APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169943-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JOSUE SEBASTIAO PINTO Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO - SP265851-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS, ao contestar o feito, suscitou a preliminar de ocorrência de coisa julgada, a qual foi rejeitada pelo MM. Juiz a quo (ID 124951236 – Pág. 1/2). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169943-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: JOSUE SEBASTIAO PINTO Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO - SP265851-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: (...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (...)" Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais). Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o
C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 23/11/44, implementou o requisito etário (60 anos) em 23/11/04, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses. Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1) CTPS do autor, com registro como trabalhador rural na Fazenda Cambauvas, no período de 16/6/80 a 14/5/03, e
2) Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstrando a existência de vínculos com a empregadora “Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda”, nos períodos de 1º/6/03 a 31/12/03 e de 1º/5/04 a 31/12/04, bem como o recolhimento de contribuições previdenciária, na condição de “autônomo”, no interregno de 1º/5/99 a 30/6/99, e como “contribuinte individual”, nos lapsos de 1º/3/11 a 31/1/12 e de 1º/8/14 a 31/12/16.
No presente caso, em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando o autor como trabalhador rural, observo que no Processo nº 0003207-38.2011.8.26.0352, ajuizado pelo requerente, visando a concessão de aposentadoria por idade, ou subsidiariamente, o benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, o mesmo informou na exordial que “iniciou sua função laborativa aos quinze (15) anos de idade, e trabalhando durante toda sua vida, constando atualmente com sessenta e sete (67) anos de idade, sendo que nasceu em 23/11/1944, trabalhou na condição de motorista de caminhão de cargas, com registro em algumas propriedades e sem registro em CTPS em outros estabelecimentos comerciais.
O autor filiou-se à previdência Social, recolhendo na condição de autônomo, por conta própria, com o identificador 109.***.***-03 e vem recolhendo até a presente data. Embora o Autor tenha exercido outras atividades que não a de comerciante, filiou-se por conta própria, na condição de autônomo, à Previdência Social” (ID 124951214 – Pág. 3). Assim, conforme as alegações do autor supramencionadas, verifico que o mesmo não laborou exclusivamente no meio rural, o que torna inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes preconizados no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, como bem observou o MM. Juiz a quo: “O único documento apresentado pelo autor é a CTPS com o último registro com término em 14 de maio de 2003. HÁ um hiato de mais de uma década na prova documental. Por fim, os documentos de f. 43/53 prova que o requerente declarou-se motorista de caminhão de cargas em exordial realizada em outra demanda previdenciária proposta em 2011. Portanto, o cotejo analítico da prova documental leva à conclusão segura de que, pelo menos cinco anos antes do requerimento administrativo, o autor não estava engajado em lides campesinas, pelo que não é cabível a jubilação pretendida.
Ademais, o autor apresentou endereço urbano (f. 22), o que reforça a conclusão de que ele não é segurado especial ou trabalhador rural. Ressalto, por fim, que no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o CNIS não deixa dúvida de que o autor não era trabalhador rural e segurado especial.” Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.