/SP), HAMILTON FATOBENE (OAB 299455/SP), ROSANA NALDI FALKENSTEIN (OAB 293179/SP)
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32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
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APELADO: JOAO DONISETE MALDONADO SUCESSOR: A.
V. D. O. M. REPRESENTANTE: IVONETE MARLENE DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: HAMILTON FATOBENE - SP299455-N, ROSANA NALDI FALKENSTEIN - SP293179-N, ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A Advogados do(a) SUCESSOR: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O DÊ-se vista às partes da manifestação do Ministério Público Federal (293560790 - Pág. 1).
Na mesma oportunidade, informe a parte autora se já foi deferida a tutela provisória mencionada (Ação de Fixação de Tutela nº 1014143- 77.2024.8.26.0602, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP). Após, à conclusão.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
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APELAÇÃO CÍVEL
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V. D. O. M. REPRESENTANTE: IVONETE MARLENE DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: HAMILTON FATOBENE - SP299455-N, ROSANA NALDI FALKENSTEIN - SP293179-N, ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A Advogados do(a) SUCESSOR: ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE - SP303256-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Providencie a parte autora a documentação requerida pelo Ministério Público Federal, conforme parecer ID 292812454 - Págs. 1/6, para regularização de sua representação processual.
Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2024.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
A. V. D. O. M.
Advogados
ROSANGELA MARIA LATANCIO FATOBENE (OAB 303256/SP), HAMILTON FATOBENE (OAB 299455/SP), ROSANA NALDI FALKENSTEIN (OAB 293179/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169806-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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Intimem-se.
Intimação
D
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos.